Decreto Nº 337 DE 28/06/2023


 Publicado no DOE - SE em 30 jun 2023


Altera o inciso XLIII do "caput" do art. 14, o inciso XXX do "caput" do art. 57 e o § 7º do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 2311/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190, de 15.12.2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 07.08.2017;

Considerando o art. 13 do Anexo 1.3 e do art. 9º do Anexo 1.5, ambos do RICMS/MA , aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XLIII do "caput" do art. 14, o inciso XXX do "caput" do art. 57 e o § 7º do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

.....

XLIII - até 31.12.2025, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;

.....

..... "(NR)

"Art. 57. .....

I - .....

.....

.....

XXX - até 31.12.2025, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:"(NR)

a) .....

.....

..... "(NR)

"Art. 674-A. ....

.....

.....

§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2025, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

.....

..... "(NR)

Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 2024, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 com prazos de vigência até 30 de junho de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo