Medida Provisória nº 229 de 17/12/2004


 Publicado no DOU em 18 dez 2004


Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva." (NR)

Art. 2º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 3º Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)

Art. 4º O Anexo I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Alencar Gomes da Silva

Agnelo Santos Queiroz Filho

ANEXO

"ANEXO I

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal 
R$ 300,00 (trezentos reais) 


..........................................................................." (NR)