ICMS- Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos - protocolos


8 out 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Foram publicados no DO-U de hoje, 8/10 os Protocolos ICMS 120 a 133, todos de 28-9-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos.


- Protocolo ICMS 120/2012 – Altera o Protocolo ICMS 82, de 30-9-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Goiás e São Paulo.
Esse ato altera o item 59 ao Anexo Único, para excluir do regime as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM, ficando convalidadas as operações realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do ICMS.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

- Protocolo ICMS 121/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 26, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

- Protocolo ICMS 122/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 27, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

- Protocolo ICMS 123/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 96/2009 os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Espírito Santo.

- Protocolo ICMS 124/2012 – Altera o Protocolo ICMS 29, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

- Protocolo ICMS 125/2012 – Altera o Protocolo ICMS 35, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

- Protocolo ICMS 126/2012 – Altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Com esta alteração fica estabelecido que os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição da base de cálculo.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

- Protocolo ICMS 127/2012 – Altera o Protocolo ICMS 38, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.   

- Protocolo ICMS 128/2012 – Altera o Protocolo ICMS 159, de 5-10-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

- Protocolo ICMS 129/2012 – Altera o Protocolo ICMS 105, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

- Protocolo ICMS 130/2012 – Altera o Protocolo ICMS 106, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

- Protocolo ICMS 131/2012 – Altera o Protocolo ICMS 107, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato altera a redação do Anexo Único.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

- Protocolo ICMS 132/2012 – Altera o Protocolo ICMS 197, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Esse ato altera o item 4 ao Anexo Único, para incluir no regime as operações com detergentes líquidos.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

- Protocolo ICMS 133/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104, de 16-10-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2012.


Fonte: ICMS-LegisWeb