Decreto Nº 1923 DE 07/06/1996


 Publicado no DOU em 10 jun 1996


Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às Transferências Constitucionais;

II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;

IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.082, de 27.11.1996, DOU 28.11.1996)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 30.12.1996, DOU 31.12.1996)

Art. 2º A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, providenciará a disponibilização dos valores das dotações de subatividades, observado o limite de atividades indicado no Anexo I, a que se refere o art. 1º deste Decreto, independentemente de solicitação dos Órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes.

Art. 3º Até 30 de junho, as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, observado o limite para projetos estabelecidos no Anexo I, a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerá de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo.

Art. 4º As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como para os Restos a Pagar do exercício de 1995, vinculados a despesas da mesma categoria e fontes de que trata o art. 1º deste Decreto, obedecerão, em cada trimestre de 1996, aos montantes indicados nos Anexos II e III.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 30.12.1996, DOU 31.12.1996)

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1996.

§ 3º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".

Art. 5º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ou reabertos, ao longo do exercício de 1996, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados nos anexos deste Decreto.

Parágrafo único. Incluem-se igualmente nos limites de que trata o caput deste artigo os créditos extraordinários abertos no corrente exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.034, de 11.10.1996, DOU 14.10.1996)

Art. 6º Os Órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Orçamento Federal as dotações disponíveis de outras despesas correntes e de capital, exceto de amortizações, que deverão ser canceladas para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.

Art. 7º O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

ANEXO I ANEXO II ANEXO III