Decreto nº 980 de 11/11/1993


 Publicado no DOU em 12 nov 1993


Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.

Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5º, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.803, de 06.02.1996, DOU 07.02.1996)

Art. 2º O Poder Executivo administrará os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

Art. 4º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.

CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS RESERVADOS

Art. 5º São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

I - destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União;

II - destinados aos titulares de cargos de natureza especial;

III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

V - ocupados por servidores estaduais ou municipais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

VII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, destinados a ocupantes de cargos e funções nos órgãos subordinados à Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

VIII - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

IX - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, no total de 450 imóveis, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

X - administrados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º A Secretaria de Administração da Casa Civil e o Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua administração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 2º Os recursos repassados na forma do § 1º serão restituídos aos respectivos órgãos administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo destaque de crédito, para utilização na administração dos imóveis.

§ 3º Excepcionalmente, havendo disponibilidade de imóvel residencial funcional administrado pela Casa Civil da Presidência da República, na forma do inciso VIII deste artigo, poderá ser outorgada permissão de uso a servidor de Ministério ou Advocacia-Geral da União, a critério do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.189, de 09.04.2002, DOU 10.04.2002)

Art. 6º A reserva administrada pela Secretaria do Patrimônio da União poderá ser distribuída entre os órgãos interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número de imóveis disponíveis. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 1º Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo, todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou não, que poderão ser alienados, na forma da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 2º Tão logo extintas as permissões, deverão os órgãos proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria do Patrimônio da União. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 3º Tão logo extintas as permissões, deverão os ministérios proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria da Administração Federal, para controle e atualização das quotas.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Assuntos Estratégicos e à Secretaria da Administração Federal.

Art. 7º A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.

CAPÍTULO III
DO USO

Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:

I - Ministro de Estado;

II - ocupantes de cargo de Natureza Especial;

III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.447, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)

§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)

Art. 9º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do inciso I do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.803, de 06.02.1996, DOU 07.02.1996)

II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à Administração Federal, direta ou indireta.

Art. 10. É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8º.

Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no art. 12, § 2º.

CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DO IMÓVEL

Art. 11. A entrega das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, será feita após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de outorga. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

Art. 12. O permissionário assinará termo administrativo em que declare:

I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;

II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 1º O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 2º Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 13. São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12;

VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 6.054, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 6.054, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:

I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1º;

II - for exonerado ou demitido do serviço público;

III - entrar em licença para tratar de interesses particulares;

IV - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação;

V - aposentar-se;

VI - falecer;

VII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;

VIII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de uso;

IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

X - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.

§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 2º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria do Patrimônio da União fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 3º Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.

§ 4º No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 5º Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei nº 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13.

§ 6º Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua administração promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4º, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1º Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 2º As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.

§ 3º O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

§ 4º A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.

Art. 18. O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto, pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. O disposto neste decreto aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência.

Art. 20. O fornecimento de mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá se dar de acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição de novos bens para esse fim.

Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim