Medida Provisória Nº 330 DE 27/12/2023


 Publicado no DOE - PB em 29 dez 2023


Altera a Lei Nº 12239/2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa, e Lei Nº 10094/2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 2° da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II - excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.”.

Art. 2º O inciso III do art. 64 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º, para as prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – ao art. 2º, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.