17 mai 2012 - Trabalho / Previdência
O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.
A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.
De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:
| 
					 
						Tempo de Serviço  | 
				
					 
						Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço  | 
			
| 
					 0  | 
				
					 30  | 
			
| 
					 1  | 
				
					 33  | 
			
| 
					 2  | 
				
					 36  | 
			
| 
					 3  | 
				
					 39  | 
			
| 
					 4  | 
				
					 42  | 
			
| 
					 5  | 
				
					 45  | 
			
| 
					 6  | 
				
					 48  | 
			
| 
					 7  | 
				
					 51  | 
			
| 
					 8  | 
				
					 54  | 
			
| 
					 9  | 
				
					 57  | 
			
| 
					 10  | 
				
					 60  | 
			
| 
					 11  | 
				
					 63  | 
			
| 
					 12  | 
				
					 66  | 
			
| 
					 13  | 
				
					 69  | 
			
| 
					 14  | 
				
					 72  | 
			
| 
					 15  | 
				
					 75  | 
			
| 
					 16  | 
				
					 78  | 
			
| 
					 17  | 
				
					 81  | 
			
| 
					 18  | 
				
					 84  | 
			
| 
					 19  | 
				
					 87  | 
			
| 
					 20  | 
				
					 90  | 
			
	
	 
Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
	
	 
Nota Legisweb: Informamos que o disposto pelo Ministério do Trabalho, ora apresentado, por não se tratar de dispositivo legal, possui caráter de orientação, por ser advindo de entendimento do órgão.
Fonte: LegisWeb