Medida Provisória Nº 5 DE 09/02/2024


 Publicado no DOE - TO em 9 fev 2024


Altera a Lei nº 1287/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. .......................................................................................

.....................................................................................................

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

.....................................................................................................

§7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

...........................................................................................”(NR).

Art. 2º Fica revogado o §4º do art. 22 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado