Decreto Nº 16345 DE 21/12/2023


 Publicado no DOE - MS em 22 dez 2023


Dispõe sobre a extinção do regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 3º e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.055, 31 de julho de 2018; e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando que, atualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda dispõe de ferramentas que possibilitam a realização do controle fiscal, de forma eletrônica, da movimentação das mercadorias remetidas a estabelecimentos localizados neste Estado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim  específico de exportação;

Considerando que o Portal Único Siscomex é um instrumento administrativo que compõe as atividades de registro e de controle das operações de comércio exterior, por meio de um fluxo único e computadorizado de informações;

Considerando que, nas exportações para o exterior é obrigatória e emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação e que, por ocasião da efetivação da exportação dos bens ou mercadorias, a Receita Federal do Brasil averba a exportação diretamente no documento fiscal, mediante o registro de evento;

Considerando que, em virtude dos atuais mecanismos de controle fiscal, o regime especial de controle e fiscalização previsto no Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, não se faz mais necessário, podendo ser extinto,

DECRETA:

Art. 1º Fixa extinto, a partir de 1º de janeiro de 2024, o regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 3º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003.

Art. 2º As garantias vigentes, oferecidas para obtenção do regime especial extinto nos termos do art. 1º deste Decreto, serão devolvidas a requerimento do contribuinte titular do estabelecimento beneficiário do regime especial extinto, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, deferida à vista de parecer fiscal elaborado no âmbito da Coordenadoria de Fiscalização responsável pela fiscalização do estabelecimento, que ateste:

I - no caso de garantia na modalidade de caução em dinheiro, que o estabelecimento não é devedor de débitos de ICMS, inclusive multa;

II - nos casos das demais modalidades de garantia, que o estabelecimento não é devedor de débitos de ICMS, inclusive multa, relativos às operações realizadas com as mercadorias sobre as quais recaiam o regime especial extinto.

§ 1º No caso de garantia na modalidade de caução em dinheiro, se houver débitos de ICMS, inclusive multa, relativos ou não às operações realizadas com as mercadorias objeto do regime especial extinto:

I - o valor da garantia deve ser utilizado para compensar os débitos, com os respectivos acréscimos, se for o caso, nos termos do estabelecido no despacho decisório do Superintendente de Administração Tributária;

II - deve ser devolvido apenas o valor do saldo da garantia que remanescer à compensação de que trata o inciso I deste parágrafo, se houver.

§ 2º À exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, em que se aplica o disposto no § 1º deste artigo, nas demais modalidades de garantia, se houver débitos de ICMS, inclusive multa, relativos às operações realizadas com as mercadorias objeto do regime especial extinto:

I - deve ser providenciada a execução da garantia, para quitar os débitos, com os acréscimos cabíveis;

II - será autorizada a devolução apenas do valor do saldo que remanescer à quitação de que trata o inciso I deste parágrafo, se houver.

Art. 3º A ementa e o art. 2º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda determinar a execução de atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto, quando for o caso.

.......................................” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ....................................

§ 1º ........................................:

I - aplica-se, inclusive, às aquisições de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, ainda que incluídas no regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º-A, 2º e 3º deste artigo e no art. 10 deste Decreto;

...............................................

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo e do art. 10 deste Decreto, considera-se inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades econômicas de restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias, confeitarias, padarias e semelhantes, exclusivamente em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima das respectivas atividades.” (NR)

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003:

I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 2º;

II - os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda