Publicado no DOU em 15 ago 2000
Regulamenta os §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pelas Leis nºs 8.396, de 02 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, estabelecendo o procedimento para declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pelas Leis nºs 8.396, de 02 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994,
Decreta:
Art. 1º A declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE será feita em ato do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 2º Inicia-se o procedimento de declaração de caducidade com a intimação do responsável para, no prazo de trinta dias, comprovar ao CZPE ter dado início às obras de infra-estrutura e continuidade ao cronograma, como previsto no projeto de instalação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de trinta dias, sem que o intimado tenha se manifestado, o CZPE emitirá o ato declaratório de caducidade da concessão.
Art. 3º Após analisada a resposta, o CZPE pronunciar-se-á pelo adimplemento ou não das obrigações previstas.
Parágrafo único. Caracterizado o inadimplemento, o CZPE expedirá ato declarando a caducidade da concessão.
Art. 4º Aplica-se ao procedimento de declaração de caducidade, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.679, de 18 de outubro de 1995.
Brasília, 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias