Lei Nº 11292 DE 26/04/2006


 Publicado no DOU em 27 abr 2006


Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 8º, 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1º:

"Art. 8º .....................................................................

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

......................................................................." (NR)

"Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei." (NR)

"Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei." (NR)

"Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR)

"Art. 36. ...................................................................

§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.

§ 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)

"Art. 37. ...................................................................

§ 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

§ 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

......................................................................" (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais."

"Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos."

"Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso."

Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 3º, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e

XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)

"Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:

......................................................................." (NR)

"Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)

"Art. 14. ...................................................................

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)

"Art. 15. ...................................................................

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;

III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

........................................................................" (NR)

"Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

......................................................................." (NR)

"Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

......................................................................." (NR)

"Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

......................................................................." (NR)

"Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:

II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.

......................................................................." (NR)

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ -

devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

......................................................................." (NR)

"Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.

......................................................................." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."

"Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."

"Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

I - até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.776, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 434, de 04.06.2008, DOU 05.06.2008)

Art. 8º Os Anexos I a V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei.

Art. 9º Os Quadros b e c do Anexo I e o Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o seu § 7º, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 12. Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:

I - 440 (quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

II - 580 (quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

III - 1.000 (mil) cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 10 (dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 30 (trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três) Funções Gratificadas - FG-1.

Art. 14. A implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:

I - a reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;

II - a inclusão nos respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.

§ 1º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação desta Lei.

§ 2º A partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.

§ 3º Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências Reguladoras.

Art. 16. Os arts. 4º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º:

"Art. 4º .....................................................................

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:

II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;

........................................................................" (NR)

"Art. 23. .....................................................................

§ 1º Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.

§ 2º O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas." (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º desta Lei, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 18. Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973; o art. 3º e o Anexo da Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999; o § 1º do art. 12 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:

SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS  0,91 

RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS  70,12 

RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS  20,95 

PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS.  20,99 

CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO  318,11 

CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR  318,02 

ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA  35,66 

INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA  41,90 

PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO  27,33 

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

José Agenor Álvares da Silva

Luiz Fernando Furlan

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Jorge Armando Félix

ANEXO I
(ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO I

AUTARQUIA ESPECIAL  CARGO  QUANT. 
  Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações  720 
ANATEL  Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações  485 
  Analista Administrativo  250 
  Técnico Administrativo  235 
  Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual  150 
ANCINE  Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual  20 
  Analista Administrativo  70 
  Técnico Administrativo  20 
 
 

ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia  365 
  Analista Administrativo  200 
  Técnico Administrativo  200 
 
 

ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural  435 
  Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural  50 
  Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural  50 
  Analista Administrativo  165 
  Técnico Administrativo  80 
  Especialista em Regulação de Saúde Suplementar  340 
ANSS  Técnico em Regulação de Saúde Suplementar  50 
  Analista Administrativo  100 
  Técnico Administrativo  70 
 
 

ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários  220 
  Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários  130 
  Analista Administrativo  70 
  Técnico Administrativo  50 
  Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres  590 
ANTT  Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres  860 
  Analista Administrativo  105 
  Técnico Administrativo  150 
 
ANVISA ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA ESPECIAL  QUANTIDADE 
ANA  20 
ANATEL  70 
ANCINE  15 
ANEEL  35 
ANP  40 
ANS  40 
ANTAQ  20 
ANTT  55 
ANVISA  40 
ANAC  50 

ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações    III 
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia     
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária     
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar     
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural  ESPECIAL  II 
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural     
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres     
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários   
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual     
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil     
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações   
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural    IV 
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária  III 
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar    II 
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres   
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários   
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual    IV 
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil  III 
19. Analista Administrativo    II 
20. Técnico Administrativo   

ANEXO IV
(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO IV

CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR (em R$) 
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações   ESPECIAL III  5.151,00 
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia    II  4.949,11 
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária    4.755,13 
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar   B 4.362,51 
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural    IV  4.191,52 
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural    III  4.027,24 
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres    II  3.869,40 
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes    3.717,74 
Aquaviários   A 3.410,77 
Especialista em Regulação da Atividade    IV  3.277,09 
Cinematográfica e Audiovisual    III  3.148,64 
Especialista em Regulação de Aviação Civil    II  3.025,24 
Analista Administrativo    2.906,66 

ANEXO V
(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO

CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR (em R$) 
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações   ESPECIAL III  2.555,30 
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás    II  2.458,46 
Natural    2.362,10 
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária   B 2.265,74 
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar    IV  2.169,38 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes    III  2.073,02 
Terrestres    II  1.976,67 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes    1.880,31 
Aquaviários   A 1.783,95 
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica    IV  1.687,59 
e Audiovisual    III  1.591,23 
Técnico em Regulação de Aviação Civil    II  1.494,88 
Técnico Administrativo    1.399,10 

ANEXO VI
(Quadros b e c do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

ANEXO I
.............................................................................................

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

UNIDADE  CARGOS Nº  DENOMINAÇÃO CARGO  CD/CGE/CA/CAS/CCT 
DIRETORIA    Diretor-Presidente  CD I 
  Diretor  CD II 
  Assessor Especial  CA I 
  Assistentes  CAS I 
GABINETE  Chefe de Gabinete  CGE II 
  Assistente  CAS II 
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS       
  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA PARLAMENTAR  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL  Chefe   
      CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA TÉCNICA  Chefe  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
OUVIDORIA  Ouvidor  CGE II 
  Assistente  CAS II 
CORREGEDORIA  Corregedor  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
PROCURADORIA  Procurador  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES       
  Gerente-Geral  CGE II 
  Gerente  CGE III 
  Assistente  CAS II 
SUPERINTENDÊNCIA  Superintendente  CGE I 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS I 
GERÊNCIA-GERAL  18  Gerente-Geral  CGE II 
  Assistente  CAS I 
  12  Assistente  CAS II 
  26  Gerente  CGE III 
GERÊNCIA REGIONAL  Gerente  CGE III 
  Assistente  CAS II 
Gerência  24  Gerente Técnico  CGE IV 
Técnico-operacional  50  Assistente  CAS II 
Serviço de Aviação Civil  75    CCT-V 
  61    CCT-IV 
  44    CCT-III 

c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL 
CD I  8.362,80  8.362,80 
CD II  7.944,66  31.778,64 
CGE I  7.526,52  45.159,12 
CGE II  6.690,24  24  160.565,76 
CGE III  6.272,10  39  244.611,90 
CGE IV  4.181,40  24  100.353,6 
CA I  6.690,24  33.451,20 
CA II  6.272,10  11  68.993,10 
CA III  1.881,63  5.644,89 
CAS I  1.568,03  18  28.224,45 
CAS II  1.358,96  79  107.357,84 
SUBTOTAL 1  214  834.502,90 
CCT-V  1.589,98  75  119.248,68 
CCT-IV  1.161,90  61  70.875,90 
CCT-III  699,86  44  30.793,84 
SUBTOTAL 2  180  220.918,63 
TOTAL (1 + 2)  394  1.055.421,53 

ANEXO VII
(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

ANEXO II

a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL (R$) 
Grupo 0001 (A)  791,34  35  27.696,90 
Grupo 0002 (B)  719,20  77  55.378,40 
Grupo 0005 (E)  540,45  97  52.423,65 
TOTAL  209  135.498,95 

b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - GRADUADOS

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL (R$) 
Nível III  413,10  44  18.176,40 
Nível V    136  71.729,12 
TOTAL  180  89.905,52 

ANEXO VIII
(Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)

ANEXO

DENOMINAÇÃO   SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)   Nº DE CARGOS  
Ministro de Primeira Classe   98   122  
Ministro de Segunda Classe   129   169  
Conselheiro   170   226  
Primeiro-Secretário   Segundo-Secretário  Terceiro-Secretário  600   880  
TOTAL   997   1.397  

ANEXO IX
INPI
CARGO  ESCOLARIDADE  QUANTIDADE 
Pesquisador  Nível Superior  240 
Tecnologista  Nível Superior  60 
Analista em Ciência e Tecnologia  Nível Superior  55 
Assistente em Ciência e Tecnologia  Nível Intermediário  30 
Técnico  Nível Intermediário  55 
TOTAL    440 

ANEXO X
INMETRO
CARGO  ESCOLARIDADE  QUANTIDADE 
Pesquisador  Nível Superior  90 
Tecnologista  Nível Superior  270 
Analista em Ciência e Tecnologia  Nível Superior  150 
Técnico Nível  Intermediário  70 
TOTAL    580 

ANEXO XI
FIOCRUZ
CARGO  ESCOLARIDADE  QUANTIDADE 
Pesquisador  Nível Superior  150 
Tecnologista  Nível Superior  457 
Analista em Ciência e Tecnologia  Nível Superior  213 
Técnico  Nível Intermediário  180 
TOTAL    1.000