Decreto-Lei nº 2.299 de 21/11/1986


 Publicado no DOU em 24 nov 1986


Altera o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.................................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal Indireta, para os efeitos de:

a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;

b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 3º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais."

"Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em particular o art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Aluizio Alves