Lei nº 9.677 de 02/07/1998


 Publicado no DOU em 3 jul 1998


Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR)

"§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"§ 1º. Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

"Modalidade culposa
§ 2º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)

"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)

"Pena-reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" (NR)

"§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado"(NR)

"§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

"§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

"Modalidade culposa
§ 2º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)

"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274.                
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa"(NR)

"Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276.                

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Serra