IRPJ/CSL-lucro presumido: Receita Federal define industrialização para fins da determinação da base de cálculo


6 mar 2015 - IR / Contribuições

Substituição Tributária

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015 - DOU 1 de 06.03.2015, dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que se consideram industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como as atividades a seguir, conforme prevê o Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, e observadas, também, as disposições dos arts. 5º e 7º do referido Decreto:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

As operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço), em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configuram industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% e 12%, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.

Nota LegisWeb: Determinou também que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 


Fonte: IR-Consultoria