Lei Nº 5706 DE 20/12/2023


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2023


Altera a Lei Nº 950/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo, salvo na hipótese prevista no § 1° do art. 10.

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Art. 4°......................................................................................................................................

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final;

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V - o valor médio de mercado, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, que será divulgada em tabela elaborada por órgão próprio a ser definida em Decreto do Poder Executivo, juntamente com os demais requisitos para determinar o valor de cada veículo automotor;

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§ 2° ...........................................................................................................................................

I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; e

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra prevista no inciso I.

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Art. 8°Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor de qualquer espécie.

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Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição, ainda que o veículo tenha sido arrematado em hasta pública.

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Art. 11. ...................................................................................................................................

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III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que, mediante fraude, proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

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V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento previsto no § 1° do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 2007, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável.

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Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA lançado, conforme previsto no § 3° do art. 19, serão estabelecidos em regulamento.

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Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo automotor de qualquer espécie.

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Art. 19. .....................................................................................................................................

§ 1°A SEFIN publicará, no mês de dezembro de cada exercício, tabela relativa à base de cálculo e ao valor do IPVA do exercício seguinte, por código, marca e modelo de veículo e ano de fabricação, bem como publicará o calendário de pagamento do imposto, em seu sítio eletrônico.

§ 2°O imposto não quitado na data do vencimento será disponibilizado para inscrição em dívida ativa, sem necessidade de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 20.O Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

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Art. 24. ...................................................................................................................................

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IV - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:

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Art. 2°Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 3° .................................................................................................................................

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VI - no primeiro dia do exercício subsequente, na hipótese de veículo usado transferido de outra unidade federada; e

VII - na data da arrematação, em se tratando de veículo adquirido em leilão.

Art. 4° ...................................................................................................................................

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VI - na hipótese do inciso VII do art. 3°:

a) tratando-se de veículo novo, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos; e

b) tratando-se de veículo usado, calculado na forma do inciso V, proporcional a tantos meses quantos forem os meses faltantes para o término do exercício.

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Art. 5° ....................................................................................................................................

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V - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal n° 15, de 8 de julho de 2022)

Art. 6° .....................................................................................................................................

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XI - de serviço remunerado de transporte de passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

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Art. 8° .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda do veículo registrado no DETRAN/RO, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da comunicação.

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Art. 10. ...................................................................................................................................

§ 1°Na hipótese de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do arrematante, referente a fato gerador anterior ao tempo do leilão, limitar-se-á ao valor ofertado à arrematação, deduzido deste os custos de realização do processo licitatório, as despesas de remoção e estada, respondendo o anterior proprietário pelo crédito tributário remanescente.

§ 2°O valor do crédito tributário remanescente previsto no § 1° será direcionado para o proprietário anterior, desde que não esteja prescrito, contando-se o prazo prescricional para a execução fiscal, cinco anos a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

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Art. 12-A. O IPVA em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1°O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2°O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

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Art. 19. ....................................................................................................................................

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§ 3°Procedendo da forma estabelecida no § 1° e disponibilizando-se a consulta eletrônico ao IPVA pelo código do RENAVAM, no mês de janeiro do exercício seguinte, considerar-se-á lançado o imposto e notificado o contribuinte, em 1° de janeiro de cada exercício.

§ 4°O prazo prescricional para cobrança do imposto contar-se-á a partir do dia seguinte à data estipulada para o seu vencimento, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

§ 5°A prescrição dos créditos tributários de IPVA poderá ser reconhecida de ofício:

I - pela Procuradoria-Geral do Estado, quando inscritos em dívida ativa; e

II - pela Coordenadoria da Receita Estadual, quando não inscritos em dívida ativa.” (NR)

Art. 3°Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 950, de 2000:

I - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V, as alíneas “a” e “b” do § 2° e o § 4°, todos do art. 4°;

II - as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 13;

III - os §§ 1° e 2° do art. 20-A;

IV - o parágrafo único do art. 21; e

V - o art. 31-A.

Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1° de janeiro de 2024, em relação ao inciso V do art. 5° e ao inciso XI do art. 6°; e

II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador