ICMS/NACIONAL: Comércio eletrônico e operações interestaduais destinadas a não contribuintes, recolhimento do ICMS em favor da UF de destino alteração


17 abr 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Impostos e Alíquotas por NCM

A Emenda Constitucional nº 87/2015, publicada no DOU 1 de 17.04.2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos após 90 dias da data de sua publicação.

Pela nova sistemática, será adotada nessas operações a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, ficando revogadas as atuais alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescentado o art. 99, que dispõe sobre a partilha da arrecadação do ICMS incidente nas operações em apreço entre os Estados de origem e de destino.


Fonte: ICMS-Consultoria