Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 3 DE 08/01/2024


 Publicado no DOE - PR em 9 jan 2024


Altera a Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da (EFD) - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - (CAD/ICMS) no Estado do Paraná.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS, estabelece:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Capítulo II, da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015:

I – Fica acrescentado o título:

“ SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”.

II – Fica acrescentado a seção II:

“SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO FECOP

18-A. Conforme previsto no art. 7.º, do Anexo XII do RICMS/2017, o valor do adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Probreza do Paraná FECOP deverá:

18-A.1 nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput art. 3.º do Anexo XII do RICMS/2017, lançar no código de ajuste de estorno de débito “PR030300” no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital EFD;

18-A.1.1 após o lançamento previsto no sub item 18-A.1, lançar o mesmo valor do FECOP no código de ajuste de outros débitos “PR300300” no registro E311 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

18-A.2 nas hipóteses previstas nos incisos I e V do caput do art. 3.º do Anexo XII do RICMS/2017, declarar separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST e lançar no código de ajuste “PR130300” no registro E220 da EFD;

18-A.2.1 após o lançamento previsto no sub item 18-A.2, lançar o mesmo valor do FECOP no código de ajuste de outros débitos “PR300300” no registro E311 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

18-A.3 nas devoluções de mercadoria, conforme previsto no inciso I do caput do art. 9.º do Anexo XII do RICMS/2017, nos casos:

18-A.3.1 do inciso VI do caput do art. 3.º do Anexo XII do RICMS/2017, lançar no código de ajuste PR010300;

18-A.3.1.1 após o lançamento previsto no sub item 18- A.3.1, lançar o mesmo valor da devolução do FECOP no código de ajuste de outros créditos “PR320300” no registro E311 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

18-A.3.2 do inciso I e V do caput do art. 3.º do Anexo XII do RICMS/2017, declarar separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST e lançar no código de ajuste “PR110300” no registro E220 da EF;

18-A.3.2.1 após o lançamento previsto no sub item 18- A.3.2, lançar o mesmo valor da devolução do FECOP no código de ajuste de outros créditos “PR320300” no registro E311 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”

Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 8 de janeiro de 2024..

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL