Resolução CONTRAN nº 28 de 21/05/1998


 Publicado no DOU em 22 mai 1998


Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, a que se refere a Resolução 14/98.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022):

Art. 1º. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;

III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e

IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde