Parecer Normativo CST nº 52 de 07/07/1976


 Publicado no DOU em 2 set 1976


A indenização e o aviso prévio pagos, em virtude de rescisão de contrato, a representante comercial autônomo, são tributados na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa física, na cédula "D".


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.14.40.15 - Rendimentos do Trabalho Autônomo e de Profissionais Liberais
3.05.10.00 - Remuneração da Prestação de Serviços por não Empregados

1. Trata-se de esclarecer se são tributadas pelo imposto de renda as importâncias recebidas pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, a título de indenização e aviso prévio pagos em obediência do disposto no art. 27, alínea j e parágrafo único e no art. 34 da Lei nº 4.886 de 09 de dezembro de 1975 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos).

2. Argumentam alguns que tais importâncias escapariam à incidência do imposto de renda, pois a alínea e do art. 22 do RIR/75 exclui do cômputo do rendimento bruto a indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, que não excedam os limites garantidos por lei. Alegam que, no caso dos representantes comerciais autônomos estariam presentes ambos os requisitos: a rescisão de um contrato de trabalho e a obediência a limite legal, ou seja, aquele fixado na Lei nº 4.886/75.

3. Este raciocínio, entretanto, não subsiste à análise da norma legal originária do disposto na alínea e do art. 22 do RIR/75 (Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975), ou seja, o art. 17, itens II e X da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, que transcrevemos:

"Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:
(omissis)
II - A indenização por despedida ou rescisão de contratos de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei;
(omissis)
X - Salário-família e aviso prévio pago em dinheiro." (Grifo nosso)

4. Como o art. 16 da Lei nº 4.506/64 trata, exclusivamente, de rendimentos do trabalho assalariado, isto é, quando o contrato estabeleça vínculo empregatício, não há como se admitir que sejam isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio recebidos por força de rescisão de contrato que não determina tal vínculo entre o prestador de serviços e o contratante.

5. Ainda no sentido de reforçar este raciocínio, temos que o art. 320 do RIR/75 determina que serão tributadas na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos, as importâncias recebidas por pessoas físicas relativas a multas e vantagens, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

6. Conclui-se, portanto, que as quantias recebidas como indenização e aviso prévio pelos representantes comerciais autônomos são tributadas na fonte, à alíquota de 10%, e na declaração de rendimentos, na cédula "D", permitida a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração.

À consideração superior.