Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024


 Publicado no DOE - RO em 16 fev 2024


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°O caput do art. 368-A da Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, distribuidor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR, com relação às operações que realizarem com destino a consumidor final, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2°Acresce os dispositivos adiante enumerados à Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o § 2° ao art. 368-A, renumerando o parágrafo único para § 1°:

“Art. 368-A. ............................................................................................................................

§ 1° .........................................................................................................................................

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica às operações com combustíveis tributados pelo regime de tributação monofásica a que se refere o Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo.” (NR)

II - os §§ 6°, 7° e 8° ao art. 368-B:

“Art. 368-B. ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 6°O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com Etanol Anidro Combustível - EAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST, para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:

I - se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a 20°C (vinte graus Celsius): BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na NF-e - relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)], em que:

a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;

b) IM é o índice de mistura do EAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;II - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no campo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 060 da NF-e referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;

III - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo.

§ 7°O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do § 6º será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do  stabelecimento adquirente.

§ 8°O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com EAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos nos §§ 6° e 7° deste artigo.” (NR)

III - o parágrafo único ao art. 368-D:

“Art. 368-D. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedado o ressarcimento de crédito de imposto passível de apropriação pelo adquirente.” (NR)

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 368-E da Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças