Decreto Nº 43789 DE 13/06/2023


 Publicado no DOE - PB em 14 jun 2023


Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de promover tratamento isonômico entre os agentes econômicos do segmento de combustíveis; e

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária deste Estado ao novo modelo empresarial,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao § 6º do art. 1º do Decreto nº 22.066 , de 30 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"III - às saídas internas com AEHC das Empresas Comercializadoras de Etanol - ECE e das Importadoras e Distribuidoras de Combustíveis, com destino às Distribuidoras de Combustíveis.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 13 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador