Resolução CMN Nº 4924 DE 22/06/2021


 Publicado no DOU em 24 jun 2021


Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO CONTÁBEIS

Seção I - Dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

I - Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;

II - Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;

III - Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Reticação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;

IV - Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação especíca; e

V - Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o caput e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo especíco emanado dessas autoridades reguladoras.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o caput devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o caput:

I - a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata o inciso I do caput, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;

II - o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata o inciso V do caput antes da efetiva extinção dessa obrigação; e

III - a aplicação do disposto no item 29, alínea “a”, do pronunciamento de que trata o inciso V do caput.

Seção II - Das Transações em Moeda Estrangeira

Art. 3º As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação especíca aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.

Parágrafo único. Para ns do disposto nesta Seção, consideram-se transações em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:

I - no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e

II - na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo.

§ 1º Para ns do disposto nesta Resolução, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número xo ou determinado de unidades de moeda.

§ 2º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação especíca, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:

I - o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e

II - o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

§ 3º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o inciso II do caput devem ser registrados:

I - em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e

II - em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

§ 1º Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no caput, desde que essa utilização tenha a nalidade de:

I - eliminar ou reduzir signicativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou

II - oferecer informação mais conável e relevante para o usuário da informação contábil.

§ 2º A taxa de câmbio de que trata o § 1º deve:

I - ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;

II - possuir metodologia pública, robusta e consistente; e

III - ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado nanceiro.

§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem:

I - fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução;

II - evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o caput; e

III - aplicar a taxa de câmbio de que trata o § 1º uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado e de forma consistente ao longo do tempo.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o § 1º, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares.

Seção III - Da mensuração de ativos e de passivos

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação especíca emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar:

I - os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e

II - os passivos:

a) pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou

b) pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

Seção IV - Do Reconhecimento de Receitas e de Despesas

Art. 7º As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos.

§ 1º No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.

§ 2º Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações nanceiras.

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Seção I - Critérios Gerais

Art. 8º A escrituração contábil deve ser:

I - completa, compreendendo todos eventos, transações e atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modiquem ou venham a modicar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;

II - mantida em registros permanentes;

III - realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;

IV - efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;

V - elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e

VI - realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

§ 1º A simples escrituração contábil não constitui elemento sucientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

§ 2º A instituição deve realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

§ 3º No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.

Art. 9º A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:

I - o local;

II - a data;

III - a identicação adequada das rubricas contábeis;

IV - o histórico ou código do histórico da operação;

V - o valor; e

VI - as informações necessárias para identicar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

§ 1º Caso a instituição utilize históricos codicados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codicação ou arquivo contendo memória das tabelas de codicação utilizadas.

§ 2º Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.

Art. 10. Todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. Art. 11. A escrituração deve ser realizada por agência ou dependência da instituição.

§ 1º O movimento diário do Posto de Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência.

§ 2º Admite-se a centralização da contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça.

§ 3º Caso utilize a centralização de que trata o § 2º, a instituição deve:

I - comunicar previamente ao Banco Central do Brasil;

II - utilizar o mesmo livro Diário ou livro Balancetes Diários e Balanços para registro do movimento contábil das agências; e

III - manter os livros escriturados em uma agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município.

Seção II - Dos Livros de Escrituração

Art. 12. A instituição deve manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.

Art. 13. A instituição que adotar o livro Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se permita a identicação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas.

Parágrafo único. No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.

Art. 14. A instituição que adotar o livro Balancetes Diários e Balanços deve manter controles analíticos que permitam identicar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

Art. 15. Caso a instituição opte por substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e Balanços, ela deve:

I - programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e

II - escriturar o Livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

Art. 16. O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:

I - o saldo anterior;

II - os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e

III - o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

Art. 17. A instituição que mantiver contabilidade centralizada deve:

I - manter nas suas agências cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos Balancetes Diários e Balanços, sob a forma física ou eletrônica; e

II - inscrever nos livros da dependência centralizadora, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a) as demonstrações nanceiras obrigatórias, acompanhadas das notas explicativas e do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação especíca;

b) o balancete mensal; e

c) o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da sede e de cada uma das agências.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II do caput devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

Art. 18. A instituição que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma das agências os livros de que trata o art. 13.

Parágrafo único. Os livros de que trata o caput devem:

I - ter os termos de abertura e de encerramento assinados por contador legalmente habilitado; e

II - ser legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho scal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.

Art. 20. Observadas as disposições legais e regulamentares especícas atinentes à escrituração, a forma de classicação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera as suas características para efeitos scais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

Art. 21. As instituições devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualicado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

Parágrafo único. O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 22. Para ns de classicação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser xada no estatuto ou no contrato social da instituição.

Art. 23. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre:

I - a denição dos procedimentos especícos para classicação e escrituração contábeis de ativos, passivos, receitas e despesas no Cosif; e

II - a denição de características adicionais da taxa de câmbio de que trata o art. 5º, § 1º.

Art. 24. O disposto no art. 2º, inciso V, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 25. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 487, de 19 de julho de 1978;

II - o art. 15 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;

III - o art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;

IV - a Resolução nº 1.724 de 27 de junho de 1990;

V - a Resolução nº 3.566 de 29 de maio de 2008;

VI - a Resolução nº 4.007, de 25 de agosto de 2011;

VII - a Resolução nº 4.144, 27 de setembro de 2012;

VIII - a Resolução nº 4.748, de 29 de agosto de 2019;

IX - a Circular nº 623, de 31 de março de 1981;

X - a Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989;

XI - a Circular nº 1.837, de 1º de novembro de 1990;

XII - os itens 1 a 5 do Anexo II da Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991; e

XIII - a Circular nº 3.020, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil