Publicado no DOU em 22 ago 2011
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1470 DE 30/05/2014):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal , no § 2º do art. 113 e nos arts. 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º , 4º , 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos arts. 1º , 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 , no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , nos arts. 2º a 4º , 7º a 9º , 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR),
Resolve:
Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5º.
§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º No caso do § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931 , de 2 de agosto de 2004 ;
XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro;
7. aplicações no mercado de capitais; ou (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
8. participações societárias;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing); (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
4. investimentos; ou (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
5. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
§ 3º O disposto no inciso XV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
§ 5º São inscritos na condição de matriz:
I - os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e
II - as representações em âmbito nacional, regional e local das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas.
§ 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
§ 7º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:
I - não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e
II - inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
§ 8º A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
§ 9º A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
Art. 6º Quanto às entidades de que trata o art. 5º, observa-se, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004 , deve inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 7º É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para:
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 8º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações do Anexo V a esta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o seu representante no CNPJ deve ser o procurador, domiciliado no Brasil, que tenha plenos poderes perante a RFB para administrar os bens da entidade no País.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma do art. 17, o seu representante é atribuído automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para o respectivo administrador do fundo de investimento.
§ 3º O representante a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 9º Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) Classes "A" e "B";
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
II - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 10. A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por ele designada.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;
III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;
IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e
VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é do titular da DRF em Brasília. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
CAPÍTULO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 11. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;
V - atividades econômicas principal e secundárias;
IX - data da situação cadastral;
X - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;
XI - situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX a esta Instrução Normativa e inciso II do § 2º;
XII - data da situação especial;
XIII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIV - outras informações de interesse dos convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula não são informados os dados constantes dos incisos V, VII, XI, e XII do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XI do § 1º deve trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 12. São atos cadastrais no CNPJ:
II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
IV - restabelecimento de inscrição; e
V - declaração de nulidade de ato cadastral.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 13. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos seguintes documentos eletrônicos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e
III - Ficha Específica do convenente.
§ 2º Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.
§ 3º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
§ 4º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).
Seção II
Da Formalização da Solicitação
Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I - pela remessa postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa; ou
II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa de inscrição.
§ 1º O DBE:
I - fica disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto nos incisos I e II do caput;
II - deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
III - é substituído pelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelos convenentes, conforme previsto em convênio.
§ 2º O reconhecimento de firma no DBE é dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 48, a critério deste.
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º aplica-se ao Protocolo de Transmissão.
§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 5º O DBE e o Protocolo de Transmissão obedecem, respectivamente, aos modelos constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.
§ 6º Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 2009. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
§ 7º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 8º A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada por repartição consular brasileira, e estar acompanhada de sua tradução juramentada, quando redigida em língua estrangeira.
§ 9º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
§ 10. O disposto neste artigo e no art. 13 não se aplica à inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , tendo em vista o trâmite especial do seu processo de registro.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:
V - à indicação do novo estabelecimento matriz;
VI - ao representante da entidade no CNPJ;
XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária;
XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;
XVI - à cisão parcial ou total.
Art. 16. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve observar o disposto nos arts. 13 e 14, inclusive para o caso de estabelecimento no País de pessoa jurídica estrangeira.
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 17. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, na forma da Instrução Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses mencionadas no item "8" da alínea "a" e nos itens "1" a "5" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 5º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 17.
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos arts. 13 e 14.
Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 20. Impede a inscrição no CNPJ:
I - representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II - integrante do QSA da entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, administradora sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou representante da administradora no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
IV - no caso de estabelecimento filial, estabelecimento matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou
V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Seção III
Da Inscrição de Ofício
Art. 21. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento:
I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 está condicionada à indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º.
§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX a esta Instrução Normativa:
I - liquidação judicial ou extrajudicial;
V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I - representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II - entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III - procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 24. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.
§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3º A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , também pode ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na pessoa jurídica.
§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse daquele órgão.
§ 7º As alterações realizadas na forma deste artigo:
I - constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;
II - são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e
III - podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
§ 8º No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1210 DE 16/11/2011).
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;
V - transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.
§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASNSIMEI) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
§ 3º Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.
§ 4º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
Seção I
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
I - existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
II - estar com seu QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
IV - estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996 , ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V - existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou
VI - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
§ 1º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:
I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
I - não se aplicam os impedimentos listados no caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
III - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
IV - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
V - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao MEI independentemente da ausência de movimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 4º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do art. 26, não configura situação impeditiva para obtenção de certidão negativa a exigência de declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013).
Art. 27. Pode ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 37;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1429 DE 23/12/2013):
§ 1º À baixa na forma deste artigo:
I - não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26; e
II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37.
§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades da pessoa jurídica.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 28. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.
§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova em processo administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II do art. 27;
II - de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 27; e
III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea "c" do inciso II do art. 27.
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, deve ser realizado pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 30. No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado
Art. 31. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista pelo art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de ADE.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição foi suspensa na hipótese do inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s) cadastral(is).
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I - deve observar o disposto nos arts. 13 e 14; e
II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato cadastral; ou
III - houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nos arts. 4º e 5º.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 2º Para fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 34. A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 35. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 34.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 5º;
II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
III - for intimada na forma do § 1º do art. 29;
IV - for intimada na forma do § 1º do art. 40;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, na situação prevista pelo § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 , enquanto o respectivo processo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas atividades;
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
IX - possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma dos arts. 13 e 14. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do caput caracteriza-se, conforme o caso, pela:
I - ausência do representante a que se refere o art. 8º ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula;
II - ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa;
III - ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IV - ausência da atividade econômica;
V - ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou
VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II - não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou
III - com irregularidade em operações de comércio exterior:
a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.
Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 38. No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do art. 37, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput se dá mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 39. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do art. 37, é assim considerada quando:
I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 4º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma dos arts. 13 e 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013).
Art. 41. Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no § 3º do art. 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:
I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins deste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;
II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 40.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 44. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Seção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 45. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 46. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma do art. 25, ou na hipótese de baixa de ofício, conforme o art. 27.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
Art. 47. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma do art. 33.
Art. 48. No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais no CNPJ;
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.
§ 1º Os convênios observam modelo aprovado pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 49. Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do art. 48, o convenente deve, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II - os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considera-se atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III - disciplinar a baixa de ofício; e
IV - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma do art. 33.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010 .
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
ANEXO II
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
ANEXO III
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
ANEXO IV
CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
ANEXO V
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
(Redação do Anexo dada pelo Ato Declaratório Executivo Cocad Nº 2 DE 22/12/2011):
Código | Natureza Jurídica | Representante da Entidade | Qualificação |
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||
101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 05 |
117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
118-0 | Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador | 05 |
119-8 | Comissão Polinacional | Administrador | 05 |
120-1 | Fundo Público | Administrador | 05 |
121-0 | Associação Pública | Presidente | 16 |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
201-1 | Empresa Pública | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
207-0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Procurador ou Sócio Ostensivo | 17 ou 31 |
213-5 | Empresário (Individual) | Empresário | 50 |
214-3 | Cooperativa | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 |
217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 17 |
219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador | 17 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Procurador | 17 |
222-4 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 43 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
Código | Natureza Jurídica | Representante da Entidade | Qualificação |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
227-5 | Empresa Binacional | Diretor | 10 |
228-3 | Consórcio de Empregadores | Administrador | 05 |
229-1 | Consórcio Simples | Administrador | 05 |
230-5 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil | 05, 17 ou 65 |
231-3 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil | 05,17 ou 65 |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião ou Oficial de Registro | 32 ou 42 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
307-7 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 05 |
308-5 | Condomínio Edilício | Administrador ou Síndico (Condomínio) | 05 ou 19 |
310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 05 |
311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 05 |
312-3 | Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
313-1 | Entidade Sindical | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 17 |
321-2 | Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador | 17 |
322-0 | Organização Religiosa | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
323-9 | Comunidade Indígena | Responsável Indígena | 61 |
324-7 | Fundo Privado | Administrador | 05 |
399-9 | Associação Privada | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
4. PESSOAS FÍSICAS | |||
401-4 | Empresa Individual Imobiliária | Titular | 34 |
408-1 | Contribuinte Individual | Produtor Rural | 59 |
409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 |
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||
501-0 | Organização Internacional | Representante de Organização Internacional | 41 |
502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário | 39, 40, 46 ou 60 |
503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais | Representante da Instituição Extraterritorial | 62 |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
ANEXO VI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
Código | Natureza Jurídica | Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores | Qualificação |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
08, 10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
207- 0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/re-presentado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo |
31 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 ou 37 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria |
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.
ANEXO VII
TABELA DE UNIDADES AUXILIARES
Sede |
Escritório Administrativo |
Depósito Fechado |
Almoxarifado |
Oficina de Reparação |
Garagem |
Unidade de Abastecimento de Combustíveis |
Posto de Coleta |
Ponto de Exposição |
Centro de Treinamento |
Centro de Processamento de Dados |
.
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
ANEXO VIII
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula(ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte será agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo"Porte da Empresa" da base CNPJ.
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Constitutivo (regra geral) | Base Legal |
1.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 48. |
1.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; Decreto-Lei 200/67, art. 5°. |
1.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37. |
1.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. |
|
1.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. |
CF, art. 167; Lei 4.320/64, art. 71. |
1.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CC, art. 41; Lei 11.107/2005, arts. 1° a 7°, 11, 12, 15. |
1.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/67, art. 5°; Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/67, art. 5°;
Lei 6.404/76, arts. 4°, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei 6.404/76, arts. 4°, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei 6.404/76, arts. 4°, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Nenhum. |
CC, arts. 991 a 996. Decreto-Lei 2.303/86, art. 7°. |
1.1.16 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. |
CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei 1.706/79, art. 2°. |
1.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembleia de fundação. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei 5.764/71, arts. 3° a 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32. |
1.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do contrato.' |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
1.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro da convenção. |
Convenção de grupo registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
1.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 2.627/40, arts. 59 a 73; Lei 8.934/94, arts. 1°, 32; Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/62, art. 42. |
1.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei 4.131/62, art. 42. |
1.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. OBS.: A inscrição ocorre na Secretaria da Receita Federal do Brasil somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5°. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
1) Ato de constituição da entidade estrangeira; 2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1° do art. 8°, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224; Decreto 84.451/80, arts. 1°, 2°; Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
1.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do estatuto no CTD. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 40/84, arts. 1°, 3°. |
1.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, arts. 2° a 4°; IN CVM 356/2001, arts. 4°, 7° e 8°. |
1.1.25 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei 8.906/94, arts. 15 a 17. |
1.1.26 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.29 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD. |
Lei 8.212/91, art. 25-A. |
1.1.31 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado na JC. |
CC, art. 980-A. |
1.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3 |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art. 980-A. |
1.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. |
CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/94, arts. 3°, 14, 43, 50. |
1.1.35 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 62 a 68. |
1.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. |
Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no CTD. |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei 4.591/64, arts. 3°, 7°, 9°, 22, 32. |
1.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do regimento, acordo ou convenção. |
Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. |
Decreto-Lei 5.452/43, arts. 625-A a 625-C; Portaria MTE 329/2002, arts. 1°, 2°, 5°. |
1.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
Lei 9.307/96, art. 13. |
1.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no CRCPJ de Brasília-DF. |
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1°, 3°, 8° a 10, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 19, 25. |
1.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1°, 3°, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13. |
1.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CF, art. 8°; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei 4.657/42, art. 11; Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 148. |
1.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na Secretaria da Receita Federal do Brasil somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5°. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
1) Ato de constituição da entidade estrangeira; 2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1° do art. 8°, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224. Decreto 84.451/80, arts. 1°, 2°. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
1.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 44 a 46; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.46 |
Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias,Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do documento. |
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. |
Lei 6.001/73, art. 3°. |
1.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ. |
Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.49 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. Lei 9.532/97, arts. 12 a 15. |
1.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1°, 3°, 6°, 7°, 9°. |
1.1.51 |
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1°, 3°, 6°, 7°, 9°; Decreto-Lei 1.510/76, art. 11. |
1.1.52 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
1.1.53 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.54 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.55 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5°, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Alterador (regra geral) |
2.1 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição. |
Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.3 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. |
Data de vigência do ato legal. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.4 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. |
Data de registro da alteração contratual. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.5 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. |
Data de registro da alteração estatutária. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.6 |
Demais entidades. |
Data de registro do ato alterador. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal | |
3.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 48. |
|
3.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE sobre a extinção da representação. |
||
3.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei. |
CF, art. 37. |
|
3.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 37. |
|
3.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. |
||
3.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 167. |
|
3.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei. |
Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. |
|
3.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia. |
Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
|
3.1.9 |
Sociedade de Economia Mista:NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 240. |
|
3.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
|
3.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 280. |
|
3.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Nenhum. |
CC, art. 996. |
|
3.1.16 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data do registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC. |
CC, art. 968. |
|
3.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.093; Lei 5.764/71, arts. 21, 46, 63 a 78. |
|
3.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do distrato. |
Distrato do consórcio, registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
|
3.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do grupo, registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
|
3.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Lei 8.934/94, arts. 1°, 32; Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148. |
|
3.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
|
3.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior:NJ 221-6. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224; Decreto 84.451/80, arts. 1°, 2°; Decreto 13.609/43, arts. 18, 203. |
|
3.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de dissolução no CTD. |
Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 40/84, art. 4°. |
|
3.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, art. 47; IN CVM 356/2001, art. 26. |
|
3.1.25 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei 8.906/94, art. 15. |
|
3.1.26 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.29 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
|
3.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD. |
Lei 8.212/91, art. 25-A. |
|
3.1.31 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
||
3.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado na JC |
CC, art. 980-A. |
|
3.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art. 980-A. |
|
3.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei. |
Lei 8.935/94, art. 44. |
|
3.1.35 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51, 69. |
|
3.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrados no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
|
3.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI. |
CC, arts. 1.357, 1.358; Lei 4.591/64, art. 34. |
|
3.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia:NJ 310-7. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. |
Portaria MTE 329/2002, art. 5°. |
|
3.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
CC, art. 51. |
|
3.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF. |
Lei 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39. |
|
3.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. |
Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. |
|
3.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 1.137. |
|
3.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por re-partição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224. Decreto 84.451/80, arts. 1°, 2°. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
|
3.1.45 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321-2. |
Data do documento emitido pela CVM. |
Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente). |
IN CVM 325/2000, art. 9°. |
|
3.1.46 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.47 |
Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 51, 221, 2.031. |
|
3.1.48 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da extinção constante da certidão. |
Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade. |
Lei 6.001/73, art. 3°. |
|
3.1.49 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 11.079/2004, art. 16. |
|
3.1.50 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.51 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. |
Data da declaração. |
Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integral-mente pagos, sem necessidade de registro. |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 9° e 10. |
|
3.1.52 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
||
3.1.53 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. |
||
3.1.54 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. |
||
3.1.55 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/94, art. 60)
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.2.1 |
Empresário ou Sociedade Empresária. |
Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. |
Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição |
Lei 8.934/94, art. 60; Decreto 1.800/96, art. 48. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.3.1 |
Incorporação |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. |
CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.3.2 |
Fusão |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.3.3 |
Cisão Total |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. |
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 229; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.4.1 | Encerramento da Falência | Data constante da decisão judicial. | Decisão judicial que encerra a falência. | Lei 1 56 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.5.1 |
Encerramento da Liquidação Extrajudicial |
Data constante do ato de encerramento da liquidação. |
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. |
Lei 6.024/74, art. 19; LC 109/2001, art. 53. |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei n° 4.591/64. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei 8.934/94, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/96, arts. 7°, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF - Constituição Federal
CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI - Cartório do Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1398 DE 16/09/2013):
ANEXO IX
TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
Evento | Situação Especial | Data do Evento | Documento (regra geral) | Base Legal |
405 |
Decretação da Falência |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que decreta a falência, fixando o seu termo legal e nomeando o administrador judicial. |
Lei 11.101/2005, arts. 81, 99. |
406 |
Reabilitação da Falência |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que extingue as obrigações do falido. |
Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159. |
407 |
Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária |
Data constante do termo. |
Termo de compromisso do inventariante. |
CC, art. 1.991. |
408 |
Encerramento da Liquidação |
Data constante da decisão judicial ou de vigência do ato de encerramento da liquidação. |
Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei. |
Lei 6.024/74, arts. 19, 34; LC 109/2001, arts. 52, 53, 74. |
410 |
Decretação da Intervenção |
Data de vigência do ato de intervenção. |
Ato administrativo que decreta a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei. |
Lei 6.024/74, arts. 3° a 5°, 8°, 15, 38, 50; LC 109/2001, arts. 42 a 45, 54 a 56, 60, 62, 74; CC, art. 1.037. |
411 |
Encerramento da Intervenção |
Data de vigência do ato de encerramento da intervenção. |
Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei. |
Lei 6.024/74, arts. 7°, 12; LC 109/2001, arts. 46, 74. |
414 |
Restabelecimento de Inscrição da Entidade |
Data informada na FCPJ. |
Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo. |
|
415 |
Restabelecimento de Inscrição de Filial |
Data informada na FCPJ. |
Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo. |
|
416 |
Início da Liquidação Judicial |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante. |
CC, art. 1.111; Lei 6.404/76, art. 209. |
417 |
Início da Liquidação Extrajudicial |
Data de vigência do ato administrativo que decreta a liquidação ou data de registro do ato de início de liquidação. |
Ato administrativo que decreta a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU Ato de início da liquidação extrajudicial, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente. |
Lei 6.024/74, arts. 15 a 17, 20, 34, 38, 50; LC 109/2001, arts. 42, 48 a 50, 54 a 56, 60, 62, 74; CC, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105; Lei 6.404/76, arts. 208, 211, 212. |
418 |
Início da Recuperação Judicial |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados. |
Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65. |
419 |
Encerramento da Recuperação Judicial |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial. |
Lei 11.101/2005, art. 63 |
ANEXO XI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
(Anexo acrescentado pelo Ato Declaratório COCAD Nº 2 DE 22/12/2011).
Código |
Natureza Jurídica |
Representante da Entidade |
Qualificação |
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
119-8 |
Comissão Polinacional |
Administrador |
05 |
120-1 |
Fundo Público |
Administrador |
05 |
121-0 |
Associação Pública |
Presidente |
16 |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador ou Sócio Ostensivo |
17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
Código |
Natureza Jurídica |
Representante da Entidade |
Qualificação |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
227-5 |
Empresa Binacional |
Diretor |
10 |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
Administrador |
05 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador |
05 |
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) |
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05, 17 ou 65 |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05,17 ou 65 |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião ou Oficial de Registro |
32 ou 42 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador ou Síndico (Condomínio) |
05 ou 19 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
Procurador |
17 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
323-9 |
Comunidade Indígena |
Responsável Indígena |
61 |
324-7 |
Fundo Privado |
Administrador |
05 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
4. PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
501-0 |
Organização Internacional |
Representante de Organização Internacional |
41 |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário |
39, 40, 46 ou 60 |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
Representante da Instituição Extraterritorial |
62 |
ANEXO XII
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QSA
(Anexo acrescentado pelo Ato Declaratório COCAD Nº 2 DE 22/12/2011).
Código | Natureza Jurídica | Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores | Qualificação | |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
|
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
08, 10 ou 16 |
|
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
|
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
|
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
|
207- 0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
|
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
|
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
|
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo |
31 |
|
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
|
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
|
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 ou 37 |
|
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria |
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
|
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
|
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
|
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
|
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
|
Código |
Natureza Jurídica |
Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
|
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
|
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
|
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
|
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
|
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
|
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.
ANEXO XIII
Tabela de Documentos e Orientações
(Anexo acrescentado pelo Ato Declaratório COCAD Nº 2 DE 09/01/2012)
(Substituído Anexo XIII pelo Anexo XIV pelo Ato Declaratório Executivo COCAD nº 001/2012).
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Constitutivo (regra geral) |
Base Legal |
1.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 48. |
1.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; |
1.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37. |
1.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. |
|
1.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. |
CF, art. 167; |
1.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CC, art. 41; |
1.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; OU |
CF, arts. 37 e 173; |
1.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; |
1.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; |
1.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; |
1.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Nenhum. |
CC, arts. 991 a 996. |
1.1.16 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. |
CC, arts. 966 a 980; |
1.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembléia de fundação. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação, registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; |
1.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
1.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro da convenção. |
Convenção de grupo registrado na JC. |
Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
1.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; |
1.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; |
1.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224; |
1.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do estatuto no CTD. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; |
1.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD. |
CC, art. 221; |
1.1.25 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; |
1.1.26 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.29 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; |
1.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD. |
Lei 8.212/91, art. 25-A. |
1.1.31 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
|
1.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado na JC. |
CC, art. 980-A. |
1.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3 |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art. 980-A. |
1.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. |
CF, art. 236, art. 32 do ADCT; |
1.1.35 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 62 a 68. |
1.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; |
1.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. |
Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; |
de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no CTD. |
||||
1.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do regimento, acordo ou convenção. |
Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU |
Decreto-Lei 5.452/43, arts. 625-A a 625-C; |
Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. |
||||
1.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
Lei 9.307/96, art. 13. |
1.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; |
1.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; |
1.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CF, art. 8º; |
1.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; |
1.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224. |
1.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 44 a 46; |
1.1.46 |
Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do documento. |
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. |
Lei 6.001/73, art. 3º. |
1.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ. |
Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.49 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; |
1.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. |
1.1.51 |
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; |
Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. |
||||
1.1.52 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
1.1.53 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.54 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.55 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Alterador (regra geral) |
2.1 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembléia de eleição. |
Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD. |
2.3 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. |
Data de vigência do ato legal. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
2.4 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. |
Data de registro da alteração contratual. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.5 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. |
Data de registro da alteração estatutária. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.6 |
Demais entidades. |
Data de registro do ato alterador. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.1.1 | Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei. | CF, art. 48. |
3.1.2 | Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE sobre a extinção da representação. | |
3.1.3 | Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.4 | Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.5 | Comissão Polinacional: NJ 119-8. | Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. | |
3.1.6 | Fundo Público: NJ 120-1. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei. | CF, art. 167. |
3.1.7 | Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. | Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei. | ' |
3.1.8 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do distrato social OU da ata de assembléia. |
Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
3.1.9 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 240. |
3.1.10 | Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
3.1.11 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.12 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.13 | Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.14 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090; Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 280. |
3.1.15 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Nenhum. | CC, art. 996. |
3.1.16 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data do registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC. | CC, art. 968. |
3.1.17 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.093; Lei 5.764/71, arts. 21, 46, 63 a 78. |
3.1.18 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do distrato. | Distrato do consórcio, registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
3.1.19 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do grupo, registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
3.1.20 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Lei 8.934/94, arts. 1º, 32; Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148. |
3.1.21 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
3.1.22 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224; Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/43, arts. 18, 203. |
3.1.23 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro do ato de dissolução no CTD. | Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 40/84, art. 4º. |
3.1.24 | Fundo de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, art. 47; IN CVM 356/2001, art. 26. |
3.1.25 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei 8.906/94, art. 15. |
3.1.26 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.27 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.28 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.29 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
3.1.30 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD. | Lei 8.212/91, art. 25-A. |
3.1.31 | Consórcio Simples: NJ 229-1. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. |
LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.32 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. | Data de registro do ato desconstitutivo. | Ato desconstitutivo registrado na JC. | CC, art. 980-A. |
3.1.33 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3. | Data de registro do ato desconstitutivo. | Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ. | CC, art. 980-A. |
3.1.34 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei. | Lei 8.935/94, art. 44. |
3.1.35 | Fundação Privada: NJ 306-9. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ. | CC, art. 51, 69. |
3.1.36 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
3.1.37 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI. |
CC, arts. 1.357, 1.358; Lei 4.591/64, art. 34. |
3.1.38 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. | Portaria MTE 329/2002, art. 5º. |
3.1.39 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. | CC, art. 51. |
3.1.40 | Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF. |
Lei 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39. |
3.1.41 | Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. | Data de registro do ato. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. |
3.1.42 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.43 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ. | CC, art. 1.137. |
3.1.44 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224. Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
3.1.45 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51 |
3.1.46 | Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do ato extintivo. | Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD. | CC, arts. 51, 221, 2.031. |
3.1.47 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da extinção constante da certidão. | Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade. | Lei 6.001/73, art. 3º. |
3.1.48 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do ato extintivo. | Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 11.079/2004, art. 16. |
3.1.49 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.50 | Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. | Data da declaração. | Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. | Decreto-Lei 1.381/74, arts. 9º e 10. |
3.1.51 | Produtor Rural: NJ 408-1. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
3.1.52 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. | |
3.1.53 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. | |
3.1.54 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/94, art. 60)
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.2.1 |
Empresário ou Sociedade Empresária. |
Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. |
Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC. |
Lei 8.934/94, art. 60; |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.3.1 |
Incorporação |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. |
CC, arts. 1.116 a 1.118; |
3.3.2 |
Fusão |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; |
3.3.3 |
Cisão Total |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. |
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 229; |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.4.1 |
Encerramento da Falência |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que encerra a falência. |
Lei 11.101/2005, art. 156 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.5.1 |
Encerramento da Liquidação Extrajudicial |
Data constante do ato de encerramento da liquidação. |
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. |
Lei 6.024/74, art. 19; |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei 8.934/94, art. 29 e 30 e Decreto 1.800/96, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF - Constituição Federal
CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI - Cartório do Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 caracteres. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial. A partícula indicadora de porte será agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ. Para deferimento da solicitação, será necessário juntar ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Constitutivo (regra geral) |
Base Legal |
1.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 48. |
1.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º. |
1.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37. |
1.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. |
|
1.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. |
CF, art. 167; Lei 4.320/1964, art. 71. |
1.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CC, art. 41; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15. |
1.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição e de, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Nenhum. |
CC, arts. 991 a 996. Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º. |
1.1.16 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. |
CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei 1.706/1979, art. 2º. |
1.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembléia de fundação. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação, registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32. |
1.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. |
1.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro da convenção. |
Convenção de grupo registrado na JC. |
Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
1.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/1962, art. 42. |
1.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei 4.131/1962, art. 42. |
1.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224; Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do estatuto no CTD. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 40/1984, arts. 1º, 3º. |
1.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º. |
1.1.25 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei 8.906/1994, arts. 15 a 17. |
1.1.26 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.29 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD. |
Lei 8.212/1991, art. 25-A. |
1.1.31 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado na JC. |
CC, art. 980-A. |
1.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3 |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art. 980-A. |
1.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. |
CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. |
1.1.35 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 62 a 68. |
1.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. |
Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no CTD. |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. |
1.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do regimento, acordo ou convenção. |
Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. |
Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C; Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º. |
1.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
Lei 9.307/1996, art. 13. |
1.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 7º a 10, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 19, 25. |
1.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13. |
1.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei 4.657/1942, art. 11; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 148. |
1.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224. Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 44 a 46; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.46 |
Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do documento. |
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. |
Lei 6.001/1973, art. 3º. |
1.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ. |
Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.49 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15. |
1.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. |
1.1.51 |
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Decreto-Lei 1.510/1976, art. 11. |
1.1.52 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
1.1.53 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.54 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.55 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Alterador (regra geral) |
2.1 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembléia de eleição. |
Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD. |
2.3 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. |
Data de vigência do ato legal. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
2.4 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. |
Data de registro da alteração contratual. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.5 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. |
Data de registro da alteração estatutária. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.6 |
Demais entidades. |
Data de registro do ato alterador. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 48. |
3.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE sobre a extinção da representação. |
|
3.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei. |
CF, art. 37. |
3.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 37. |
3.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. |
|
3.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 167. |
3.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei. |
Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. |
3.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do distrato social OU da ata de assembléia. |
Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
3.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240. |
3.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
3.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280. |
3.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Nenhum. |
CC, art. 996. |
3.1.16 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data do registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC. |
CC, art. 968. |
3.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.093; Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78. |
3.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do distrato. |
Distrato do consórcio, registrado na JC. |
Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. |
3.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do grupo, registrado na JC. |
Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
3.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148. |
3.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
3.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224; Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 203. |
3.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de dissolução no CTD. |
Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 40/1984, art. 4º. |
3.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD. |
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, art. 47; IN CVM 356/2001, art. 26. |
3.1.25 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei 8.906/1994, art. 15. |
3.1.26 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.29 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem ne-cessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
3.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD. |
Lei 8.212/1991, art. 25-A. |
3.1.31 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
|
3.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado na JC. |
CC, art. 980-A. |
3.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art. 980-A. |
3.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei. |
Lei 8.935/1994, art. 44. |
3.1.35 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51, 69. |
3.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
3.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI. |
CC, arts. 1.357, 1.358; Lei 4.591/1964, art. 34. |
3.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. |
Portaria MTE 329/2002, art. 5º. |
3.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
CC, art. 51. |
3.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF. |
Lei 9.096/1995, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39. |
3.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. |
Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. |
3.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 1.137. |
3.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224. Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
3.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.46 |
Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 51, 221, 2.031. |
3.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da extinção constante da certidão. |
Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade. |
Lei 6.001/1973, art. 3º. |
3.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei 11.079/2004, art. 16. |
3.1.49 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. |
Data da declaração. |
Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. |
Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 9º e 10. |
3.1.51 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
3.1.52 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. |
|
3.1.53 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. |
|
3.1.54 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/1994, art. 60)
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.2.1 |
Empresário ou Sociedade Empresária. |
Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. |
Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC. |
Lei 8.934/1994, art. 60; Decreto 1.800/1996, art. 48. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.3.1 |
Incorporação |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. |
CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.2 |
Fusão |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.3 |
Cisão Total |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. |
Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.4.1 |
Encerramento da Falência |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que encerra a falência. |
Lei 11.101/2005, art. 156 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.5.1 |
Encerramento da Liquidação Extrajudicial |
Data constante do ato de encerramento da liquidação. |
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. |
Lei 6.024/1974, art. 19; |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei 8.934/1994, art. 29 e 30 e Decreto 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF - Constituição Federal
CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI - Cartório do Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral