Decreto Nº 627 DE 19/03/2024


 Publicado no DOE - SE em 20 mar 2024


Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 3812/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ...

....................................................................................................................

XXXVII – a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: ( Conv. ICMS nº 213/2023)

a) o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000 (nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) o crédito presumido fica condicionado:

1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de 2 Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros;

1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel;

1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "a" deste inciso;

2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda;

3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste inciso;

c) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "b", observando-se relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terá direito em relação às quantidades informadas, conforme subitem 1.3;

d) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste Regulamento;

e) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Aracaju, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo