Decreto Nº 325 DE 07/06/2023


 Publicado no DOE - SE em 12 jun 2023


Altera o "caput" do art. 3º do Decreto nº 30.115, que Regulamenta a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de conformidade com a Lei nº 8.032 , de 1º de outubro de 2015; em consonância com o proc. digital nº 738/2023-CONS. JURIDICA-PGE, e

Considerando o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT , que autoriza o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora;

Considerando a aprovação da Lei nº 8.032 , de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de precatório;

Considerando que no artigo 2º da referida Lei ficou estabelecido que os acordos diretos serão realizados perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal onde se originou o ofício requisitório;

Considerando a proposta de alteração do Decreto 30.115/2015 feita pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho, através do Ofício SGP.PR Nº 12/2023,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 3º do Decreto nº 30.115 , de 19 de novembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os acordos diretos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado-PGE, perante a unidade de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Parágrafo único. ......"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo