Decreto nº 2.274 de 15/07/1997


 Publicado no DOU em 16 jul 1997


Regulamenta o artigo 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990


Gestor de Documentos Fiscais

Nota:

1) A Lei nº 9.491, de 09.09.1997, revogou a Lei nº 8.031, de 12.04.1990.

2) Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.1998

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Decreta:

Art. 1º. Os alienantes de ações e de bens no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND deverão utilizar o produto da alienação no pagamento de suas dívidas para com a União, observado o seguinte:

I - os recursos recebidos em moeda corrente serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas e vincendas;

II - os recursos recebidos em títulos e créditos serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 1992 e, a critério da União, das demais dívidas vencidas e vincendas.

Art. 2º. Após o pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos serão permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por crédito securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:

a) nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no artigo 4º;

b) prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira, da alienação no âmbito do PND;

c) juros de seis por cento ao ano;

d) atualização monetária mensal com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;

e) pagamento de principal e juros no vencimento.

Art. 3º. Para efeito da permuta a que se refere o artigo anterior, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bens, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo anterior, pro rata die.

Art. 4º. Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados permutados nos termos deste Decreto poderão utilizá-los, ao par, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, desde que haja anuência do credor;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen"