Lei nº 9.061 de 14/06/1995


 Publicado no DOU em 16 jun 1995


Altera a redação do artigo 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 2º do artigo 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809.
....................
....................
§ 2º. Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
....................''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim