Decreto Nº 28727 DE 26/12/2023


 Publicado no DOE - RO em 29 dez 2023


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 161 da Seção IV do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 161. .....

Parágrafo único. Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte nesta ou em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito em GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 161 da Seção IV do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 161. .....

.....

§ 2º Quando as importações forem processadas por meio de Declaração de Importação - DI ou de Declaração Única de Importação - DUIMP, a entrega das mercadorias ao importador somente poderá ocorrer após autorizada pelo fisco, por meio do Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º A autorização de entrega das mercadorias, prevista no § 2º, não homologa o cálculo e pagamento realizados pelo contribuinte, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 15 (quinze) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças