Lei nº 7.626 de 10/11/1987


 Publicado no DOU em 11 nov 1987


Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, e dá outras providências


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, incluída no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo Código NS-940 ou LT-NS-940, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta lei.

Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista e jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. No ato da inscrição exigir-se-á diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 3º Poderá haver ascensão funcional para a categoria mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.

Art. 4º A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Aluízio Alves