Protocolo ICMS Nº 17 DE 06/07/2007


 Publicado no DOU em 17 jul 2007


Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Piauí das disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.


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(Revogado a partir de 01/12/2013 pelo Protocolo ICMS Nº 100 DE 07/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Deixam de aplicar-se às operações com prparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.