Decreto-Lei nº 401 de 30/12/1968


 Publicado no DOU em 30 dez 1968


Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º Os juros dos títulos de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o imposto de renda apenas sobre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 614 de 06.06.1969, DOU 06.06.1969)

Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibido ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 5º O imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:

Classes de Renda Líquida 
NCr$ Alíquota (%) 
Até 3.500 isento 
3.501 a 3.750 
3.751 a 5.000 
5.001 a 7.000 
7.001 a 10.000 12 
10.001 a 13.750 16 
13.751 a 18.750 20 
18.751 a 25.000 25 
25.001 a 37.500 30 
37.501 a 50.000 35 
50.001 a 75.000 40 
75.001 a 100.000 45 
Acima de 100.000 50 

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 6º O abatimento anual por dependente é de NCr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos).

§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.

"§ 3º O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultaneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 484 de 03.03.1969, DOU 04.03.1969)

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda Liquida Mensal Alíquota 
Até NCr$ 580,00 Isento 
Entre NCr$ 581,00 e NCr$ 700,00 3% 
Entre NCr$ 701,00 e NCr$ 870,00 5% 
Entre NCr$ 871,00 e NCr$ 1.130,00 8% 
Entre NCr$ 1.131,00 e NCr$ 1.530,00 10% 
Entre NCr$ 1.531,00 e NCr$ 2.140,00 12% 
Acima de NCr$ 2.140,00 15% 

Art. 8º O art. 12 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.

§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a empresa vendedora, o imposto será de 7% (sete por cento)".

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977, DOU 27.12.1977)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 09.05.1978, DOU 10.05.1978)

Art. 11. Está sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente.

Art. 12. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos do imposto de renda.

§ 1º Para os efeitos deste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço mesmo quando ainda não tributados.

§ 2º As disposições deste artigo não serão aplicadas:

a) às pessoas jurídicas que estiverem em débito com o imposto de renda, na data da realização do aumento de capital;

b) às pessoas jurídicas que tenham diminuído seu capital a partir de 30 de dezembro de 1968, inclusive;

c) às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital.

§ 3º Não sofrerão tributação do imposto de renda, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização do acréscimo de seu ativo quando decorrente de aumentos de capital realizados por pessoas jurídicas das quais sejam, acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 519 de 07.04.1969, DOU 08.04.1969)

Art. 13. O imposto de renda sobre bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando este não se identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento);

Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando este se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.

§ 2º Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da ata da assembléia geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.589, de 03.07.1970, DOU 06.07.1970)

§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nele mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 484 de 03.03.1969, DOU 04.03.1969)

§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do imposto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 484 de 03.03.1969, DOU 04.03.1969)

§ 5º No caso de a assembléia geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.589, de 03.07.1970, DOU 06.07.1970)

Art. 14. A partir do exercício de 1971, ano-base de 1970, os rendimentos decorrentes da exploração, por pessoas físicas, das atividades rurais enumeradas no art. 9º do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, inclusive as componentes de parcerias rurais contratadas por escrito, ficarão sujeitas ao imposto de renda de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º O exercício das atividades referidas neste artigo, por pessoas físicas, é considerado empresa individual cujo rendimento anual será apurado com base em escrituração regular de receita e despesas relativas à exploração.

§ 2º O rendimento apurado em cada ano ficará sujeito ao imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento), como lucro da empresa individual. Só quando distribuído ao titular da empresa, o lucro será incluído na cédula G de sua declaração de rendimentos de pessoa física, no exercício a que corresponder.

§ 3º As pessoas físicas que explorarem as atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa individual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.

§ 5º O Ministro da Fazenda fixará o limite da receita bruta anual a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º O regime deste artigo aplica-se também à exploração das atividades citadas em terras arrendadas.

§ 7º Nos exercícios de 1969 a 1970, o rendimento das atividades a que se refere este artigo será apurado, declarado e tributado de acordo com as normas legais em vigor.

§ 8º O contribuinte obrigado à escrituração e que não a tiver ou que não a mantiver em ordem, ficará sujeito ao arbitramento, pela autoridade competente, de seu lucro tributável, aplicando-se para esse efeito, no que couber, as normas legais que regem o arbitramento das pessoas jurídicas em geral.

§ 9º As empresas individuais que declararem seus rendimentos conforme apurados em escrituração regular poderão compensar os prejuízos ocorridos num exercício com os lucros obtidos com a mesma atividade nos exercícios subseqüentes.

§ 10. O Ministro da Fazenda expedirá as normas para a escrituração das empresas individuais a que se refere este artigo.

Art. 15. Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão somente, o imposto na fonte de 15% (quinze por cento) sobre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, à requerimento do interessado, nos termos das normas em vigor.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo não será cobrado se a empresa optar pela compra em dobro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por cinco anos, a serem adquiridas no mesmo número de parcelas.

§ 2º O valor da reavaliação deverá ser levado à conta do capital da empresa que não poderá ser reduzido antes do prazo de cinco anos.

§ 3º No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata este artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.

Art. 16. A despesa operacional relativa à remuneração dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder para cada beneficiado, até o limite colegial de 7 (sete), a 5 (cinco) vezes o valor fixado como mínimo de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

§ 1º A dedução das remunerações pagas na forma deste artigo em cada ano-base não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações.

§ 2º Em qualquer hipótese mesmo no caso de prejuízo será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou administradores, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para efeito do desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

Art. 18. O art. 56, suas alíneas e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de giro próprio, conforme o caso, as perdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante:

a) compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária."

Art. 19. A partir do exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, para o cálculo do imposto de renda, será facultada às pessoas jurídicas abater do lucro tributável, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração.

§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e ativo realizável, diminuído do valor do passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável:

a) os valores ou créditos em moeda estrangeira;

b) os valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, a atualização monetária;

c) as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras empresas;

d) o saldo não integralizado do capital social.

e) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1089, de 02.03.1970, DOU 03.03.1970)

§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos conseqüentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da empresa, de acordo com a legislação especifica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1173 de 07.06.1971, DOU 08.06.1971)

§ 4º Nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, as pessoas jurídicas adquirirão, obrigatoriamente, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por dois anos, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) em cada exercício do total da reserva contabilizada nos termos deste artigo.

§ 5º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adquiridas diretamente no Banco Central do Brasil ou em agentes indicados, admitindo-se a subscrição em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração.

§ 6º A não aquisição das obrigações previstas no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o imposto de renda sobre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento ex offício.

§ 7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata este artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.

§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) do imposto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 433 de 23.01.1969, DOU 24.01.1969)

§ 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da empresa for encerrado com prejuízo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 433 de 23.01.1969, DOU 24.01.1969)

Art. 20. Até 30 de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Sobre o valor dessa retificação incidirá tão-somente, o imposto de 30% (trinta por cento), podendo ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado nos termos das normas em vigor sobre parcelamentos de débito fiscal.

§ 2º Com base nesta regularização e até o valor efetuado não se cobrará nenhum imposto ou multa, federal, estadual ou municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, às empresas imobiliárias ou de construção, com referências aos imóveis de sua propriedade que se destinem ao comércio ou edificação.

Art. 21. Nos casos de lançamento ex officio do imposto de renda, serão aplicadas as seguintes multas:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;

c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 2º Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento ex officio, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996)

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos ex officio para exigência do imposto devido nas fontes.

Art. 22. Estão sujeitas à multa de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento trinta cruzeiros novos) todas as infrações à legislação do imposto de renda sem penalidade específica.

Art. 23. A multa a que se refere a letra c do art. 21 aplica-se também a processos definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável a solver o débito de imposto e multa no número de prestações que lhe for concedido nos termos da lei em vigor.

§ 1º As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser reajustados na forma deste artigo.

§ 2º Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.

§ 3º Em qualquer hipótese, não se restituirão importâncias efetivamente pagas.

Art. 24. Ressalvado o que dispõe o art. 41 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, os contribuintes ficam desobrigados de recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativos ao imposto sobre lucro imobiliário, apurado pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias, ou de direitos à aquisição de imóveis, extinto pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, excluídos os débitos regularmente notificados.

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acordo com os critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970 prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de rendimento.

Art. 26. Os aumentos de capital efetuados, a qualquer tempo, em decorrência da conversão de debêntures em ações, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Art. 27. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acordo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:

I - art. 134 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;

II - art. 200, letra a, do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.

Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens de pessoas físicas e jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos.

Art. 29. O Ministro da Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo para atualização dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária.

Art. 30. O presente decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto