Instrução Normativa MCid nº 16 de 17/03/2011


 Publicado no DOU em 18 mar 2011


Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.


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(Revogado pela Instrução Normativa MC Nº 2 DE 05/03/2015):

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando a Resolução nº 469, de 08 de março de 2005 , do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA,

Considerando o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 , que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e seu Comitê Gestor e

Considerando a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010 , que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA fica regulamentado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º É facultada aos Agentes Financeiros a contratação de propostas de financiamento selecionadas até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa, nas condições operacionais vigentes à época de suas respectivas seleções.

Parágrafo único. Os contratos de financiamento já firmados até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, ser adaptados às condições operacionais ora estabelecidas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de 10 de dezembro de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de dezembro de 2010, Seção 1, páginas 54 a 58.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I

PRÓ-MORADIA

CONDIÇÕES GERAIS

OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por intermédio de financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 41, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

MODALIDADES OPERACIONAIS

O programa PRÓ-MORADIA será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Esta modalidade objetiva a realização de obras e serviços voltados à segurança, salubridade e habitabilidade das habitações, e ainda à regularização jurídico-formal de sua ocupação e uso.

2.1.1 A modalidade denominada Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários é destinada a intervenção em área já ocupada e poderá contemplar ações destinadas à remoção parcial ou integral da população nela residente, incluindo seu reassentamento em unidades habitacionais a serem produzidas.

2.1.2 Fica definida como área de intervenção a área onde se localiza o assentamento precário objeto da proposta de financiamento.

2.1.3 Fica definida como área de reassentamento a área para onde seja necessário remanejar as famílias que habitam a área de intervenção.

2.2 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Esta modalidade objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcelas legalmente definidas de uma área e dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.

2.2.1 Fica definida como área de intervenção a área onde se pretende produzir o conjunto habitacional objeto da proposta de financiamento.

2.3 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Esta modalidade é destinada a propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional, mediante ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública.

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Participarão do programa PRÓ-MORADIA, além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros, por este último habilitados:

a) estados, municípios, e Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, na qualidade de mutuários; e

b) população com rendimento familiar mensal bruto limitado a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na qualidade de beneficiários finais, observados os dispositivos estabelecidos no subitem 3.2 e na alínea "a" do item 4, ambos do Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 41, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

3.1 Os mutuários possuem as seguintes atribuições, além daquelas inerentes à concessão do financiamento:

a) observar e cumprir a regulamentação que rege o programa PRÓ-MORADIA;

b) promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento das obras, serviços ou ações, na forma que os mesmos venham a ser aprovados;

c) responsabilizar-se por aportar os valores referentes à contrapartida mínima, inclusive aqueles oriundos de terceiros; e

d) responsabilizar-se pela alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade.

4 ORIGEM DE RECURSOS

O programa PRÓ-MORADIA utilizará recursos do Orçamento Operacional do FGTS, referentes à área orçamentária de Habitação Popular, alocados em nível nacional.

5 ENQUADRAMENTO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO

Objetivando sua participação no programa, os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta adotarão os procedimentos a seguir definidos:

a) para fins de enquadramento e seleção, serão encaminhadas propostas de financiamento ao Gestor da Aplicação, por intermédio de formulário eletrônico, denominado

5.1 É vedada a apresentação de consulta - prévia que:

a) abranja mais de uma modalidade operacional; e

b) abranja mais de uma área de intervenção, nos casos de propostas apresentadas no âmbito das modalidades de Produção de Conjuntos Habitacionais ou Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, ressalvadas aquelas enquadradas nesta última, que venham a ser tecnicamente justificadas pelos proponentes e aceitas pelo Gestor da Aplicação.

5.1.1 Serão admitidas propostas de financiamento que venham a beneficiar municípios atingidos por desastres naturais, desde que apresentadas em até 6 (seis) meses após a data de sua ocorrência.

5.1.1.1 Para fins de qualificação e comprovação da ocorrência dos desastres naturais, serão observados os dispositivos constantes do art. 2º e do caput e § 1º do art. 3º , ambos do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 .

5.1.1.2 As propostas de financiamento serão submetidas às fases de enquadramento e seleção, a serem realizadas exclusivamente pelo Gestor da Aplicação, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua recepção, dispensada a aplicação dos critérios previstos no subitem 5.5 deste Anexo.

5.2 A fase de enquadramento consiste em verificar o atendimento ao objetivo e aos atos normativos que regem o programa e suas respectivas modalidades operacionais.

5.3 A fase de pré-seleção consiste em efetuar análise preliminar dos projetos técnicos, eventualmente já existentes, referentes às propostas de financiamento apresentadas.

5.3.1 A fase de pré-seleção poderá compreender reunião de pactuação entre os proponentes e o GEPAC, de forma a alinhar prioridades, esclarecer dúvidas e estimular o debate de soluções integradas, especialmente, aquelas de caráter intermunicipal.

5.3.2 Após reunião com o GEPAC, ainda na fase de pré-seleção, os proponentes poderão ser convocados para realizar entrevista, com o Gestor da Aplicação, para oferecer detalhamentos a respeito dos projetos técnicos que eventualmente ainda se façam necessários.

5.4 As propostas pré-selecionadas passam à fase de seleção, que consiste em eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa no exercício, as propostas consideradas prioritárias pelo CGPAC.

5.5 No caso de propostas apresentadas no âmbito das modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, serão consideradas prioritárias aquelas que observem os critérios relacionados nos subitens a seguir.

5.5.1 Critérios das Propostas de Intervenção:

a) complementação de obras inserida no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

b) reconstrução pós-desastres, cuja área ocupada originalmente foi atingida por sinistro de origem ambiental, envolvendo além da recuperação e/ou mitigação dos impactos da calamidade na região, a construção de unidades habitacionais para as famílias vitimadas;

c) eliminação de riscos de deslizamento em áreas de encosta, atuando de forma preventiva a ocorrência de desastres, incluindo ou não o reassentamento de famílias;

d) mitigação de danos ao meio ambiente em áreas de mananciais, de preservação ambiental, de preservação permanente, causados por ocupações irregulares; ou

e) eliminação de gargalos na infraestrutura logística do país, tais como aquelas que impedem ou prejudicam o funcionamento de rodovias, hidrovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia, água tratada e esgoto, observando a necessidade ou não da mitigação do impacto decorrente destas instalações de infraestrutura.

5.5.2 Critérios Sociais e Técnicos:

a) existência de projeto básico, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

b) existência de projeto-executivo, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

c) atendimento à população em áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;

d) atendimento à população em áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues ou com ausência de água potável e esgotamento sanitário;

e) atendimento à população em áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente (APP), áreas de proteção ambiental (APA), entre outras;

f) atendimento à proposta ou população considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente ligado ao setor habitacional;

g) atendimento a Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado com o Ministério Público, para implementação de ações voltadas a solucionar a precariedade identificada na área de intervenção proposta;

h) atendimento a município que possua maior valor percentual de precariedade habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida no estudo "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007; ou

i) atendimento à população residente em área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.

5.6 No caso de propostas apresentadas pela administração municipal direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que observem os seguintes critérios:

a) atendimento a municípios com população superior a vinte mil habitantes;

b) atendimento a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, aglomerados urbanos ou sede de capital estadual;

c) atendimento a município que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional; ou

d) atendimento a municípios com índices de inadequação de domicílios ou de déficit habitacional superiores à média nacional, conforme projeção mais atualizada do déficit habitacional, baseado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

5.7 No caso de propostas apresentadas pela administração estadual direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) prevejam ações de aperfeiçoamento da administração estadual relacionadas a questões afetas a regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento ou aglomerados urbanos; ou

b) atendimento a estado que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional.

5.8 Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar as propostas selecionadas.

5.8.1 A contratação observará as condições normativas vigentes à época da seleção das propostas de financiamento.

5.8.2 Previamente à contratação, propostas de financiamento que apresentem alterações nos parâmetros a seguir especificados serão submetidas, pelos Agentes Financeiros, ao Gestor da Aplicação, observadas as condições normativas vigentes à época de suas respectivas seleções:

a) modalidade operacional;

b) área de intervenção;

c) redução do número de famílias beneficiadas; ou

d) valor de financiamento.

5.9 Os proponentes que tiverem suas propostas selecionadas passam à fase de validação da proposta, que consiste em apresentar, a qualquer um dos Agentes Financeiros previamente habilitados pelo Agente Operador, documentos que permitam verificar:

a) sua regularidade em relação ao FGTS; e

b) a compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e sua capacidade de pagamento e o percentual de contrapartida mínimo exigido para a modalidade operacional pretendida.

5.10 Ficam os Agentes Financeiros responsáveis por encaminhar, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a documentação necessária para fins de verificação de limite de endividamento e demais condições relativas à concessão de crédito aos órgãos e entidades do setor público.

5.11 As propostas que contem com parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda passam à fase de análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira de contratação, nos termos do art. 67, incisos IV e VI, do Regulamento Consolidado do FGTS.

5.12 As ações de aquisição ou edificação de unidades habitacionais vinculadas a operações firmadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com os recursos alocados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , serão firmadas, nas condições estabelecidas no subitem 5.1.9, do Anexo II, desta Instrução Normativa, diretamente com as empresas construtoras, pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do FAR e de Agente Executor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

6 CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS

Os financiamentos contratados no âmbito do programa PRÓ-MORADIA observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros no âmbito de suas respectivas competências.

6.1 LIMITES

Os limites de financiamento serão estabelecidos pelos Agentes Financeiros em função da análise de capacidade de pagamento do proponente, observado ainda o disposto nos subitens 5.1.29 e 5.2.3, do Anexo II, desta Instrução Normativa.

6.2 CONTRAPARTIDA

A contrapartida representa a participação mínima do mutuário no valor total do investimento, excluídos os valores referentes aos itens de aquisição ou produção de unidades habitacionais, executadas pelo PMCMV, com recursos do FAR.

6.2.1 A contrapartida poderá ser representada pela aplicação de recursos financeiros provenientes de outras fontes (próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais) ou pela execução de itens que componham o investimento da modalidade operacional pretendida.

6.2.1.1 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional a contrapartida será, exclusivamente, de caráter financeiro.

6.2.1.2 Nos casos de propostas enquadradas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais fica admitida, exclusivamente após sua seleção, a execução de itens que componham o investimento, a critério e na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

6.2.2 A contrapartida será estabelecida de acordo com a modalidade operacional pretendida e observará os percentuais mínimos a seguir definidos:

a) Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: 5,0% (cinco por cento) do valor total de investimento; e

b) Desenvolvimento Institucional: 7,5% (sete e meio por cento) do valor total de investimento.

6.3 PRAZO DE CARÊNCIA

As operações de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA observarão prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado, na forma regulamentada pelo Agente Operador.

6.3.1 O prazo de carência corresponderá ao prazo necessário à execução das obras e serviços contratados.

6.3.2 O primeiro desembolso do contrato de financiamento deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, na forma regulamentada pelo Agente Operador, prorrogação ou prorrogações por, no máximo, igual período.

6.3.2.1 O primeiro desembolso fica vinculado à contratação prévia da aquisição ou produção das unidades habitacionais a serem eventualmente executadas, por meio do PMCMV, com recursos do FAR, ressalvados os casos previstos no subitem 5.1.9.3, do Anexo II, desta Instrução Normativa.

6.3.2.2 Admitir-se-á o início do desembolso do contrato, nos casos de execução do projeto da intervenção em etapas, que possuam, individualmente, funcionalidade ao final de sua execução.

6.3.3 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alteração do prazo referente ao primeiro desembolso dos contratos de financiamento, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica dos Agentes Financeiro e Operador.

6.4 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

Os prazos máximos de amortização serão contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência e estabelecido de acordo com a modalidade operacional a ser implementada, conforme segue:

a) Modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: 20 (vinte) anos; e

b) Modalidade Desenvolvimento Institucional: 15 (quinze) anos.

6.5 TAXA DE JUROS

Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescida da remuneração do Agente Financeiro, limitada a 2% (dois por cento) ao ano, e da taxa de risco de crédito do Agente Financeiro, limitada a 1% (um por cento) ao ano.

7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

7.1 Quando finalizada a análise dos projetos técnicos necessários à execução do objeto pactuado, antes do primeiro desembolso, o Agente Financeiro disponibilizará ao Gestor da Aplicação a Síntese do Projeto Aprovado - SPA de cada operação firmada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

7.1.1 Será admitida a apresentação da SPA de etapa de obras e serviços, desde que esta possua funcionalidade e cumpra as demais exigências para início da execução.

7.1.2 A SPA referente à etapa de obras e serviços aprovada deverá conter Quadro de Composição do Investimento - QCI da etapa e do total da intervenção.

7.2 Complementarmente, para efeito de acompanhamento da execução das operações, o Agente Financeiro disponibilizará, ao Gestor da Aplicação, o Relatório de Execução - RE com fotos, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, nas seguintes situações:

a) operações com valor de financiamento inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): no último desembolso, demonstrando a efetiva conclusão do objeto contratado;

b) operações com valor entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais): no desembolso da primeira parcela, demonstrando o efetivo início das obras e serviços; no desembolso da parcela que atinge 50% (cinqüenta por cento) dos recursos; e no desembolso da última parcela, demonstrando a efetiva conclusão do objeto contratado; e

c) operações com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais): mensalmente.

ANEXO II

PRÓ-MORADIA

URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS E PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

DIRETRIZES GERAIS

As propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais obedecerão às seguintes diretrizes gerais:

a) atendimento à população urbana ou rural;

b) promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano;

c) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se, obrigatoriamente, às obras e serviços propostos, a execução de trabalho social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários, viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;

d) adoção de soluções técnicas e regimes de construção que possibilitem ganhos de eficiência e redução de custos; e

e) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos ou com deficiência, previamente identificados entre os beneficiários finais das obras e serviços propostos.

2 DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Os projetos vinculados a propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais serão elaborados em conformidade com as seguintes diretrizes específicas:

a) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Gestor da Aplicação ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como com as políticas públicas de saúde, educação, cultura e desporto, justiça e trabalho e emprego;

b) atendimento à população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental;

c) atendimento prioritário às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, às pessoas com deficiência, às comunidades quilombolas ou de etnias negra ou indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

d) cobrança, sempre que possível, pelos mutuários, de retorno financeiro dos beneficiários finais, sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor, preferencialmente, recursos do fundo local de habitação de interesse social, quando existente;

d.1) os limites de participação financeira dos beneficiários finais devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;

e) promoção da regularização fundiária, por meio de implementação de planos e projetos e de atividades jurídicas e administrativas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios;

f) compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e com a legislação local, estadual e federal;

g) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;

h) plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população, admitido o atendimento em etapas que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;

i) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, previsto na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de urbanização e recuperação de áreas degradadas;

i.1) o remanejamento/reassentamento de famílias é medida extrema que só deverá ocorrer nos casos em que o assentamento precário esteja em área que não seja passível de uso habitacional, exposta a riscos de incêndio, deslizamentos, tremores de terra, sob fios de alta tensão, próximas a áreas insalubres, em área de preservação ambiental ou em áreas imprescindíveis à regularização urbanística do bairro, para implantação de infraestrutura ou sistema viário e áreas não passíveis de regularização. O reassentamento deverá ser localizado o mais próximo possível do local da intervenção, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infraestrutura e equipamentos públicos existentes;

j) nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade cultural e social dos beneficiários e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;

j.1) nesses casos, sempre que possível, os mutuários deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão como, por exemplo, a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;

l) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:

l.1) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

l.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

l.3) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

l.4) adequação, quando for o caso, às necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos;

m) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;

n) os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:

n.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e

n.2) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, prémoldados ou pedras naturais que apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com mão-de-obra da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;

o) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação; e

p) são vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.

3 SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

Fica atribuída ao mutuário a seleção das famílias que serão beneficiárias finais do programa.

3.1 Exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, a seleção dos beneficiários finais priorizará, no mínimo, os seguintes critérios de atendimento:

a) cidadãos idosos, na forma da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003 , ou cidadãos portadores de necessidades especiais, na forma do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ;

b) famílias com menor renda per capita;

c) famílias com maior número de dependentes; ou

d) mulheres responsáveis pelo domicílio.

3.1.1 O mutuário poderá incorporar outros critérios de prioridade, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicado ao Agente Financeiro, que busquem retratar a situação de vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiários.

3.2 É vedada a seleção de beneficiário final que:

a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;

b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infraestrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país ou área que não seja objeto da intervenção, nos casos enquadrados na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários; ou

c) a tenha sido atendido com benefícios similares pelo mutuário ou por órgãos a ele direta ou indiretamente vinculados, por intermédio de programas lastreados com recursos do FGTS ou orçamentários da União.

3.2.1 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, aplica-se a vedação disposta no subitem 3.2 exclusivamente para fins de atendimento com unidade habitacional.

3.3 Para fins de atendimento ao disposto no subitem 3.2 deste Anexo, o mutuário deverá:

a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 3.2 deste Anexo; e

b) apresentar ao Agente Financeiro o cadastro socioeconômico dos beneficiários finais selecionados, por meio do preenchimento do Cadastro Único - CadÚnico, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

3.3.1 Excepcionalmente, mediante avaliação e autorização do Agente Financeiro, nos casos de áreas muito extensas ou adensadas, é facultada a elaboração do diagnóstico por meio de utilização de dados secundários ou levantamento por amostragem estatística, devendo concluir o CadÚnico obrigatório até a finalização das obras/serviços.

3.3.2 O registro no CadÚnico do benefício decorrente do contrato de financiamento deverá ocorrer somente após conclusão das obras e serviços.

3.3.3 De posse da relação dos beneficiários finais selecionados, o Agente Financeiro consultará o CadÚnico e o Cadastro de Mutuários - CADMUT, a fim de verificar, respectivamente, registros de benefícios já concedidos e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas à concessão do beneficio pretendido, informando ao mutuário as restrições detectadas.

4 SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO

A seleção da área de intervenção, cabível exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, é de responsabilidade do mutuário, que observará os seguintes critérios:

a) a área de intervenção deverá ser ocupada, no mínimo, por 60% (sessenta por cento) das famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e caracterizar-se como assentamento precário, aqui definido como: (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 41, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

a.1) favelas, definidas como aglomerados de domicílios autoconstruídos, dispostos de forma desordenada, geralmente densos e carentes de serviços públicos essenciais, ocupando terreno de propriedade alheia (pública ou particular);

a.2) cortiços, entendidos como habitação coletiva, constituída por edificações sub-divididas em cômodos alugados, sub-alugados ou cedidos a qualquer título; super-lotados e com instalações sanitárias de uso comum dos moradores dos diversos cômodos;

a.3) loteamentos irregulares de moradores de baixa renda, como aquele executado sem aprovação do poder público ou sem atender as condições exigidas no processo de aprovação, geralmente caracterizado pela auto-construção das unidades habitacionais e pela ausência ou precariedade de infraestrutura urbana básica; ou

a.4) conjuntos habitacionais produzidos pelo poder público, que se acham degradados por falta de manutenção ou porque sua execução foi incompleta, demandando ações de reabilitação e adequação;

b) ser ocupada há mais de cinco anos ou estar localizada em situação que configure risco ou insalubridade ou seja objeto de legislação que proíba a utilização para fins habitacionais ou em área sinistrada por calamidade pública, nestes casos, em qualquer período de ocupação.

4.1 A juízo dos mutuários poderão ser incorporados outros critérios, desde que busquem retratar a situação vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiários e da área de intervenção, esta última nos casos enquadrados na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários.

4.2 São vedadas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta de financiamento, oriundos de programas lastreados com recursos do FGTS ou orçamentários da União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais.

5 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para executar as obras e serviços propostos, limitado seu valor médio a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aqui definido como o produto da divisão do valor total de investimento pelo número total de famílias beneficiadas pela intervenção, incluindo aquelas eventualmente reassentadas.

5.1 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Para fins de composição do valor de investimento da modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, ficam admitidos, exclusivamente, os itens relacionados a seguir.

5.1.1 Projetos: valor correspondente à atualização ou elaboração dos estudos e projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, sendo o valor de financiamento limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento.

5.1.1.1 Poderá ser incluído nesse item o projeto das áreas que receberão unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV/FAR, de modo a garantir maior integração entre essas e as áreas de intervenção, sendo esse custo necessariamente descontado do valor das unidades.

5.1.2 Serviços Preliminares: valor referente ao custo de demolições, limpeza do local da obra e locação da obra, respeitado o limite estabelecido no subitem 5.1.28 deste Anexo.

5.1.3 Instalação de Canteiro/Acampamento: valor referente ao custo de construção das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários) e as dependências necessárias à obra (escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita), bem como dos arruamentos e caminhos de serviço, respeitado o limite estabelecido no subitem 5.1.28 deste Anexo.

5.1.4 Mobilização e Desmobilização: valor referente às despesas para transportar, desde sua origem até o local aonde se implantará o canteiro da obra, os recursos humanos, bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de britagem, centrais de concreto) necessários às operações que aí serão realizadas. Estão também incluídas as despesas para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento, respeitado o limite estabelecido no subitem 5.1.28 deste Anexo.

5.1.5 Administração Local: compreende custos diretos não considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato.

5.1.5.1 Seu custo é composto pelo somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada; incluindo pessoal técnico, administrativo e de apoio, despesas como o de consumo de telefonia, e os itens de segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários.

5.1.5.2 Este item deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços.

5.1.5.3 O valor deste item fica limitado a:

a) 5% (cinco por cento) do valor de financiamento, quando este não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) 4% (quatro por cento) do valor de financiamento, quando este se situe acima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e não ultrapasse R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou

c) 3% (três por cento) do valor de financiamento, quando este se situe acima de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

5.1.6 Terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção de terra para bota-fora.

5.1.7 Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou seja, aquelas necessárias para que a dominialidade ou posse da(s) área(s) que compõem o empreendimento sejam regularizadas em nome do mutuário.

5.1.7.1 O terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Agente Financeiro, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

5.1.7.2 No caso da produção habitacional viabilizada pelo PMCMV/FAR, fica vedada a aquisição de terreno com recursos do financiamento.

5.1.8 Regularização Fundiária: valor correspondente aos custos necessários para implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.

5.1.8.1 Nos projetos integrados de urbanização de assentamentos precários, a regularização fundiária é ação indispensável e deve ser desenvolvida paralelamente à execução das obras habitacionais e de infraestrutura, devendo, obrigatoriamente, estar prevista no cronograma físico-financeiro das obras/serviços, podendo ser concluída concomitantemente ao Trabalho Social.

5.1.8.2 Alternativamente à transferência de propriedade, poderá ser constituído outro direito real sobre os lotes resultantes do processo de regularização fundiária, em favor das famílias beneficiárias, tais como:

a) cessão de uso;

b) concessão de direito real de uso;

c) concessão de uso especial para fins de moradia;

d) aforamento; ou

e) direito de superfície.

5.1.8.3 Quando couber, serão admitidos também os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse, na forma da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 .

5.1.8.4 As unidades habitacionais produzidas ou adquiridas pelo PMCMV/FAR deverão ser regularizadas conforme as regras específicas do aludido programa.

5.1.8.5 Poderão compor os custos as atividades jurídicoadministrativas descritas a seguir:

a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis e órgãos públicos competentes;

b) elaboração e/ou atualização de levantamento topográfico cadastral (podendo ser planimétrico ou planialtimétrico), preferencialmente geo-referenciado;

c) elaboração de memorial descritivo da poligonal do assentamento e dos lotes individuais;

d) elaboração de cadastro socioeconômico dos beneficiários com as informações necessárias a instrução dos processos de regularização fundiária;

e) coleta de documentos pessoais dos moradores para instrução dos processos de regularização fundiária;

f) medidas administrativas e legais necessárias para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, tais como licenciamento urbanístico e ambiental do assentamento, desafetação de área, criação e regulamentação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem como de outros instrumentos de regularização fundiária;

g) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária, inclusive para ações de usucapião e procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse;

h) elaboração e formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos em favor dos beneficiários finais, nos termos do subitem 5.1.8.2 deste Anexo;

i) registro dos títulos em favor dos beneficiários perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo as custas cartorárias legalmente incidentes admitidas a título de contrapartida; ou

j) elaboração do auto de demarcação urbanística.

5.1.9 Aquisição ou Edificação de Unidade Habitacional: valor correspondente ao custo de aquisição ou edificação das unidades habitacionais, somente permitidas nos casos de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades irrecuperáveis.

5.1.9.1 A aquisição ou edificação de unidades habitacionais será viabilizada por operações firmadas no âmbito do PMCMV/FAR, ressalvados os casos previstos no subitem 5.1.9.3 deste Anexo.

5.1.9.2 A aquisição de imóveis usados será admitida apenas nos casos em que esteja prevista a requalificação do imóvel, assim consideradas as obras destinadas a recuperar estruturas e instalações prediais, dotando-as de padrões mínimos de habitabilidade e adaptálas ao uso habitacional, este último quando o imóvel houver sido construído para outros fins.

5.1.9.3 A aquisição ou edificação de unidades habitacionais com recursos do contrato de financiamento, desde que obedecidos os parâmetros e especificações técnicas do PMCMV/FAR, será permitida:

a) quando essas operações se comprovarem inviáveis, no todo ou em parte, por meio do PMCMV/FAR, sendo a inviabilidade necessariamente comprovada por meio de justificativa do Proponente/Agente Executor e parecer conclusivo do Agente Financeiro;

b) nos casos de aquisição de imóveis usados, que não necessitem de obras de requalificação; ou

c) nos casos de produção de unidades habitacionais utilizadas também para fins laborais, quando permitido pelas posturas municipais.

5.1.9.4 O valor de aquisição de unidades habitacionais fica limitado ao valor de venda ou avaliação, o que for menor, sendo a avaliação efetuada unicamente pelo Agente Financeiro, acrescido dos custos necessários à execução de obras de requalificação ou reforma, quando for o caso.

5.1.10 Recuperação ou Melhorias de Unidades Habitacionais: valor correspondente ao custo de realização das obras de recuperação ou melhorias de unidades habitacionais, que devem ser vinculadas, exclusivamente, a razões de insalubridade e insegurança, inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, ou inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios.

5.1.11 Instalações Hidráulico-Sanitárias: valor correspondente ao custo das obras de construção ou recuperação de instalações hidráulico-sanitárias domiciliares. O módulo hidráulico-sanitário deve ser composto por vaso sanitário, caixa de descarga, lavatório, chuveiro, tanque de lavar roupa, reservatório (quando necessário), ligação de água; e ligado à rede pública de esgotamento sanitário ou à fossa séptica com instalação para disposição final do efluente, podendo ser aceito o padrão utilizado pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

5.1.11.1 Os custos das ligações intradomiciliares de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão compor obrigatoriamente o valor de investimento, de forma a assegurar sua execução.

5.1.12 Indenização de Benfeitorias: valor correspondente aos custos relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais, sem possibilidade de serem aproveitados em função do projeto ou de exigências legais,

5.1.12.1 Considera-se para o cálculo do valor mínimo de indenização o montante necessário à recomposição do valor real do imóvel originário, seus bens materiais e imateriais, incluindo a posse do terreno, o uso do solo, sua exploração econômica e as potencialidades sociais imanentes ao direito de moradia digna.

5.1.12.2 O valor da indenização deve ser limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal e aprovada pelo Agente Financeiro.

5.1.12.3 Esse item será admitido, exclusivamente, nos casos em que o valor do benefício individual, gerado pela intervenção, seja inferior ao investimento realizado pelos beneficiários finais.

5.1.13 Despesas com Aluguel Provisório: valor correspondente ao custo de aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, nos casos em que não haja possibilidade de residir nas moradias originais durante o período de execução das obras e serviços contratados.

5.1.13.1 É vedada a utilização de alojamento provisório coletivo.

5.1.14 Abastecimento de Água: valor correspondente ao custo das obras de perfuração de poço ou implantação de rede de distribuição, com as respectivas ligações intradomiciliares, ou chafariz para atendimento da área de intervenção, aceitando-se adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras.

5.1.14.1 Os custos das ligações intradomiciliares deverão compor obrigatoriamente o valor de investimento, de forma a assegurar sua execução.

5.1.15 Pavimentação e Obras Viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas; além de obras de arte especiais, como implantação de pontilhões ou passarelas.

5.1.16 Ligações Domiciliares de Energia Elétrica/Iluminação Pública: valor correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de rede a serem executadas dentro da área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o investimento.

5.1.17 Esgotamento Sanitário: valor correspondente ao custo das obras de fossa/sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intradomiciliares, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para atendimento da área de intervenção.

5.1.17.1 Os custos das ligações intradomiciliares deverão compor obrigatoriamente o valor de investimento, de forma a assegurar sua execução.

5.1.18 Drenagem Pluvial: valor correspondente à execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área degradada de intervenção.

5.1.19 Proteção, Contenção e Estabilização do Solo: valor correspondente ao custo das obras para implantação de soluções que visem à contenção de taludes (como muros de arrimo, retaludamentos, entre outros) e o direcionamento das águas através de escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções.

5.1.20 Recuperação de Área Degradada: valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor de investimento, correspondente ao custo de execução, na área objeto de intervenção, de ações destinadas a eliminar ou minimizar impactos ambientais negativos ou riscos associados a fenômenos da natureza admitindo-se, para tanto, dentre outras, reflorestar, preferencialmente com espécies nativas; constituir Unidades de Conservação Municipais ou Estaduais; implantar Parques Recreativos Municipais ou Estaduais, preservando o que ainda restar de vegetação; instalar equipamentos públicos que permitam o acesso à área; sempre respeitando as características locais.

5.1.20.1 As intervenções devem ser precedidas de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas necessárias.

5.1.20.2 É obrigatória a utilização destes recursos nas áreas onde estiver prevista a realocação total da população, adotando ações que impeçam novas ocupações ou o retorno dos antigos moradores, não podendo essas áreas ser objeto de novas solicitações de recursos.

5.1.20.3 Os projetos, bem como os planos de recuperação de áreas degradadas deverão ser submetidos ao processo de licenciamento, na forma prevista da legislação em vigor atualmente, expressas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e nas Resoluções nº 1, de 23 de janeiro de 1986, nº 237, de 19 de dezembro de 1997 , nº 369, de 28 de março de 2006 , e nº 412, de 13 de maio de 2009 , todas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, suas alterações e aditamentos.

5.1.21 Resíduos Sólidos: valor correspondente ao custo de implantação ou adequação de dispositivos de acondicionamento de resíduos de origem doméstica e do traçado do sistema de coleta, adotando, preferencialmente, soluções comunitárias.

5.1.21.1 Poderá também compor os custos o valor correspondente a implantação ou adequação de dispositivos de acondicionamento de resíduos oriundos da limpeza das vias e áreas públicas, ou para guarda de equipamentos.

5.1.22 Equipamentos Comunitários: valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor de investimento, correspondente ao custo de aquisição, reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada como: segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência e à mulher responsável pelo domicílio e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, observando-se as carências do local e entorno e, principalmente, os equipamentos já existentes na vizinhança.

5.1.23 Trabalho Social: valor equivalente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio pro cento) do valor de investimento, correspondente ao custo de realização das ações de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda, destinadas à população diretamente beneficiada.

5.1.23.1 A execução do trabalho social deverá ter sua execução concomitante com as obras e serviços desde seu início, estendendo-se por um período mínimo de seis e máximo de doze meses após a conclusão das obras, com o objetivo de acompanhar as famílias e consolidar os trabalhos, podendo este prazo ser acrescido de até três meses para avaliação pós-ocupação da intervenção, que deverá ser apresentada ao final deste período.

5.1.23.2 A execução do trabalho social é obrigatória e está detalhada em Instrução Normativa específica, do Ministério das Cidades, e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

5.1.23.3 O trabalho social deverá obrigatoriamente abranger todas as famílias da área de intervenção, inclusive as beneficiárias de unidades habitacionais do PMCMV/FAR.

5.1.24 Mão-de-obra das Famílias Beneficiadas: valor correspondente ao custo atribuído para mão-de-obra das famílias beneficiadas, nos casos de obras executadas em regime de mutirão ou autoconstrução.

5.1.24.1 Caso o projeto preveja a remuneração da mão-deobra das famílias beneficiadas, deverá ser apresentado, pelo mutuário, documento comprobatório dos pagamentos efetuados, sujeito à aceitação do Agente Financeiro.

5.1.25 Assistência Técnica: valor limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do valor de financiamento, correspondente aos custos de contratação de mão-de-obra para acompanhamento ou execução de obras de melhoria, conclusão ou construção de unidades habitacionais executadas em regime de mutirão, autoconstrução, autogestão ou administração direta.

5.1.26 Gerenciamento: valor limitado a 4% (quatro por cento) do valor de financiamento, correspondente aos custos de acompanhamento, supervisão e fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto, compatibilizando as diversas obras.

5.1.26.1 O gerenciamento deverá ser contratado com vistas a assegurar a execução de todas as ações previstas no empreendimento, sendo sua atuação limitada unicamente à área de intervenção definida pelo contrato de financiamento, garantindo o atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e de regularização fundiária.

5.1.26.2 O gerenciamento poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos casos em que os mutuários venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta.

5.1.27 Os custos das obras e serviços referentes aos subitens 5.1.8 a 5.1.11, deste Anexo, deverão corresponder, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor total de investimento.

5.1.28 A soma dos custos das obras e serviços referentes aos subitens 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, deste Anexo, deverão corresponder, no máximo, a 4% (quatro por cento) do valor de financiamento.

5.1.29 O valor de financiamento médio aplicável à modalidade Urbanização de Assentamentos Precários fica limitado a R$ 13.000,00 (treze mil reais), podendo ser acrescido dos custos relativos ao Trabalho Social e às ações de Recuperação de Área Degradada.

5.2 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Para fins de composição do valor de investimento da modalidade ou Produção de Conjuntos Habitacionais, ficam admitidos, exclusivamente, os itens e condições constantes dos subitens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.14, 5.1.15, 5.1.16, 5.1.17, 5.1.18, 5.1.19, 5.1.22, 5.1.23, 5.1.24, 5.1.25 e 5.1.26, deste Anexo, além daqueles a seguir especificados:

5.2.1 Projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, ficando seu valor limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor de investimento.

5.2.2 Aquisição ou Edificação de Unidade Habitacional: valor correspondente ao custo de realização das ações de aquisição e edificação das unidades habitacionais.

5.2.2.1 A unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

5.2.3 O valor de financiamento médio, aplicável a modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, observará os limites definidos e especificações técnicas do PMCMV/FAR.

5.2.3.1 Os limites estabelecidos no PMCMV/FAR poderão ser acrescidos dos custos das ações passíveis de compor o investimento dispostas neste Anexo, não incluídas na composição dos custos do PMCMV/FAR.

5.3 Os valores médios de investimento e financiamento serão calculados considerando-se o número total de famílias beneficiadas diretamente pela intervenção.

5.4 Os itens de investimento, cujos valores estejam limitados em função do valor de financiamento, poderão, se necessário, sofrer acréscimos, devendo o valor excedente ser aportado pelo proponente ao crédito ou mutuário a título de contrapartida, exclusivamente.

5.5 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados ao valor e composição de investimento, dispostos neste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro.

ANEXO III

PRÓ-MORADIA

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1 DIRETRIZES

As propostas apresentadas no âmbito da modalidade operacional Desenvolvimento Institucional objetivarão, exclusivamente, a elaboração e implementação de estudos ou planos, treinamento, ou aquisição de bens.

1.1 Ficam admitidos, exclusivamente, os estudos ou planos a seguir relacionados:

a) formulação ou revisão da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e respectivos estudos que se fizerem necessário para fundamentar o trabalho, priorizando o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda;

b) criação de programas e planos nas áreas habitacional e urbana, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários abrangendo, no mínimo, áreas de risco e de proteção ambiental;

c) estudos técnicos urbanísticos, sociais, jurídicos, ambientais ou econômico-financeiros, que permitam simplificar e modernizar os instrumentos de planejamento, gestão e regulamentação urbana;

d) complementação de sistemas de informação estaduais, distrital ou municipais e de processamento de dados para a inclusão das informações sobre o setor habitacional;

e) revisão e elaboração de planos, leis e normas urbanísticas, objetivando incorporar medidas que possam beneficiar o desempenho do estado, Distrito Federal ou município, particularmente na melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

f) realização de estudos para estabelecer mecanismos de coordenação de políticas e de investimentos no setor habitacional e de infraestrutura urbana, em especial aqueles voltados para a população de baixa renda;

g) elaboração de manuais e cartilhas voltadas à comunicação social da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e de suas ações;

h) estudos metropolitanos ou regionais urbanos e habitacionais; ou

i) estudos voltados à modernização administrativa e gerencial.

1.2 Os treinamentos objetivarão, exclusivamente, o aperfeiçoamento de gestores municipais ou de equipes técnicas integrantes do quadro permanente de servidores do mutuário.

1.2.1 Ficam admitidos, exclusivamente, treinamentos que envolvam os seguintes temas:

legislação urbanística e ambiental;

cartografia;

cadastro técnico; processamento de dados;

elaboração, acompanhamento e avaliação de projeto;

planejamento e gestão urbana e habitacional;

fiscalização;

controle urbanístico;

geoprocessamento;

gestão de sistemas informatizados;

l) habilitação para utilização de programas ou sistemas de informática; ou

m) comunicação, divulgação ou intercâmbio, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

1.3 A aquisição de bens objetivará, exclusivamente, apoiar a criação ou modernização do setor da administração estadual ou municipal responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização da política habitacional.

1.3.1 A aquisição de bens poderá prever, a título de prestação de serviços, a correspondente capacitação técnica para sua adequada apropriação e utilização.

1.3.2 É vedada a aquisição de imóveis, veículos, mobiliários, computadores portáteis, agendas eletrônicas ou aparelhos portáteis de comunicação.

2 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para viabilizar os estudos e planos, treinamento ou aquisição de bens, e será composto, exclusivamente, pelos itens relacionados neste item.

a) Elaboração de plano de desenvolvimento institucional: valor correspondente à elaboração de documento que objetiva identificar as necessidades do mutuário ou detalhar a execução dos itens componentes do investimento, de forma a permitir a análise da viabilidade e o acompanhamento das ações propostas;

b) Estudos ou planos: valor correspondente ao custo de execução das atividades relacionadas no subitem 1.1 deste Anexo;

c) Treinamento: valor correspondente ao custo de capacitação na forma prevista no subitem 1.2 deste Anexo;

d) Aquisição de bens: valor correspondente à aquisição de bens ou prestação de serviços na forma prevista no subitem 1.3 deste Anexo;

e) Material de consumo: valor correspondente a material de consumo exclusivamente relacionado com os estudos ou projetos, treinamento ou referente ao processo de aquisição de bens;

f) Remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar: valor correspondente à remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar, vedado o pagamento a pessoal com vínculo empregatício com o mutuário ou com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta a nível federal, estadual ou municipal;

g) Acompanhamento da operação: valor limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, executados aqueles referentes às alíneas "e" e "f".

2.1 O valor referente a acompanhamento da operação poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos seguintes casos:

a) financiamentos a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta; ou

b) financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal indireta.

2.2 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados ao valor e composição de investimento, dispostos neste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro.

ANEXO IV

PRÓ-MORADIA

COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE ÁREA

1 INTRODUÇÃO

A comprovação da titularidade de área, de que trata o subitem 5.1.7.1, do Anexo II, desta Instrução Normativa, será efetuada, conforme o caso, nos termos definidos neste Anexo.

2. DO EXERCÍCIO PLENO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL

A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o contrato de financiamento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

2.1 Alternativamente à certidão prevista no item 2, deste Anexo, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, a seguinte documentação:

a) poderá ser aceita, para início de obra, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299, do Código Penal, de que o proponente ao crédito é detentor da posse da área objeto da intervenção quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da vigência do contrato de financiamento;

b) em caso de obras lineares de saneamento básico (adutoras, coletores, interceptores e similares) admite-se que a comprovação da titularidade seja efetuada por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário; ou

c) comprovação de ocupação regular de imóvel:

c.1) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;

c.2) em área devoluta;

c.3) recebido em doação da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; ou de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c.4) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

c.5) pertencente a outro ente público que não o proponente ao crédito, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

c.6) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS; demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e declaração firmada pelo chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o proponente ao crédito seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia.

c.7) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183, da Constituição Federal ; da Lei nº 10.257, de 2001 , e da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001 ; ou

c.8) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto.

3. DO DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL

Será admitida a apresentação de contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.

4. DA COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA ÁREA

Será admitida a comprovação de ocupação da área objeto do contrato de financiamento nas condições a seguir especificadas:

a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , por ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do contrato de financiamento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo; OU

b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

5. DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO DE RISCO

Nos casos em que o contrato de financiamento tiver por objeto a execução de obras de prevenção de riscos, poderá ser apresentada, alternativamente à comprovação de titularidade, declaração do responsável pelo órgão público municipal ou estadual integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil de que as obras propostas destinam-se à prevenção de acidentes graves com risco de morte para a população do entorno.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

A comprovação da titularidade da área, de que trata o subitem 5.1.7.1, do Anexo II, desta Instrução Normativa, levará em consideração ainda as seguintes disposições gerais:

a) nas hipóteses previstas na alínea c.1, do subitem 2.1 deste Anexo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente ao crédito, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado;

b) nas hipóteses previstas na alínea c.4, do subitem 2.1 deste Anexo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído;

c) quando o contrato de financiamento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao mutuário, a fim de que este possa promovê-la;

d) no caso de aquisição de unidades habitacionais prontas, quando a unidade a ser adquirida não possuir certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, poderá ser apresentado contrato formal de compra e venda, irretratável e irrevogável, conforme modelo a ser fornecido pelo Agente Financeiro, cabendo fazer parte de cláusula do contrato de financiamento a obrigatoriedade de realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras; ou

e) no caso de execução de melhorias habitacionais em moradias existentes, poderá ser apresentada declaração do proponente ao crédito de que as unidades habitacionais que receberão as benfeitorias são de propriedade/posse dos beneficiários finais, cabendo fazer parte de cláusula do contrato de financiamento a obrigatoriedade de realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras.