Instrução Normativa MAPA nº 33 de 04/10/2006


 Publicado no DOU em 5 out 2006


Dispõe sobre os parâmetros analíticos obrigatórios para os certificados de análise de origem dos vinhos importados.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18.11.2009, DOU 20.11.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, considerando a necessidade de adoção de medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, e o que consta do Processo nº 21000.000460/2006-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os certificados de análise de origem dos vinhos importados deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes parâmetros analíticos:

I - álcool etílico em %, v/v, a 20ºC;

II - acidez total em meq/l;

III - acidez volátil (corrigida), em meq/l;

IV - relação álcool em peso/extrato seco reduzido;

V - sulfatos totais, em sulfato de potássio, em g/l;

VI - anidrido sulfuroso total, em g/l;

VII - cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l;

VIII - cinzas, em g/l;

IX - álcool metílico, em g/l; e

X - açúcares totais em g/l de glicose.

Parágrafo único. Os certificados de que trata este artigo deverão ser originais, expedidos pelo órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou cópias validadas por este órgão.

Art. 2º Para efeito de desembaraço à importação de vinhos, na análise de controle deverá ser avaliado, impreterivelmente, o parâmetro referente às características organolépticas dos produtos, ficando dispensada a verificação dos demais parâmetros analíticos.

§ 1º Poderão ser realizadas análises dos demais parâmetros analíticos, a critério do setor responsável pela fiscalização de vinhos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As despesas com o transporte da amostra coletada serão de responsabilidade do interessado.

Art. 3º Os vinhos importados, liberados para comercialização no território nacional, estarão sujeitos à colheita de amostras com fins de análise de fiscalização, para fins de verificação quanto ao atendimento aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais.

Art. 4º As análises de que trata a presente Instrução Normativa poderão ser realizadas em laboratórios credenciados.

§ 1º O ônus das análises realizadas em laboratórios credenciados será de responsabilidade do interessado.

§ 2º Deverão constar do Termo de Colheita de Amostras o nome e o endereço do laboratório credenciado designado pelo interessado para a realização das análises.

Art. 5º O laudo de análise deverá ser encaminhado diretamente para o órgão de fiscalização na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em três vias.

Parágrafo único. A primeira via permanecerá no órgão de fiscalização, a segunda via será entregue ao interessado e a terceira via será encaminhada ao setor competente indicado pelo órgão central de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO"