Regras sobre o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996 são alteradas


20 ago 2014 - IR / Contribuições

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Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 - DOU 1 de 20.08.2014 , entre outras disposições, que poderão ser objeto de pagamento à vista, ou incluídos nos parcelamentos de que trata Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31.12.2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à RFB e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 25.08.2014.

Dentre as regras destacam-se:
a ) a apresentação da declaração dos débitos vencidos até 31.12.2013, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com incorreção deverá ocorrer até 25.8.2014, para que os mesmos sejam objeto do parcelamento ou pagamento á vista;
b) a relação das declarações de que trata a letra "a";
c) a confissão dos débitos de INSS oriundos de obras de construção civil de pessoa física cujo ARO (Aviso para Regularização de Obra) tenha sido emitido até 29.11.2013;
d) a confissão dos débitos de INSS devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico;
e) a formalização dos débitos decorrentes de processo administrativo;
f) a determinação de que somente após a quitação total do parcelamento, serão computadas as contribuições previdenciárias para obtenção de benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, no caso de contribuinte individual, segurado especial ou exercente de mandato eletivo;
g ) a possibilidade de inclusão dos débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, multas de ofício e que tenham sido objeto de compensação;
h) a confissão ou a declaração dos débitos deverá ocorrer até 25.8.2014.

 


 


Fonte: IR-LegisWeb