Lei nº 6.900 de 14/04/1981


 Publicado no DOU em 15 abr 1981


Acrescenta parágrafo único, ao art. 20, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:

"Art. 20 ...................................................................

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Hélio Beltrão