Empregados admitidos após a extinção do Auxílio Solidão não têm direito a essa parcela


28 ago 2014 - Trabalho / Previdência

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A parcela "acordo viagem maquinista", mais conhecida como "auxílio solidão", foi criada para compensar os maquinistas que, até 1987, viajavam acompanhados de um auxiliar de viagem e, após essa data, passaram a viajar sozinhos. A parcela foi extinta em novembro de 1997.

E o "auxílio solidão" foi o objeto de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais - SINDFER, na qualidade de substituo processual de um empregado da Vale S/A. O Sindicato informou que o benefício é pago a outros empregados, também maquinistas, e que o direito à parcela foi reconhecido por força de decisão judicial.

A reclamada, em sua defesa, sustentou que o direito à parcela "auxílio solidão" foi conferido aos empregados mediante um acordo coletivo que perdeu vigência a partir do ano de 1997. A gratificação foi extinta pela Resolução nº 05/97, sendo mantido o pagamento apenas aos maquinistas ou enpregados da categoria "C" que já o recebiam anteriormente.

Ao analisar o caso, a juíza Célia das Graças Campos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, destacou que foram realizadas perícias em outros processos, nos quais se discutiu matéria idêntica. Neles, o perito oficial atestou que, através de um acordo judicial levado a efeito no processo nº 421/87, em 01/07/1987, perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, os maquinistas passaram a receber a parcela "auxílio solidão", em decorrência da extinção da função de maquinista auxiliar. As perícias informaram que aqueles empregados admitidos pela reclamada em data posterior a esse acordo não recebem a verba denominada "auxílio solidão".

A juíza observou que o empregado substituído foi contratado pela reclamada em 14/09/2006, portanto, em data posterior ao acordo realizado perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Ela frisou que o "auxílio solidão" não possui natureza salarial, pois era concedido por liberalidade da reclamada, não havendo qualquer previsão legal para o seu pagamento. No entender da magistrada, o caráter indenizatório da parcela impede que a empresa retire o direito dos empregados que já recebem a verba, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Porém, é permitido que o benefício não se estenda a quem nunca o recebeu, como é o caso do reclamante.

De acordo com a julgadora, as vantagens concedidas por liberalidade do empregador somente se revestem de natureza salarial se isso for estabelecido pelas partes. Na hipótese de não haver essa estipulação, o benefício terá natureza indenizatória.

Dessa foram, como não houve prova de que o substituído preencheu os requisitos para o recebimento da parcela "auxílio solidão", ou mesmo a comprovação de que ele tenha recebido o benefício antes de sua extinção, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela e seus respectivos reflexos. O Sindicato recorreu, mas a Turma manteve a decisão de 1º Grau no aspecto.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região