Lei nº 8.035 de 27/04/1990


 Publicado no DOU em 30 abr 1990


Revoga as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São revogadas, desde sua edição, a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990, que define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156, de 15 de março de 1990, que define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores, fazendários e terceiros que os pratiquem.

Art. 2º O art. 325 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 325. ...............................................................

§ 1º Se assim o recomendar a situação econômica do réu; a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II - aumentada, pelo Juiz, até o décuplo.

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até 0,9 (nove) décimos ou aumentado até o décuplo."

Art. 3º O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) até 200,000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

Art. 4º O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43. Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de 200.000 (duzentas mil) a 5.000.000 (cinco milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data de decisão."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral.

Zélia M. Cardoso de Mello.T