Decreto Nº 267 DE 27/02/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 27 fev 2024


Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 103, de 31 de agosto de 2017, e o art. 22, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que instituíram o domicílio eletrônico do contribuinte e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, e com o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 04-005036/2024,

DECRETA;

Art. 1º Regulamenta o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 103, de 31 de agosto de 2017, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, observado o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001,  para:

I - pessoas jurídicas;

II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI); e

V - os profissionais autônomos que estiverem inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços mantido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.

§ 1º Ficam credenciadas, de ofício, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, todos os sujeitos passivos regularmente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços mantido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, observado o disposto no Decreto Municipal nº 1.641, de 4 de outubro de 2021.

§ 2º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC deverá ser acessado por meio do endereço eletrônico “dec.curitiba.pr.gov.br”, através do login e senha de acesso ao Sistema ISS - Curitiba, de que trata o Decreto Municipal nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007.

§ 3º O login e senha de que trata o § 2º são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte o respectivo sigilo, não sendo oponível contra o fisco, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido por terceiros, sendo o contribuinte integralmente responsável por todos os atos praticados no seu ambiente do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 4º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por este Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, em especial Autos de Infração e Notificações de Lançamento de ISS;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º As comunicações da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, com os sujeitos passivos de ISS serão efetuadas exclusivamente por meio do DEC conforme o cronograma abaixo:

I - a partir do dia 1º de março de 2024, os créditos tributários formalizados por meio de IDD - Inscrição de Débitos Declarados; e

II - a partir do dia 1º de maio de 2024, todos os demais atos oficiais emanados da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, aos sujeitos passivos do ISS.

§ 1º Observados os prazos estabelecidos neste artigo, restarão dispensandas a publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo do ISS efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º A consulta referida nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 4º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivos técnicos.

§ 1º A Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, poderá praticar os atos de que trata o art. 2º, observado o cronograma do art. 3º, deste Decreto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer horário. a

§ 2º O status de indisponibilidade de sistema que trata o caput será reconhecido no Portal da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento (https://financas.curitiba.pr.gov.br/), que indicará o período de indisponibilidade do sistema.

§ 3º Na ocorrência da situação prevista no § 2º 3º, deste artigo, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 4º A indisponibilidade de que trata o caput e nos seus §§ 2º e 3º, deste artigo, não abrange as que sejam decorrentes das condições de rede de comunicação, acesso a provedor de internet e configuração do computador dos contribuintes relacionados no art. 1º 3º, deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, usará tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de fevereiro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento