Publicado no DOU em 2 set 2004
Delega competência para caracterizar os casos em que a cessão de servidores da Agência Brasileira de Inteligência se configure como de excepcional interesse público.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 25 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada, por prazo indeterminado, competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para caracterizar os casos em que a cessão de servidores da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, se configure como de excepcional interesse público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix