Decreto Nº 407 DE 31/08/2023


 Publicado no DOE - SE em 1 set 2023


Altera o RICMS/SE, para conceder diferimento do ICMS na importação de gás natural liquefeito (GNL).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, e com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em conformidade com o proc. digital n° 4027/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região, conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160/17 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; e

Considerando o disposto no art. 286, LV e § 13, I, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XLV ao “caput” e o § 12 ao art. 14; acrescentado o inciso X e alterado o parágrafo único do art. 16, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...

........................................................................................
..............

XLV - na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação localizado neste Estado, com o objetivo exclusivo de exportação posterior, observado o disposto no § 12 deste artigo, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro.

......................................................................................................

§ 12. O diferimento previsto no inciso XLV deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.” (NR)

“Art. 16. ........................................................................................... ..............

X - relativo ao gás natural liquefeito de que trata o inciso XLV do “caput” do art. 14 deste Regulamento, ressalvado o recolhimento de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação que deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso X deste artigo é opcional, hipótese em que o contribuinte deverá renunciar ao direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do art. 14, XLV, e seu respectivo registro, conforme estabelecido em Regime Especial de Tributação.” (NR)

Art. 2º Fica dispensada a prévia celebração de termo de acordo dentro de Regime Especial de Tributação para as operações de importação de gás natural liquefeito (GNL) realizadas até 1° de outubro de 2023, podendo ser celebrado Regime Especial de Tributação com efeitos retroativos à data deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo