Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 29 abr 2024


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio.

§ 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.

Cláusula segunda Nas operações a que se refere o "caput" da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:

I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;

III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta.

§ 1º A NF-e de carregamento prevista no "caput" será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24" ou "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24", conforme o caso;

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do "caput";

III - no "Grupo G. Local da Entrega", a identificação completa do próximo descarregamento;

IV - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;

V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";

VI - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";

VII - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "CT-e - Convênio ICMS 49/24";

II - no campo "UF do início da prestação" (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;

III - no campo "UF do término da prestação" (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.

Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24";

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;

III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";

IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";

V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24";

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;

III - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista na cláusula segunda;

IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";

V - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";

VI - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.

Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24";

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;

III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";

IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";

V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o "caput", deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.

Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24" no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco).

Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.

§ 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no "caput", será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput";

II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput", e esta providenciará a sua publicação;

III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.

§ 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.

§ 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.

Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.