Instrução Normativa MAPA nº 45 de 14/08/2008


 Publicado no DOU em 15 ago 2008


Aprova os requisitos zoossanitários para a importação pelo Brasil de eqüinos, em caráter temporário e definitivo ou para reprodução, que participarão dos XXIX Jogos Olímpicos em Hong Kong, e o modelo de certificado zoossanitário.


Filtro de Busca Avançada

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006060/2008-71, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos zoossanitários para a importação pelo Brasil de eqüinos, em caráter temporário e definitivo ou para reprodução, que participarão dos XXIX Jogos Olímpicos em Hong Kong, e o modelo de certificado zoossanitário, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até 31 de outubro de 2008.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO PELO BRASIL DE EQÜINOS QUE PARTICIPARÃO DOS XXIX JOGOS OLÍMPICOS EM HONG KONG

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos zoossanitários para a importação pelo Brasil, em caráter temporário e definitivo ou para reprodução, de eqüinos que participarão dos XXIX Jogos Olímpicos em Hong Kong.

CAPÍTULO I
DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º As importações de eqüinos a que se refere a presente Instrução Normativa se classificam dentro das seguintes modalidades:

I - Importação Temporária: compreende os eqüinos importados para fins não reprodutivos, sob supervisão oficial, com período de permanência e condições operacionais definidos, no momento da emissão da "Autorização de Importação";

II - Importação Definitiva ou para Reprodução: compreende os eqüinos importados para desempenharem atividades reprodutivas ou importados em caráter definitivo para serem destinados a qualquer fim, com permanência indefinida no País.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os eqüinos deverão estar acompanhados de Certificado Veterinário Internacional no qual uma das línguas seja a portuguesa, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial de Hong Kong, e de cópia do Certificado Veterinário Oficial emitido pelo país de procedência dos animais para o ingresso em Hong Kong.

Art. 4º Os eqüinos deverão ser identificados por meio de "Passaporte Eqüino" ou outra documentação equivalente, e a referência do documento de identificação deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanhará a importação pelo Brasil.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS DE PROCEDÊNCIA

Art. 5º Os animais a serem importados deverão ter permanecido sob supervisão permanente do Serviço Veterinário Oficial de Hong Kong e não poderão ter mantido contato com animais alheios ao evento hípico e outros de condição sanitária inferior.

Art. 6º Os eqüinos, após a saída de Hong Kong, poderão ser destinados a outro país por um período máximo de 30 (trinta) dias, desde que isolados e mantidos sob supervisão veterinária oficial em estabelecimento onde não tenha havido ocorrência de doenças infectocontagiosas e parasitárias dos eqüinos nºs 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

§ 1º Os eqüinos deverão ser protegidos contra vetores e isolados de animais de condição sanitária inferior.

§ 2º Neste caso, o certificado veterinário internacional emitido pelo Serviço Veterinário Oficial de Hong Kong poderá ser aceito para a exportação dos animais ao Brasil, desde que acompanhados de certificação do serviço veterinário oficial do país de trânsito, constando as informações do disposto no caput deste artigo e no Capítulo VI deste Anexo, bem como cópia do certificado veterinário oficial emitido pelo país de procedência dos animais para o ingresso em Hong Kong.

§ 3º Os animais não poderão ter transitado em países não declarados livres de encefalomielite eqüina venezuelana e peste eqüina, de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal, após a saída de Hong Kong.

Art. 7º Os animais vacinados contra encefalite japonesa ou febre do Nilo ocidental deverão ser identificados com transponder e o número de identificação deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que os acompanha.

Parágrafo único. O transponder (microchip) deve estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o lado esquerdo do ligamento nucal, a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüinos identificados deverá disponibilizar os leitores correspondentes.

CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜINOS

Art. 8º Nos estabelecimentos de procedência, não deve haver relatos oficiais de casos de doenças infectocontagiosas e parasitárias dos eqüinos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

CAPÍTULO V
DAS PROVAS DE DIAGNÓSTICO ANTERIORES AO EMBARQUE

Art. 9º Os eqüinos deverão ser submetidos, durante os 10 dias prévios ao embarque ao Brasil e com o acompanhamento do serviço veterinário oficial, a provas de diagnóstico, em laboratório oficial ou credenciado, e deverão apresentar resultados negativos à prova imunodifusão em gel de agar (teste de Coggins) para anemia infecciosa eqüina.

Parágrafo único. Se durante esses 10 dias prévios ao embarque ao Brasil os animais estiverem em país de trânsito, o teste citado do caput deste artigo deverá ser realizado nesta localidade.

CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DOS ANIMAIS

Art. 10. Os eqüinos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos com estrutura fechada, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos oficialmente registrados no país de procedência.

Parágrafo único. Os eqüinos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem-estar animal para o transporte.

Art. 11. Os utensílios e materiais que acompanhem os animais deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e devidamente registrados no país de procedência.

Art. 12. Os eqüinos não poderão apresentar nenhum sinal clínico de doenças e deverão estar livres de ectoparasitas no dia do embarque.

CAPÍTULO VII
DO ESTABELECIMENTO DE DESTINO

Art. 13. No retorno ao Brasil, os animais importados de forma definitiva ou para reprodução serão submetidos à observação clínica, sob supervisão veterinária oficial, por um período mínimo de 7 (sete) dias, em local oficialmente aprovado.

§ 1º Durante o período disposto no caput, os eqüinos serão submetidos aos seguintes testes diagnósticos:

I - durina- fixação de complemento ou imunofluorescência indireta;

II - arterite viral eqüina- vírus neutralização:

a) fêmeas e machos castrados deverão apresentar títulos de anticorpos negativos, decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sangüíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias;

b) garanhões deverão apresentar resultados negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras sangüíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas; ou no caso de algum dos animais apresentar resultado positivo em umas das provas, deverá ser submetido a uma prova de isolamento viral no sêmen, cujo resultado deverá ser negativo ou 1 (uma) prova utilizando monta natural com duas éguas que apresentaram, previamente, resultados negativos; após a monta, as éguas serão submetidas a duas provas realizadas em amostras sangüíneas, sendo a primeira coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após e deverão apresentar resultados negativos;

c) poderá ser aceita a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização, realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos de revacinação estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque para o Brasil; nesse caso, ficará dispensada a realização de provas sorológicas para essa doença, devendo a informação de vacinação constar no Certificado Veterinário Internacional;

III - metrite contagiosa eqüina - 3 (três) provas bacteriológicas com um intervalo mínimo de 72 horas entre elas:

a) garanhões deverão fazer suabes da bainha prepucial, uretra e fossa uretral e coletar amostra do ejaculado para cada uma das provas solicitadas;

b) fêmeas deverão fazer suabes da cérvix uterina, uretra e fossa do clitóris para cada prova;

c) machos castrados estão isentos da realização destas provas.

§ 2º Durante o período disposto no caput, nos casos de suspeita de doenças, os eqüinos poderão ser submetidos a outros testes diagnósticos que o serviço veterinário oficial julgar necessário.

ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO AO BRASIL DE EQÜINOS QUE PARTICIPARAM DOS XXIX JOGOS OLÍMPICOS EM HONG KONG

Certificado No ........./........ No de páginas:.........................

Data da Emissão........../........./...........

I - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº de Ordem Identificação (Nome ou Número) Raça Sexo Pelagem Nº de Passaporte ou equivalente 
      
      
      
      
      
      
      
      
      

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino

II - PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso: Data:

III - DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1) Os animais permaneceram sob supervisão permanente do Serviço Veterinário Oficial de Hong Kong e não mantiveram contato com animais alheios ao evento hípico e com animais de condição sanitária inferior.

2) Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos de doenças infectocontagiosas e parasitárias dos eqüinos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

3) Os animais resultaram negativos à seguinte prova diagnóstica:

DOENÇA TIPO DE PROVA DATA 
Anemia Infecciosa Eqüina IDGA  

Nota: Caso os animais permaneçam em país de trânsito dentro dos 10 dias anteriores ao embarque ao Brasil, o teste para anemia infecciosa eqüina deverá ser realizado naquele país, sem a necessidade de sua realização em Hong Kong.

4) Os animais não foram vacinados contra encefalite japonesa e febre do Nilo ocidental.*

ou

5) Os animais foram vacinados contra as seguintes doenças:*

DOENÇA MARCA e SÉRIE DATA 
Encefalite Japonesa*   
Febre do Nilo Ocidental*   

Nota: Animais vacinados para encefalite japonesa e febre do Nilo ocidental devem portar transponder (microchip) de acordo com as Normas ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785. A aplicação deverá ser realizada sobre o lado esquerdo do ligamento da nuca, a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüinos identificados deverá disponibilizar os leitores correspondentes.

Número(s) do(s) microchip(s): ..................................................

* Riscar o que não se aplica

V - EMBARQUE DOS ANIMAIS

6) Os animais estão acompanhados de cópia do Certificado Veterinário Internacional emitido pelo serviço oficial do país de procedência dos animais para a exportação para Hong Kong e participação nos XXIX Jogos Olímpicos.

7) Os eqüinos foram transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos com estrutura fechada, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos oficialmente registrados.

8) Os eqüinos não mantiveram contato com animais de condições sanitárias adversas, e foram observadas normas específicas de bem-estar animal para o transporte.

9) Os utensílios e materiais que acompanham os animais foram desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e registrados.

10) Os eqüinos não apresentaram nenhum sinal clínico de doenças e estavam livres de ectoparasitas no dia do embarque.

Local e data de embarque:

Meio de transporte:

Número da AirWay Bill - AWB do transporte:

Número do Lacre:

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: