Trabalho: recebimento de seguro-desemprego de beneficiário recluso


28 mai 2015 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

A Resolução CODEFAT nº 745/2015, altera a Resolução CODEFAT nº 665/2011, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso. Em caso de beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

Será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.

A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.

A Resolução CODEFAT nº 745, de 27/05/2015, foi publicada no DOU em 28/05/2015.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social