Decreto nº 4.630 de 21/03/2003


 Publicado no DOU em 24 mar 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.842, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e cinco DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO, quatro DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.039, de 3 de dezembro de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medidas no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Procuradoria Jurídica;

d) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

e) Coordenação-Geral de Credenciamento;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Coordenação-Geral de Planejamento; e

c) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria da Qualidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e

c) Diretoria de Metrologia Legal;

IV - órgão descentralizado: Superintendência.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INMETRO é administrado por um Presidente e quatro Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 5º À Ouvidoria compete:

I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções;

IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e

V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INMETRO.

Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INMETRO;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;

IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:

I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e

III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de credenciamento.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e realização da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INMETRO;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do INMETRO;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;

V - prestar assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do INMETRO;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;

VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório do INMETRO; e

IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica.

Art. 11. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:

I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;

II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO;

III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o consumo;

V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e

VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.

Art. 13. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim;

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e

X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.

Art. 14. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;

V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal.

Art. 15. À Superintendência compete a execução descentralizada das atividades do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do INMETRO.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO;

VII - nomear titulares de cargos efetivos;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e

XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

Art. 17. Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 19. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e a área de jurisdição da Superintendência.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
GABINETE Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Comissão de Licitação Chefe 101.1 
OUVIDORIA Ouvidor 101.1 
PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL Coordenador-Geral 101.4 
COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTO Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-2 
 12  FG-3 
DIRETORIA DA QUALIDADE Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 15  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL Diretor 101.5 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
SUPERINTENDÊNCIA Superintendente 101.3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 25,80 20,64 
DAS 101.4 3,98 23,88 23,88 
DAS 101.3 1,28 3,84 1,28 
DAS 101.2 1,14 30 34,20 26 29,64 
DAS 101.1 1,00 17 17,00 17 17,00 
DAS 102.2 1,14 0,00 4,56 
DAS 102.1 1,00 5,00 0,00 
SUBTOTAL 1 67 115,87 59 103,15 
FG-1 0,20 18 3,60 18 3,60 
FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50 
FG-3 0,12 22 2,64 22 2,64 
SUBTOTAL 2 50 7,74 50 7,74 
TOTAL (1 + 2) 117 123,61 109 110,89 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O INMETRO (a) DO INMETRO P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 5,16 
DAS 101.3 1,28 2,56 
DAS 101.2 1,14 4,56 
DAS 102.2 1,14 4,56 
DAS 102.1 1,00 5,00 
TOTAL 4,56 12 17,28 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) -8 -12,72 

   "