Protocolo ICMS nº 35 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM nº 15/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM nº 15/85, de 25 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ José Alfredo Rodrigues de Amorim; Amazonas - Thomaz Afonso Queiróz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Viera; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yishiaki Nakano - Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.