Instrução Normativa SRP nº 17 de 04/10/2006


 Publicado no DOU em 6 out 2006


Dispõe sobre o parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 772, de 28.08.2007, DOU 31.08.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;

Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006;

Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005;

Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000;

Resolução/CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002;

Resolução/CNAS nº 142, de 15 de outubro de 2004; e

Resolução/CNAS nº 84, de 11 de maio de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento instituído pelo § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

CAPÍTULO I
OBJETO DO PARCELAMENTO E PERMISSIBILIDADE

Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, as entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistências Social (CNAS) poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas por lei a terceiros com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas.

Parágrafo único. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado até 60 dias contados a partir da publicação do Decreto que regulamentará a Lei nº 11.345, de 2006.

Art. 3º Poderão ser parcelados, nos termos do art. 2º, os débitos referentes a:

I - contribuições patronais devidas pela entidade, inclusive as relativas a terceiros;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

IV - contribuições descontadas ou não dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - contribuições descontadas ou não dos segurados contribuintes individuais a serviço da entidade, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;

VI - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação, independente de ter havido o desconto;

VII - valores retidos ou não por entidades contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; e

VIII - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), Débito Confessado em GFIP (DCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

Art. 4º Os débitos ainda não constituídos devem ser incluídos em LDC, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão do parcelamento do débito.

§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 3º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED) disponível no Anexo XIX da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.

§ 4º Deverão ser preenchidos FORCED distintos para:

I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - as contribuições descontadas dos segurados contribuintes individuais;

III - os valores relativos a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e

IV - contribuições decorrentes de sub-rogação.

Art. 5º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - CPC.

§ 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.

§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores depositados.

§ 3º O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP), por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO II
FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO

Art. 6º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da entidade.

Art. 7º O parcelamento deverá ser requerido pela entidade por meio do preenchimento dos seguintes formulários que serão disponibilizados na página da Previdência Social na Internet no endereço http://www.mps.gov.br ou adquiridos nas UARP:

I - Pedido de Parcelamento preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte, constante no Anexo I;

II - Relação dos Débitos incluídos no parcelamento, em via única, constante no Anexo II;

III - Termo de Desistência de impugnação ou de recurso administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, em três vias, constante no Anexo III;

IV - Declaração de Inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento, em via única, constante no Anexo IV;

V - Termo de Desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, em via única, constante no Anexo V;

VI - Termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em via única, constante no Anexo VI;

VII - Termo de Desistência do PAES e Parcelamento Excepcional (PAEX), em duas vias, constante no Anexo VII;

VIII - Declaração de Desistência de Manifestação de Inconformidade Administrativa, quanto à exclusão do REFIS ou contra o indeferimento da opção, em duas vias, Anexo VIII; e

IX - Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em três vias, fornecida pela UARP ao contribuinte quando da consolidação do débito.

§ 1º Para formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:

I - cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventuais alterações que identifique os atuais representantes legais do requerente;

II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

III - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido pelo CNAS;

IV - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;

V - cópia da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) e ARO, quando se tratar de construção civil;

VI - cópia do protocolo do documento que comprova a desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), conforme § 2º do art. 13; e

VII - cópia do protocolo do documento de desistência das ações judiciais em que solicita a reinclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos do parágrafo único do art. 26.

§ 2º O Certificado previsto no inciso III do § 1º deste artigo deverá estar vigente na data do protocolo do Pedido de Parcelamento.

§ 3º O disposto no § 2º poderá ser suprido por Certidão atual emitida pelo CNAS, na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho.

Art. 8º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do parcelamento ocorrerá quando da assinatura do chefe da UARP no Pedido de Parcelamento.

CAPÍTULO III
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa será indeferido quando o requerente:

I - deixar de apresentar os documentos previstos no art. 7º;

II - deixar de recolher mensalmente as prestações de que trata o § 2º do art. 10; e

III - não apresentar a ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária, nos termos do inciso IX do art. 7º.

Parágrafo único. O indeferimento do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 2º serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 2º deste artigo, pelo número de prestações restantes, não podendo ultrapassar a 180 (cento e oitenta) prestações.

§ 1º O valor mínimo das prestações citadas no caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Até a consolidação dos débitos objeto deste parcelamento, as prestações mensais serão fixas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º O pagamento deverá ser efetuado por meio de preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento nº 4.103 e identificador o CNPJ/MF, enquanto a GPS não for gerada pelo sistema informatizado da Previdência Social.

§ 4º Após a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.

§ 5º Para os parcelamentos anteriores concedidos com redução do percentual de multa, este será restabelecido para inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 11. A primeira prestação deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento e as demais vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.

Art. 12. O pagamento das prestações, após a consolidação, será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada, observado o disposto no inciso III do art. 9º.

§ 2º O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pela Previdência Social será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

§ 3º Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

CAPÍTULO VI
PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 13. Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no PAES, de que trata os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, poderão ser parcelados nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá requerer junto a UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável do PAES e PAEX.

§ 2º A desistência do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo deverá ser requerida na Secretaria da Receita Federal (SRF), observando-se as disposições constantes da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001.

§ 3º A desistência de parcelamento convencional será caracterizada mediante a inclusão do saldo na Relação de Débitos Incluídos, previsto no inciso II do art. 7º.

§ 4º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade.

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago a automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 14. As entidades excluídas do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, bem como aquelas que tiveram rescindido o PAEX poderão parcelar os débitos remanescentes nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º A exclusão da entidade do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, ocorrida após findo o prazo para requerer o parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, impede a transferência dos saldos remanescentes daqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 2º.

§ 2º Não incidem na hipótese prevista no § 1º deste artigo as entidades que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13.

Art. 15. Os débitos não incluídos no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, sem prejuízo da permanência da entidade nessas modalidades de parcelamento, desde que os mesmos não sejam motivo de exclusão.

CAPÍTULO VII
RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. O parcelamento de que trata o art. 2º será rescindido quando da(o):

I - falta de pagamento de qualquer prestação;

II - falência da entidade;

III - descumprimento de qualquer cláusula do parcelamento;

IV - cancelamento da ADPC, desde que não substituída por outra; e

V - não renovação ou do cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A entidade requerente deverá apresentar o novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ou a Certidão de que trata o § 3º do art. 7º, até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo de validade do Certificado ou da Certidão.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.

Art. 18. Os reparcelamentos convencionais poderão ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 19. O parcelamento requerido nas condições de que trata o art. 2º independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantido os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 20. As entidades poderão parcelar, na forma do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, os débitos posteriores a 30 de setembro de 2005.

§ 1º O caput deste artigo não se aplica no caso da entidade manter o PAES.

§ 2º A entidade que tenha sido excluída do PAES não poderá optar pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2006.

Art. 21. Poderão ser incluídos os débitos das entidades neste parcelamento, ainda que se trate de períodos anteriores a validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde que, no ato do pedido de parcelamento de que esta Instrução Normativa, a entidade seja portadora do Certificado ou da Certidão de que trata o § 3º do art. 7º.

Art. 22. O prazo de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é de 3 (três) anos, conforme o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e da Certidão de que trata o § 3º do art. 7º é de 6 (seis) meses, conforme o art. 6º da Resolução/CNAS nº 155, 16 de outubro de 2002.

Art. 23. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada.

Art. 24. Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a agosto de 2005 (8/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo no parcelamento previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 25. As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, poderão parcelar seus débitos nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 26. A entidade que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão destes débitos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - CPC.

Parágrafo único. A entidade deverá protocolar Declaração de Desistência de ações judiciais do REFIS junto a SRF.

Art. 27. A entidade que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos do parcelamento desta Instrução Normativa, deverá desistir, de forma expressa e irrevogável, de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação, conforme Anexo VIII.

Art. 28. Aplicam-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as disposições constantes na Lei nº 8.212, de 1991, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, que com elas não conflitem.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS - (§ 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 2006). Nº DO SIPPS: ____________ DATA: _____/_____/____________________________________________Carimbo/Assinatura do servidor

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP

A Empresa _______________________ com sede ________________________, CNPJ nº ___________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições, em _________(_________________________________) prestações mensais.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta o § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 2006.

Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 1 (um) mês, relativamente às prestações mensais, implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Nome do Representante Legal ______________________ Telefone: FAX:Deferimento Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14.09.2006.____________Local e data _________________________________Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP
E-mail:______________________________________ Local. Data do Pedido______________ Assinatura do Representante Legal 

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO II
RELAÇÃO DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO

Solicito a inclusão dos débitos abaixo relacionados no parcelamento de que trata o art. 4º da Lei nº 11.345, de 2006.

Tipo de Nº DEBCAD Período Confissão espontânea* Contribuições* 
Normal Retidas/Descontadas 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

* Marcar com um X.

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO III
TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Ao Sr. Chefe do Serviço/Seção do Contencioso Administrativo da Secretaria da Receita Previdenciária/Presidente da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social:

.................................................................................................. (nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, requer, para efeito do que dispõe art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº ___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.

A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:

Nº Débito (Debcad) Período 
  
  
  
  
  
  

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, RECURSO OU EMBARGOS JUDICIAIS

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _________________________________________________, em trâmite pela _________________________________vara da Seção Judiciária Federal de ______________________________________________.

______________________, ______de ________________ de 2006.

_______________________________________________________

Assinatura do seu representante legal

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO V
TERMO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS

.................................................................................................. (nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ter requerido a extinção dos processos com julgamento do mérito, cujos débitos serão objeto de parcelamento, na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos de extinções dos processos, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS - PAES

................................................................................................... (nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ter requerido a desistência das ações judiciais em que solicitava a reinclusão no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 . Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO VII
TERMO DE DESISTÊNCIA DO PAES/PAEX

................................................................................................... (nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ter requerido a desistência dos seguintes parcelamentos:

Parcelamento Especial (PAES) estabelecido pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ou parcelamento a ele alternativo.

Parcelamento Excepcional (PAEX) estabelecido pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006.

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE ADMINISTRATIVA

........................................................................... (nome da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ............................................, para efeito do disposto na Resolução CG/REFIS nº 24, de 31 de Janeiro de 2002, manifesta a desistência expressa e irrevogável de toda e qualquer manifestação de inconformidade apresentada administrativamente contra a sua exclusão do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção, que se encontre pendente de apreciação.

______________________, ______de ________________ de 2006.

____________________________________________________

(Assinatura do representante legal da entidade)

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006."