Instrução Normativa RFB nº 739 de 02/05/2007


 Publicado no DOU em 2 mai 2007


Altera os Anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos I à XXXVIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , passam a vigorar conforme anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código  Descrição 
1007  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1104  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1120  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1147  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1163  Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade ( art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006 ) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1180  Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade ( art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006 ) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1201  GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)  
1406  Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457  Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP 
1473  Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade ( art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006 ) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1490  Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade ( art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006 ) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503  Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1554  Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600  Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651  Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)  
1708  Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
1759  Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP 
2003  Simples - CNPJ 
2011  Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física 
2020  Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2100  Empresas em Geral - CNPJ 
2119  Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2127  Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003  
2143  Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 ( Dec. nº 6.003/2006 ) 
2208  Empresas em Geral - CEI 
2216  Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2240  Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 ( Dec. nº 6.003/2006 )  
2305  Filantrópicas com Isenção - CNPJ 
2321  Filantrópicas com Isenção - CEI 
2402  Órgãos do Poder Público - CNPJ 
2429  Órgãos do Poder Público - CEI 
2437  Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. 
2445  Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500  Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 
2550  Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome 
2607  Comercialização da Produção Rural - CNPJ 
2615  Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2631  Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ 
2640  Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço) . 
2658  Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682  Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço) . 
2704  Comercialização da Produção Rural - CEI 
2712  Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2801  Reclamatória Trabalhista - CEI 
2810  Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) . 
2852  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI 
2879  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) . 
2909  Reclamatória Trabalhista - CNPJ 
2917  Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2950  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ 
2976  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
3000  ACAL - CNPJ 
3107  ACAL - CEI 
3204  GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4006  Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4103  Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4200  Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4308  Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4316  Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993  
4995  Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC = 104)  
5037  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF 
5045  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5053  Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5061  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5070  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5088  Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5096  Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS 
5100  REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5118  REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5126  FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5134  CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
6009  Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6106  Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6203  Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6300  Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6408  Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei nº 9.703/98 - CNPJ 
6432  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - CEI 
6440  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD 
6459  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB 
6467  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP 
6505  COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência 
6513  COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência 
6602  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ 
6610  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF 
6629  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI 
6670  Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ 
6700  Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ 
6718  Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF 
6742  Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ 
6750  Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF 
7307  COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ 
7315  COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ 
8001  Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8109  Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8133  Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8141  Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8150  Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8168  Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8176  Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8206  Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8214  Alienação de Bens Imóveis - CNPJ 
8222  Alienação de Bens Imóveis - CPF 
8257  Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8303  Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 
8311  Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 
8346  Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 
8354  Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 
8362  Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ 
8370  Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF 
8400  Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 
8419  Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 
8443  Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 
8451  Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 
8605  Dividendos - Patrimônio - CNPJ 
8907  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ 
8915  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF 
8940  Multas Contratuais - CNPJ 
8958  Multas Contratuais - CPF 
9008  Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
9016  Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
9105  Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ 
9113  Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB 
9202  Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ 
9210  Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS

507  INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA DE NEMPRESA JORNALÍSTICA - Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate - FPAS nº 531) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 ESTALEIRO - setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais 
515  COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS nº 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - AUTOESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTORING 
523  SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto nº 2.256, de 1997 ), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. 
531  INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA. 
540  EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB - FPAS nº 523) - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório) . ESTALEIRO - setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais 
558  EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. 
566  EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS nºs 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)  
574  ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)  
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão ou repartição, observadas as exclusões legais ( Decreto-Lei nº 2.253/85 ), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.   Nota: não se incluem no FPAS 582 as MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil, os quais deverão se enquadrar no FPAS nº 876.
590  CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982
604  PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a- CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
612  EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)  
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT) . 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do art. 7º da Lei nº 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. 
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO ( Lei nº 6.019/74 ) - contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário. 
680  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. 
736  BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada) . 
744  PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas: I - as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. - Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços. 
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. 
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 - SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)  
795  ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70  
825  AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 , a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. 
833  SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros . 
868  EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. 
876  MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil. 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS  ALÍQUOTAS (%)  
  Prev. Social  GIIL-RAT  Salário- Educação  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  Fundo Aeroviário  SENAR  SEST  SENAT  SESCOOP  Total Outras Ent. Ou Fundos 
  ---  ---  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048  4096   
507  20  Variável  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
507 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
515  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  1,0  1,5  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
515 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
523  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
531  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
540  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
558  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  5,2 
566  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
566 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
574  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
574 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
582  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
590  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
604  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
612  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  5,8 
612 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
620  20  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  2,5 
639  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
647  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
655  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
680  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
736  22,5  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
744 Seg. Especial  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pessoa Física  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pes. Jurídica  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
744 Agroindústria  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
779  5,0  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
787  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  5,2 
787 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,2 
795 Cooperativa  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  7,7 
825  ---  ---  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
833  ---  ---  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
876  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

CONTRIBUINTE   FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO   ALÍQUOTAS  FPAS  
PREVIDÊN- CIA  RAT  SENAR  TOTAL   
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)   Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)   01.08.1994 a 31.12.2001  2.5%  0.1%  0,1%  2.7%  744 
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01   01.01.2002 a... 2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)   Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)   01.04.1993 a 11.01.1997  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997   11.12.1997 a 31.12.2001 2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 , art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01   01.01.2002 a ... 2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial   Art. 25 da Lei nº 8.212/91   01.11.1991 a 31.03.1993 3,0%      3,0%  744 
Art. 1º da Lei nº 8.540/92  01.04.1993 a 30.06.1994  2,0%  0,1%    2,1%  744 
Art. 2º da Lei nº 8.861/94  01.07.1994 a 11.01.1997  2,2%  0,1%    2,3%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997  11.12.1997 a 31.12.2001  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01  01.01.2002 a ....  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Agroindústria (5)   Art. 22-A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)   01.11.2001 a 31.12.2001  2,5%  0,1%  2,6%  744 
  01.01.2002 a 31.08.2003  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Art. 22-A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7)   01.09.2003 a ...  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN nº 1.103-1/6000 ).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523 de 11.10.1996 , publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997 , com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( art. 22-A § 4º da Lei nº 8.212/1991 , acrescentado pela Lei nº 10.256/2001 ).

(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 , na redação da Lei nº 10.256/2001 , para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social  Terceiros  
Seg.   Emp.   RAT   S. Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SEBRAE  DPC  SENAR  SESCOOP  TOTAL 
0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096   
Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70   11/91 a 05/92 TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 31.10.2001  S. IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S. RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.11.2001 a ....   total  825  VAR  Substituída  2,5  2,7          Subst.    5,2  
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01.11.2001, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura   11/91 a 12/91  TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,2        5,4 
01/92 a 05/92  TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4        5,6 
06/92 a 12/92  S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4  --    5,6 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  --  2,5    5,2 
01/93 a 31.10.2001  S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S. RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
01.11.2001  S. IND  833  VAR  Substituída  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8  
  S.RUR  604  VAR  Substituída  2,5  0,2          Subst.    2,7  
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)   01.11.2001 a 31.07.2005  S.IND  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.08.2005 a ...   S.IND  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
  S . A B AT E  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 (2)   01.09.2003 a 31.07.2005  S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.08.2005 a ...   S.IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)   11/91 a 05/92  TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 08/96  S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 02/97  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
09/96 a 02/97  S.IND.  817  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
03/97 a 11/99  TOTAL  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
12/99 a ...   TOTAL (3)   795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7            2,5  7,7 
Cooperativa rural não relacionada. no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)   06/92 a 11/99  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
12/99 a 07/05  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2            2,5  5,2 
01.08.2005 a ...   S.RURAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2            2,5  5,2 
  S. IND  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2      0,6      2,5  5,8 
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)   01.07.2001 a ..  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Produtor rural pessoa jurídica   11/91 a 05/92  TOTAL  523  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2              2,7 
06/92 a 07/94  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
08/94 a ......   TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 

Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social  Terceiros  
Seg.  Emp.  RAT  S. Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SEBRAE  DPC  SENAR  SESCOOP  TOTAL 
      0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096   
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)   01.11.2001 a ...  S.RURAL   787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)  01.11.2001 a ...  TOTAL (7)  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.1999)   11/91 a 05/92  TOTAL  523  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2              2,7 
06/92 a 03/93  TOTAL  787  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2          2,5    5,2 
04/93 a ....  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Consórcio simplificado de produtores rurais  01.07.2001 a ...  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Garimpeiro   11/91 a 12/91  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,2        5,4 
01/92 a 12/92  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4        5,6 
01/93 a ....  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
Empresa de captura de pescado   11/91 a 07/94  TOTAL  540  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2        2,5      5,2 
08/94 a 08/96  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
09/96 a 11/97  TOTAL  809  VAR      2,5  0,2        2,5      5,2 
12/97 a ....  TOTAL  540  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2        2,5      5,2 
Empresa prestadora de serviços rurais  08/94 a ...  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 

Notas:

1. As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( art. 22-A § 4º da nº Lei nº 8.212/91 , acrescentado pela Lei nº 10.256/01 );

2. As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 , deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

3. Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL nº 1.146/70 serão enquadrados no FPAS nº 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

4. Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

5. As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).

6. O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS nº 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

7. A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS nº 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO VI

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo da RFB.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável.

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":

Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.

Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 22: local e data do pedido de restituição;

Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Observações:

Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:

a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:

1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;

2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;

3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;

4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.

b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência";

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO VII

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DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

Competência  Assinale com X  Nome da Empresa  CNPJ da Empresa  *Entidade Beneficente  Remuneração Recebida  Valor Descontado  Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se houver)  
  Contribuinte Indiv.  Empregado             
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

(*) Assinalar com "X" esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.

Local e Data  Assinatura do Requerente 
Nome do Requerente  Número da Identidade (RG)  

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO VIII

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR

Campo 01: uso exclusivo da RFB

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO IX

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 1:. Nome do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;

Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.

BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":

Campo 9: local e data do demonstrativo;

Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO X

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENO DE REEMBOLSO - RR

Campo 1: Uso exclusivo da RFB.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.

BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;

Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou ½ quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.

Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades e, o qual não pode sofrer deduções.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: local e data do pedido de reembolso;

Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;

Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

BLOCO 5 - USO DA RFB:

Campos 24 a 26: Uso exclusivo da RFB.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XI
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO

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Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Relação de Notas Fiscais (ANEXO I DA DISO)

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Relação de Notas Fiscais

ANEXO II
DA DISO

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Relação de Notas Fiscais

(ANEXO III DA DISO)

RETENÇÃO - art. 31 da LEI Nº 8.212/91

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO

A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:

CAMPO 1: Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da SRP;

CAMPO 2: USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o código do órgão receptor;

CAMPO 3: USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o mês e o ano da recepção;

CAMPO 4: Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.

CAMPO 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos;

CAMPO 6: Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.

Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:

a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira ou metal;

b) estrutura de metal;

c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.

Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(_ási) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição.

Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:

1. tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;

2. tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente;

3. tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);

4. tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.

Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.

CAMPO 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.

Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).

Relação de recolhimentos:

Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;

Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Básico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa.

Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior;

Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;

Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da SRP, para confirmação das informações prestadas em cada linha.

CAMPO 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO XII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

EMPRESA:

CNPJ nº:

MATRICULA CEI nº:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

10  11  12 
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO  NOME DO PRESTADOR  TIPO DE SERVIÇO PRESTADO  Nº DA NF  DATA DA NF  VALOR BRUTO DA NF  VALOR DA RETENÇÃO  BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO  COMP.  BANCO/ AGÊNCIA  DATA DA AUTENTICAÇÃO  VALOR AUTENTICADO 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

LOCAL E DATA: _____________________________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: __________________________________ CPF nº:______.______.______-____

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 .

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1. para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;

2. para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra";

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra i acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra i acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra i acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da RFB.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XIII
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

GRUPO 45 DO CNAE

45 - CONSTRUÇÃO

45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO

45.11-0 Demolição e preparação do terreno

4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- A demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a preparação de canteiros;

- a execução de escavações diversas para construções;

- nivelamentos diversos.

Esta subclasse não compreende:

- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)

45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

Esta subclasse compreende:

- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);

- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);

- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);

- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).

4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

- sondagens com a finalidade de construção

Esta subclasse não compreende:

- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)

- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)

- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)

45.13-6 Grandes movimentações de terra

4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

- terraplenagem;

- drenagem;

- rebaixamento de lençóis d'água;

- derrocamentos;

- preparação de locais para exploração mineral.

Esta subclasse compreende também:

- a remoção de rochas através de explosivos

45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes

Esta subclasse compreende também:

- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22- 2/01);

- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);

- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);

- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);

- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);

- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);

- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);

- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);

- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).

45.22-5 Obras Viárias

4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;

- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos);

- a construção de pistas de aeroportos.

Esta subclasse não compreende:

- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);

- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29- 2/04);

- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).

45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).

45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte

4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

Esta subclasse não compreende:

- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);

- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);

- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo

4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo

Esta subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).

Esta subclasse compreende também:

- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).

4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.

Esta subclasse compreende também:

- os serviços de soldagem Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32,33);

- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).

4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.

Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e 33);

- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).

45.29-2 Obras de outros tipos

4529-2/01 Obras marítimas e fluviais

Esta subclasse compreende:

- obras marítimas e fluviais, tais como:

- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);

- construção de marinas (OBRA);

- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);

- dragagem (SERVIÇO);

- aterro hidráulico (SERVIÇO);

- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);

- construção de emissários submarinos (OBRA);

- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- drenagem (45.13-6/00)

4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- obras de irrigação.

Esta subclasse não compreende:

- as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de redes de distribuição de água;

- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;

- construção de galerias pluviais.

Esta subclasse não compreende:

- as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.

4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas Esta subclasse compreende:

- perfuração e construção de poços de água (OBRA).

4529-2/99 Outras obras de engenharia civil

Esta subclasse compreende:

- obras de concretagem de estruturas (OBRA);

- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);

- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);

- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- drenagem (45.13-6/00);

- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;

- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;

- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

Esta subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).

4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.

Esta subclasse não compreende:

- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)

45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de linhas e redes de telecomunicações;

- construção de estações telefônicas.

4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente 4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES

Este grupo compreende:

- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.

45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)

4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas Esta subclasse compreende:

- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos);

- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;

- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;

- a instalação de sistemas de controle eletrônico;

- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;

- a instalação de para-raios;

- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;

- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.

Esta subclasse compreende também;

- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.

45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;

- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante.

Esta subclasse compreende também:

- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais).

4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.

45.49-7 Outras obras de instalações

4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre.

4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- tratamentos acústicos e térmicos.

4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de anúncios luminosos ou não.

4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- revestimento de tubulações;

- rebaixamento de teto;

- stands para feiras;

- outras obras de instalações.

Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);

- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);

- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);

- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).

45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS

45.51-9 Alvenaria e reboco

4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco

Esta subclasse compreende:

- obras de alvenaria (OBRA);

- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).

4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta subclasse não compreende:

- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);

- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).

45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral

4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;

- a impermeabilização em obras de engenharia civil.

4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);

- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);

- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).

45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)

4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

Esta subclasse compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc..

4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores

Esta subclasse compreende:

- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

- colocação de papéis de parede.

4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção

Esta subclasse compreende:

- colocação de vidros, cristais e espelhos;

- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de toldos e persianas;

- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;

- a retirada de entulhos após o término das obras;

- outras obras de acabamento.

45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XIV
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%

01 - instalação de estruturas metálica;

02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;

04 - lajes de fundação radiers;

05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;

07 - instalação de esquadrias metálicas;

08 - colocação de gradis;

09 - montagem de torres;

10 - locação de equipamentos com operador;

11 - impermeabilização contratada com empresa especializada.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

01 - instalação de antena coletiva;

02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (NR)

05 - jateamento ou hidrojateamento;

06 - perfuração de poço artesiano;

07 - sondagem de solo;

08 - controle de qualidade de materiais;

09 - locação de equipamentos sem operador;

10 - serviços de topografia;

11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

13 - assessorias ou consultorias técnicas;

14 - locação de caçambas;

15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR Nº 11721:

01 - engenheiro;

02 - mestre-de-obra;

03 - encarregado;

04 - vigia;

05 - almoxarife;

06 - auxiliar de almoxarife;

07 - apontador;

08 - demais administrativos da obra.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XV
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome:  ________________________________________________________________Nome fantasia: _______________________________________________Início de atividades em _____/_____/_____CNPJ nº: _____________________________________________________Endereço: ____________________________________________________________Município:________________________________________________ Estado: _________________CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: __________________________E-mail: _______________________________________________________________Registro no CNAS - Processo nº _____________________Res. nº_____, DOU ____/____/_____Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Proc. nº ____________________, Resolução_____publicada no DOU de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no DOU de ____/____/____.Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no DOE de ____/____/____.Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no DOM de ____/____/____.Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ?( ) SIM ( ) NÃOPresta serviços na área:( ) de assistência social ( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) Não( ) de saúde

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade.  2.1 Diretoria EstatutáriaNome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_____________________ RG nº: ______________ O. Exp./UF.:________ Data: ___/_____/_____Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____

2.2 Diretoria Administrativa  Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____2.3 Contador (PJ/PF)Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____

3. REQUERIMENTO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 , declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991Local e data: _________________________________, ____de _________________,de _________.______________________________________________Assinatura

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XVI
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Entidade:  CNPJ nº:  
Endereço:  
Telefone  E-mail  
Município:  UF:  CEP: 

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

NOME FANTASIA  INÍCIO ATIVIDADE  CNPJ/CEI  ATIVIDADE  ENDEREÇO  MUNICÍPIO/UF 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
Local:        Data:   
Responsável:        Assinatura:   

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XVII
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. DADOS DA ENTIDADE

DENOMINAÇÃO SOCIAL:  
NOME FANTASIA:  
CNPJ nº:  TELEFONE:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
MUNICÍPIO:  UF:  CEP: 

2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA   (ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)
CNPJ  CONT. PATRONAL  RAT  OUTRAS ENTIDADES  TOTAL 
         

3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS  
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - GRATUITOS  QUANTIDADE  UNIDADE (PESSOAS /ATENDIMENTOS)  R$  
      CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS  RECEITA DE CONVÊNIOS  RECEITA DE SUBVENÇÕES  NÚMERO CONTA CONTÁBIL 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS  
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES  QUANTIDADE  UNIDADE (PESSOAS/ATENDIMENTOS)  VALOR DA RECEITA OBTIDA//R$  NÚMERO DA CONTA CONTÁBIL 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)  
  RECURSOS PRÓPRIOS  
  BOLSAS INTEGRAIS  BOLSAS PARCIAIS 50%  BOLSAS PARCIAIS 25%  OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS 
QUANTIDADE         
VALOR TOTAL         

4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS  
  BOLSAS INTEGRAIS  BOLSAS PARCIAIS  
  QUANTIDADE  VALOR  QUANTIDADE  VALOR 
FIES Lei nº 10.260/2001         
CONVÊNIOS         
SUBVENÇOES         

4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS  
  QUANTIDADE DE ALUNOS  VALOR DA RECEITA OBTIDA 
ENSINO BÁSICO     
ENSINO SUPERIOR     
OUTROS     
     
     
     
     

5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE

5.1. SERVIÇOS PRESTADOS  
  INTERNAÇÕES  ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL  
  QUANTIDADE  RECEITA  QUANTIDADE  RECEITA 
CONVÊNIO SUS         
OUTROS CONVÊNIOS         
SUBVENÇÕES         
PARTICULARES         
TOTAL         

5.2. SERVIÇOS GRATUITOS  
  QUANTIDADE  CUSTO CONTÁBIL OU TABELA SUS  NÚMERO CONTA CONTÁBIL 
INTERNAÇÕES       
ATENDIMENTO AMBULATORIAL       

6. QUESTIONÁRIO

O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%?   SIM  NÃO 
QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES?   PACIENTE / DIA  
QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela do SUS ou registro contábil) ?   REGISTRO CONTÁBIL  TABELA SUS 
FEZ OPÇÃO PELO PROUNI?   SIM  NÃO 
INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES   BOLSA(S)   
USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/1998) ?   SIM  NÃO 

7. DECLARAÇÃO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção, ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .  
Local/Data:  Assinatura/Qualificação: 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XVIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

CONTRIBUINTES EM GERAL

À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº. DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

A (O) Empresa (contribuinte) ___________ _______________________________________, com sede (residente) _________________________________________________________, CNPJ/CEI

nº _________________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) ____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ______ (______________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO  DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO  DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE  PERÍODO
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________

___________________________________

LOCALIDADE E DATA

____________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XIX

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED

QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES

Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1 - TIPO DE DOCUMENTO

Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"

2 - OPERAÇÕES

Marcar com "X" o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:

- Inclusão

- Retificação

3 - NÚMERO PROVISÓRIO

Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastramento de Débito - SICAD.

Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA RFB)

Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.

5 - NÚMERO DEBCAD

Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à ARF/CAC que o processou.

6 - DATA DO DOCUMENTO

Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.

Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS

Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.

Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.

Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..

É obrigatória a criação de levantamentos distintos:

- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)

- Para conjuntos de tipos de débito diferentes

Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

8 - CATEGORIA

Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 = CNPJ

2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)

3 = CPF e CEI de obra ( /6 )

5 = NIT e CEI de obra ( /6 )

6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )

7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)

8 = NIT (não usado pelo SICAD)

9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT

Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.

No caso de LDC efetuado na ARF/CAC, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.

O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.

10 - CEI (/6 ou /7)

Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos nºs 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

11 - NOME DO CONTRIBUINTE

Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).

No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.

13 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO II - Discriminativo do Levantamento

15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.

16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.

17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS

Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).

Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do Sistema.

Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.

19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

20 - FPAS

Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9

Para o SICAD deverá ser observado:

a) Os algarismos do FPAS se referem:

999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;

9 - extensão de uso exclusivo da RFB, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.

b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS.

21 - RAT

Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9

Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

22 - CNAE

Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela RFB e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.

24 - TIPO DE DÉBITO

Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Os tipos de débito poderão ser:

Código  DESCRIÇÃO 
51  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) 
52  RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) 
53  RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 
54  RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) 
55  RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) 
56  RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO 
61  ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL 
62  LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL 
81  LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
82  PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
83  DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 
84  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO 
85  CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO - LEI nº 9.601/1998 
87  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO 

25 - TIPO DE DÉBITO

Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

26 - TIPO DE DÉBITO

Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

OBSERVAÇÕES:

É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS  PODE COMBINAR COM: 
51  61, 85, 
52  61, 85, 
53  56, 62, 85 
54  62, 85 
55  62, 85 
56  61, 62, 85 
61  51, 52, 56 
62  53, 54, 55, 56, 85 
81  Nenhum outro 
82  85 
83  Nenhum outro 
84  Nenhum outro 
85  51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 
87  Nenhum outro 
97  Nenhum outro 

Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:

- Apresentação de GFIP

- Período com opção pelo Simples

- Órgão Público.

Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:

- Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

- Período anterior a GFIP

- Dispensado de Declarar em GFIP

- Declarado em GFIP

O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.

- Empresa do Simples - Período com Opção

- Órgão Público.

Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:

- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público

- Falência e Órgão Público

- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.

27 - Classificação do Levantamento.

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

- Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

- Período anterior a GFIP

- Dispensado de Declarar em GFIP

- Declarado em GFIP

- Simples - Período com opção

- Órgão Público.

Variação de Enquadramento

Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:

28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.

04 - RAT / CNAE

07 - Outras Entidades ou Fundos

10 - Terceiros/Autônomo

29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.

30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação

31 - Comp. Final - Competência final do período de variação

32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:

- valor informado,

- valor obtido na tabela própria, ou

- igual a zero

33 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO III - Discriminativo do Débito

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.

Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.

No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.

35 - NÚMERO PROVISÓRIO

Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.

36 - NÚMERO DEBCAD

Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.

37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.

38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.

39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

- Apuração

- Recolhimento/Notificação/Crédito

- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)

Para Apuração, são registrados:

- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:

- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.

- Data de pagamento.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado.

- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).

- Total líquido.

- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).

- Total recolhido ou notificado.

Para Exclusão, são registrados:

- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

40 - MÊS/ANO

Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.

O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

41 - DATA DE PAGAMENTO

Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.

42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE

Referente ao segurado empregado:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.

Referente ao segurado trabalhador avulso:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional

A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.

43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE

Para segurados empregado e trabalhador avulso:

Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.

44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.

A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)

Até 04/96 = sem contribuição.

A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.

46 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL

Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.

De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.

De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.

A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA

Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.

48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.

49 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

58 - BASE DE CÁLCULO

Reservado para uso futuro.

59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS

Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

60 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA

Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT

Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.

62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

63 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO

Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL

Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA

Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS

Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..

68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.

70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

74 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Reservado para uso futuro.

80 - DEDUÇÕES

Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

81 - COMPENSAÇOES

Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).

82 - SUBTOTAL

Deixar em branco.

83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

84 - JUROS

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

85 - MULTA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

86 - TOTAL/SOMA

Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

87 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:

A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.

A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.

A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.

Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XX

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE______________________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________, neste ato representado por seu(s)

________________________________o(s) Sr(s) _______________________ ______________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_________________________________________(_______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................. R$___________________

MULTA.........................................R$___________________

MULTA S/ACRÉSC..................... R$___________________

TOTAL..........................................R$___________________

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª - O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

- 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

Cláusula 11ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR;

Cláusula 12ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 13ª - A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 14ª - A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.

Cláusula 15ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:______________________________________________

___________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: _____________________________________________

2º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ____________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________Fone: ______________

End. Residencial: ________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:

____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ___________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________

2º) Nome:_____________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: _________________ Fone: __________________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXI

TERMO ADITIVO

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA / /

( ) Concedido de acordo com a IN Nº

Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal acima identificado, com a seguinte redação:

Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) .

LOCALIDADE e DATA: ______________________________________________

SIGNATÁRIOS:

_____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

_________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome :_______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: _________________ Fone: ________________

End. Residencial : ________________________________________________

Assinatura : _____________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXII

RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC

(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO

PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)

NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE: ________________________________

________________________________________________________________

CNPJ/CEI/CPF nº:___________________________________________________

ENDEREÇO:______________________________________________________

TELEFONE:_______________________________________________________

RESPONSÁVEL:___________________________________________________

DATA PROTOCOLO:_______________________________________________

DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:_________________________________

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:_________________

Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa -TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na RFB.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

_______________________________________________________

Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERALÀ Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: _________________  DATA : _____/_____/______Carimbo/Assinatura Serv.

A (O) Empresa (contribuinte) _________________________________________ com sede (residente) ________________________________________________ CNPJ/CEI nº _________________________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ________ (__________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO - EXTRA JUDICIAL  Nº DÉBITO - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________

_______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDA Nº: _______________________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _______________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _______________________________________________ com sede/residência _________________________________________, inscrito no CNPJC/MF - CEI sob o nº ______________________, neste ato representado por seu(s) ____________________________ o(s) Sr(s) ____________________________________ ,daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL R$ 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_____________________________________ (_______________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ........................ R$___________________

JUROS SELIC........................... R$___________________

MULTA....................................... R$___________________

HONORÁRIOS.......................... R$___________________

TOTAL ........................................R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) .

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992) .

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 60% para competências de 09/89 a 12/90.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 60% de 01/91 a 07/91;

b) 150% para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60%.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;

b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;

c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;

d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.

Cláusula 11ª. Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação).

Cláusula 12ª. Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz.

Cláusula 13ª. A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

Cláusula 14ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula 15ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 16ª. A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.

Cláusula 17ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA REPREVIDÊNCIATA FEDERAL DO BRASIL - RFB

________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome: _________________________________________________________

Qualificação: ________________________________________________________________

CPF nº:_________________CI nº:___________________Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome: _________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_________________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXV

DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº ________________________, em trâmite pela ________________________________vara da Seção Judiciária Federal de ______________________________________________.

_______________________________________________________

Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal

____________________,_____de ________________de _____.

_____________________________________________________

Assinatura do Representante

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXVI

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO XXVII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O Estado/Município de______________________________________________

com sede ________________________________________________________

________________________________________________________________

CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal, requer, com base no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91 , PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _____________________________ (________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD  SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD  DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

__________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDF Nº: ______________________DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ___________________________________________ e a ENTIDADE ___________________________________________________ com sede _______________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) ___________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91 , este lhe é deferido pela RFB, em _____ (________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (_________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL......................................... R$___________________

Cláusula 6ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92) .

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.

Cláusula 9ª. O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.

Cláusula 11ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 12ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXIX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a) _________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________________________ com sede ________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) ________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$___________________ (_____________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 13ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ___________________________________________

SIGNATÁRIOS:

__________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:____________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome:_____________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXX

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O Estado/Município de _________________________________________ com sede em _________________________________________________ CNPJ nº ________________________________________, neste ato representado por seu responsável legal, requer, com base no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , o PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____________ (_______________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO (DEBCAD) - EXTRAJUDICIAL  Nº DÉBITO (DEBCAD) - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA 
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente declara-se ciente de que as prestações mensais serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.2001 , e de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

_______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDA Nº_____________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________________ e a ENTIDADE ________________________________________________________ com sede ____________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) __________________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91 , este lhe é deferido pela RFB, em _____ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL 
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________(________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ........................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

HONORÁRIOS........................... R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 8ª. A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

Cláusula 9ª. O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 11ª. O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 13ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

___________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome:_______________________________________________________

Qualificação:____________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a) _____________________________________________________ e a ENTIDADE ____________________________________________________________ com sede __________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________ o(s) Sr(s) _________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _____________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (__________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL 
         
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (_______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................. R$___________________

JUROS......................................... R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ......................... R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Cláusula 13ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:_____________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: _________________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________________

Qualificação: ____________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ___________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

2º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O SEGURADO __________________________________________________ residente _________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº _____________________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26.11.1999 , PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em ____________ (_____________________________________) prestações mensais.

SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD  DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO 
   
   
   
   

Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

__________________________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

__________________________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

TELEFONE PARA CONTATO: __________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99 , este lhe é deferido pela RFB, em _______ (______________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___________________ (_______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA ....................................... R$___________________

MULTA S/ACRÉSC................... R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

__________________________________________________________

Chefe da AFR/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: ____________________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _______________________________________________

CICI/NIT: ______________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _______________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________

2º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _______________________________________________ e o CONTRIBUINTE _______________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ___________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99 , este lhe é deferido pela RFB, em _______ (__________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$________________(_____________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA ........................................R$___________________

MULTA S/ACRÉSC.................. R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de guia emitida pela RFB, acrescido ao seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 12ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, consequentemente, arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

___________________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: ____________________________________________________________

Qualificação: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _________________________________________________

CICI/NIT: ______________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXVI

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O SEGURADO _____________________________________________ com sede (residente) ________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ____________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26.11.1999 , PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_______________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO - EXTRA JUDICIAL  Nº DÉBITO - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _____________________________

______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO CONTRIBUINTE 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXVII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95

TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ______________________________________ e o CONTRIBUINTE______________________________________ com sede/residência________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________(_________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL R$ 
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$ ________________________ (__________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA........................................ R$___________________

MULTA S/ACRÉSC................... R$___________________

HONORÁRIOS........................... R$___________________

TOTAL......................................... R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 11ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 12ª. Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 13ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

Cláusula 14ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ________________________________________

SIGNATÁRIOS:

_______________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: _____________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________

CPF nº:________________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: ________________________________________________

CICI/NIT: ____________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_____________________________________________________

CPF nº: ______________ CI nº: ___________________ Fone: ___________________

End. Residencial: ______________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

2º) Nome:_________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: _______________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

ANEXO XXXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ______________________________ e o CONTRIBUINTE ___________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº _______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212/91 , este lhe é deferido, pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

MULTA........................................ R$___________________

MULTAS/ACRÉSC................... R$___________________

TOTAL........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95 , para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- parcelamento = 12%

- reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- após 15 dias da ciência do acordão=  30,0%  30,0% 

2. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

- 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- após 15 dias da ciência do acordão=  30,0%  30,0% 

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 12ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 13ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Cláusula 14ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome:________________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: ____________________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: ___________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: _____________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

2º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _____________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007."