Lei Nº 12678 DE 12/06/2023


 Publicado no DOE - PB em 13 jun 2023


Altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III, IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“III - advertir, notificar e multar o infrator a respeito das obras, serviços, habitações, locais de uso público ou privado e eventos temporários, que não oferecem condições de segurança às pessoas e ao patrimônio; (NR)

IV - interditar edificações, estabelecimentos, atividades ou eventos temporários e áreas que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico; (NR)

V - apreender materiais e equipamentos comercializados irregularmente, que, por sua procedência ou característica, apresentem riscos à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico; (NR)

VI - embargar obras e serviços que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao artigo 2º da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“VII - planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços públicos de água, a instalação e o abastecimento dos hidrantes públicos.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos o artigo 3º-A e o artigo 3º-B na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 3º-A O Certificado de Aprovação é um documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, o qual atesta que a edificação, estabelecimento ou a área de risco está de acordo com as legislações de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em vigor no Estado, estabelecendo um período para revalidação e compreende o:

I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): certifica, no ato da vistoria, que a edificação, estabelecimento ou a área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, nos termos das legislações em vigor adotadas pela Corporação;

II - Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS): atesta, de acordo com as informações, documentações e declarações prestadas pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal, que a edificação, estabelecimento ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, nos termos das legislações em vigor adotadas pela Corporação;

III - Auto de Vistoria para Eventos Temporários (AVET): certifica que, no ato da vistoria, a edificação, estabelecimento ou área de risco onde ocorrerá o evento temporário atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, nos termos das legislações adotadas pela Corporação.

§ 1º A validade do AVCB e do ACPS tem prazo de 1 (um) ano, a partir da data de emissão do documento oficial, de acordo com os termos previstos nesta Lei e nas Normas Técnicas (NTs) do CBMPB.

§ 2º A validade do AVET tem prazo idêntico ao do período do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 1 (um) ano,não sendo válido posteriormente ou para realização de evento distinto daquele autorizado no certificado.

§ 3º O AVCB, ACPS ou AVET será cassado, a qualquer tempo, caso constatada qualquer irregularidade no ato da inspeção,acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, que cause riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente, sem prejuízo da adoção das demais medidas correlatas previstas nesta Lei, na Lei Estadual nº 8.444/2007 e nas NTs do CBMPB.

Art. 3º-B A Autorização de Funcionamento Provisório (AFP) é o documento emitido para edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que se encontrem em processo de regularização das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante justificada requisição do proprietário, responsável técnico ou representante legal, no sistema eletrônico oficial do CBMPB.

Parágrafo único. O AFP será cassado, a qualquer tempo, caso constatada qualquer irregularidade no ato da inspeção, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, que cause riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente, sem prejuízo da adoção das demais medidas correlatas previstas nesta Lei, na Lei Estadual nº 8.444/2007 e nas NTs do CBMPB.”

Art. 4º Fica acrescido o inciso V ao artigo 6º da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“V - procedimentos administrativos e operacionais relacionados às atividades técnicas executadas pela Corporação.”

Art. 5º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nos casos omissos desta Lei e das NTs, a Diretoria de Ativida- des Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, convocará o Conselho Técnico Deliberativo (CTD), que decidirá de acordo com outras legislações ou normas técnicas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico no âmbito nacional e internacional, desde que não contrariem as normas em vigor no Estado da Paraíba.” (NR)

Art. 6º O inciso II do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos, e que possuem acessos independentes para a via pública e não possuem interligação entre as ocupações.” (NR)

Art. 7º O caput, os incisos I, III, IV, XII, XIX e parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. As edificações, estabelecimentos e as áreas de risco, de acordo com os respectivos riscos e natureza das ocupações, para fins de análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, devem adotar as seguintes medidas gerais de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico:

I - acesso de viaturas a edificações e áreas de risco;

[...]

III - alarme de incêndio;

IV - detecção automática de incêndio;

[...]

XII - extintores;

[...]

XIX - chuveiros automáticos;

[...]

Parágrafo único. As instalações previstas neste artigo deverão atender às normas técnicas do CBMPB e outras exigências poderão ser adotadas com vistas à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante apreciação e decisão colegiada do CTD.” (NR)

Art. 8º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em condições de utilização e realizar a devida manutenção, conforme projeto das instalações preventivas, aprovado, quando exigido em Norma Técnica do CBMPB, estando sujeito às penalidades deste Código, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.” (NR)

Art. 9º O artigo 12 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A solicitação de análise dos projetos arquitetônicos e das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações, requerida no sistema eletrônico oficial do CBMPB ou, em caráter excepcional, fisicamente, deverá ser acompanhada dos documentos exigidos pelas NTs do CBMPB.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a contar da data de distribuição eletrônica automática do sistema oficial da Corporação, que ocorre após o reconhecimento do pagamento do Documento de Arrecadação de Receita (DAR), podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A administração pública terá precedência sobre a iniciativa privada na sequência da análise dos projetos arquitetônicos e das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações.

§ 3º O oficial analista de projetos expedirá o Laudo Técnico de Análise (LTA), no qual constará a aprovação ou não aprovação dos projetos:

I – no caso da aprovação, será emitido o LTA, autenticando-se os projetos arquitetônicos e os projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações;

II – no caso da não aprovação, será emitido o LTA, constando-se todas as pendências e inconformidades para o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e pânico aplicadas pelo CBMPB:

a) o processo de análise dos projetos não aprovados é condicionado a 3 (três) retornos para correção das pendências e inconformidades relatadas no LTA;

b) no retorno do projeto para reanálise, a contagem do prazo será reiniciada nos moldes do § 1º deste artigo;

c) encerrado os 3 (três) retornos e não aprovados os projetos, o processo será suspenso e o reinício estará condicionado ao recolhimento da nova taxa de análise do DAR, reiniciando-se o processo nos moldes deste artigo.” (NR)

Art. 10. Fica acrescido o artigo 12-A na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 12-A. Para a análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações com ocupações ou usos mistos, será adotado o conjunto das medidas de segurança de maior rigor para toda a edificação, avaliando-se a natureza da ocupação, a altura, a carga de incêndio e a área construída.

§ 1º O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações com ocupações ou usos mistos poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as normas técnicas em vigor no CBMPB.

§ 2º Nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança do tipo chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal, poderão ser determinadas em função de cada ocupação.

§ 3º Nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal, poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

§ 4º Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.”

Art. 11. O caput e o §1º do artigo 13 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. A inspeção nas edificações ocorrerá mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo usou do responsável técnico, por meio do sistema eletrônico oficial do CBM- PB, podendo também ser realizada quando a Corporação julgar necessária ou quando requisitada por autoridade pública competente, para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente. (NR)

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a inspeção nas edificações, a partir da data de distribuição para o vistoriador no sistema eletrônico oficial do CBMPB, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.” (NR)

Art. 12. O artigo 14 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A edificação, estabelecimento, área de risco ou o evento temporário só poderá ser liberado para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do AVCB, ACPS, AVET ou AFP.” (NR)

Art. 13. O artigo 15 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Na inspeção das edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou evento temporário, será elaborado pelo vistoriador, o Laudo Técnico de Vistoria (LTV), no qual constará o cumprimento ou não das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.

Parágrafo único. A administração pública terá precedência sobre iniciativa privada na sequência das inspeções.” (NR)

Art. 14. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B e 15-C na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 15-A. Verificado, no ato da inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMPB emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da inspeção, o LTV aprovado e o AVCB ou o AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ou por sua administração, nos seguintes moldes:

I - a inspeção realizada pelo vistoriador terá validade de até 5 (cinco) anos, sendo condicionada à classificação do uso ou ocupação, área, altura, carga de incêndio e risco existente, conforme regulamentação em NTs do CBMPB, nos seguintes termos:

a) para aquelas consideradas de baixo risco, a inspeção terá validade de até 5 (cinco) anos;

b) para aquelas consideradas de médio risco, a inspeção terá validade de até 2 (dois) anos;

c) para aquelas consideradas de alto risco, a inspeção terá validade de até 1 (um) ano.

II - para que o prazo de validade da inspeção subsista, o usuário deve realizar as devidas manutenções nos sistemas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico inspecionados e aprovados pelo CBMPB;

III - findo o prazo de validade do primeiro AVCB e estando dentro do período disposto no inciso I deste artigo, a regularização das edificações, estabelecimento ou áreas consideradas de baixo e médio risco está condicionada à Renovação Anual Simplificada (RAS).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Renovação Anual Simplificada (RAS) o procedimento de renovação do AVCB da edificação, estabelecimento ou área de risco, realizado pelo proprietário ou procurador legalmente designado, o qual assume responsabilidade, declarada e autenticada em cartório, acerca das manutenções dos sistemas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico inspecionados e aprovados, conforme regulamentações em NTs do CBMPB.

Art. 15-B. Verificado, no ato da inspeção, o descumprimento de alguma exigência estabelecida nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e pânico aplicadas pelo CBMPB, o vistoriador emitirá o LTV reprovado, constando-se todas as pendências e inconformidades, estabelecendo o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, a contar da data de emissão do laudo, levando-se em consideração os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo diretor de atividades técnicas, mediante requerimento do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, desde que comprovada a inviabilidade do cumprimento das exigências no prazo previsto, nas seguintes condições:

I - para órgãos ou entidades da administração pública, o prazo poderá ser prorrogado em até 1 (um) ano, a contar do término do prazo concedido no LTV;

II - para os demais casos, o prazo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo concedido no LTV.

§ 2º O requerimento de prorrogação de prazo deverá ser anexado no sistema eletrônico oficial do CBMPB e possuir, impreterivelmente, o cronograma de execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico exigidas, devidamente assinados pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal.

§ 3º O chefe da Seção Administrativa da DAT deverá emitir parecer técnico do setor e o chefe da Seção de Vistoria da DAT ou chefe do CAT deverá emitir parecer técnico da negativa para risco iminente.

§ 4º As prorrogações de prazo previstas no § 1º deste artigo, poderão ser novamente concedidas, uma única vez, por igual período, a contar do término do prazo concedido anteriormente, desde que comprovadamente justificado o não cumprimento do cronograma inicialmente apresentado.

§ 5º A requisição da nova concessão de prorrogação de prazo de que trata § 4º deste artigo está condicionada ao andamento da execução do projeto aprovado, devendo-se anexar ao sistema eletrônico oficial do CBMPB novo requerimento e cronograma de execução, devidamente assinados pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal.

§ 6º Sendo deferidos os requerimentos de que tratam os §§ 1º e 5º deste artigo, será emitido a AFP, com validade por igual período àquele concedido nas prorrogações de prazo.

§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos neste artigo, e não havendo manifestação do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, será aplicada a pena de multa nos termos desta Lei.

Art. 15-C. Para as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que não cumprirem as exigências nos prazos concedidos no art. 15-B, o comandante-geral do CBMPB poderá emitir, a requerimento do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, em caráter excepcional, o Termo de Autorização para Adequação de Pendências (TAAP), mediante a avaliação dos riscos, das medidas compensatórias e do novo cronograma de execução, devidamente assinados.

§ 1º O Termo de Autorização para Adequação de Pendências (TAAP) terá o prazo máximo de 1 (um) ano e tem por objetivo ajustar as medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico pendentes.

§ 2º Deverão ser elencadas no TAAP, as obrigações do proprietário, responsável técnico ou representante legal para cumprimento das especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados.

§ 3º No caso de inviabilidade técnica para execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, o comandante-geral do CBMPB determinará ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) a análise e a emissão de parecer conclusivo acerca de solução técnica compensatória.

§ 4º A análise e a emissão do parecer previsto no § 3º deste artigo será precedida de estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e regularizado, no qual será justificada a inviabilidade técnica para execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico e apresentada, de forma objetiva, a solução de caráter compensatório.

§ 5º Para validação do estudo técnico de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser apresentado documento de responsabilidade técnica, com registro no respectivo conselho do profissional legalmente habilitado.

§ 6º Em caso de descumprimento das obrigações do TAAP no prazo estabelecido, será aplicada a pena de multa nos termos desta Lei.”

Art. 15. O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Findos os prazos previstos nos arts. 15-B e 15-C o vistoriador retornará à edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário para verificação do cumprimento das exigências contidas no LTV reprovado, devendo elaborar o Laudo Técnico de Vistoria de Retorno (LTVR):

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTV reprovado, o CBMPB emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da inspeção, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTV reprovado, o vistoriador elaborará o LTVR reprovado e o Auto de Infração, autuando à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III – o vistoriador descreverá, no auto, as infrações cometidas e, em casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, deverá lavrar o Termo de Interdição, parcial ou total, da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

Parágrafo único. Para os eventos temporários que estejam em funcionamento, necessitem de regularização no CBMPB e não apresentem o AVET, deverá ser lavrado o Laudo Técnico de Vistoria e o respectivo Auto de Infração.” (NR)

Art. 16. O artigo 17 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 O Auto de Infração será lavrado via sistema eletrônico oficial quando descumpridas as exigências previstas nesta Lei, nas NTs ou em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.

§ 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.

§ 2º Quando não possuir solicitação de vistoria via sistema eletrônico oficial do CBM- PB, o Auto de Infração será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências.” (NR)

Art. 17. O artigo 18 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. A competência para instauração do processo administrativo para aplicação de multa é do diretor de atividades técnicas do CBMPB ou, na impossibilidade deste, da autoridade que responda pela função e será procedida:

I - do Termo de Abertura;

II – da Notificação de Instauração;

III - do Extrato da Multa.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a Notificação de Instauração é o documento expedido pelo CBMPB destinado a cientificar o infrator de que foi lavrado o Auto de Infração e iniciado o processo administrativo para aplicação de multa.”(NR)

Art. 18. Fica acrescido o artigo 18-A na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 18-A. No trâmite do processo administrativo, o notificado poderá requerer, caso ainda não tenha previamente solicitado, as prorrogações de prazos constantes no art. 15-B ou firmar o TAAP previsto no art. 15-C.

§ 1º O deferimento do requerimento de prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo suspende o trâmite do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º As prorrogações de prazo ou o TAAP de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridas antes do término do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 3º Terminados os prazos requeridos, o vistoriador retornará à edificação, estabelecimento ou área de risco, emitirá novo LTVR e o processo administrativo de aplicação de multa será retomado, nos seguintes termos:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do diretor de atividades técnicas para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do diretor de atividades técnicas para retomada do processo administrativo para aplicação de multa.”

Art. 19. O artigo 19 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A Notificação de Instauração será pessoal ou por meio eletrônico, realizada na pessoa do proprietário, responsável técnico ou representante legal, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, para apresentar a defesa prévia.” (NR)

Art. 20. Fica acrescido o artigo 19-A na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 19-A. Os recursos previstos nesta Lei apresentados pelo notificado serão analisados pelo Conselho Técnico Deliberativo (CTD) que emitirá parecer técnico para subsidiar a Decisão das autoridades.

§ 1º O CTD e as autoridades a quem forem destinados os recursos do processo administrativo de aplicação de multa terão o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento, para emitir Parecer ou Decisão.

§ 2º A autoridade, após recebimento do parecer técnico do CTD, emitirá a Decisão dos recursos previstos nesta Lei.

§ 3º A notificação dos atos do processo administrativo de aplicação de multa que resultem, para o interessado, imposição de deveres, ônus e sanções, serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”

Art. 21. O artigo 23 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. A Decisão de defesa prévia emitida pela autoridade competente, que preside o processo administrativo de aplicação de multa, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 1º Deferida as alegações, o diretor de atividades técnicas designará outro vistoriador que emitirá novo LTVR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do diretor de atividades técnicas para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do diretor de atividades técnicas para continuidade do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º Indeferidas as alegações ou enquadrando-se no disposto do inciso II deste artigo, a autoridade competente determinará a notificação pessoal, ou por meio eletrônico, do proprietário, responsável técnico ou representante legal para ciência da Decisão.” (NR)

Art. 22. O artigo 24 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Da Decisão da defesa prévia, caberá pedido de reconsideração de ato ao diretor de atividades técnicas, no prazo de 15 (dias) úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único. O processamento da Decisão do pedido de reconsideração de ato obedecerá aos trâmites previstos no art. 23 desta Lei.” (NR)

Art. 23. Ficam acrescidos os artigos 24-A, 24-B e 24-C na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

Art. 24-A. Da Decisão do pedido de reconsideração de ato, caberá Recurso Especial ao comandante-geral do CBMPB, no prazo de 15 (dias) úteis, a contar da notificação.

§ 1º Deferidas as alegações, será determinado ao diretor de atividades técnicas a realização de vistoria e emissão de novo LTVR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do comandante-geral do CBMPB para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do comandante-geral do CBMPB para continuidade do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º Indeferidas as alegações ou enquadrando-se no disposto do inciso II deste artigo, a autoridade competente determinará a notificação pessoal, ou por meio eletrônico, do proprietário, responsável técnico ou representante legal para ciência da Decisão.” (NR)

Art. 24-B. Esgotados os prazos e os recursos do processo administrativo de aplicação de multa previstos nesta Lei, a Decisão será publicada em sítio oficial do CBMPB e a multa será emitida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 24-C Aplicada a multa, o diretor de atividades técnicas designará um vistoriador para realizar nova inspeção, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências do LTVR reprovado, o CBMPB emitirá o AVCB ou AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento ou área de risco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

§ 2º Verificado o não cumprimento das exigências do LTVR reprovado, o vistoriador emitirá novo LTVR.

§ 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMPB remeterá os autos do processo administrativo de aplicação de multa ao Ministério Público Estadual.”

Art. 24. O inciso IV do caput, § 4º e § 5º do artigo 25 da Lei nº 9.625, de 27 de de- zembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“[...]

IV- cassação do AVCB, ACPS, AVET ou AFP;

[...]

§ 4º A anulação de que trata do inciso V do caput deste artigo ocorrerá, quando constatado o uso de qualquer meio ilícito na aprovação do projeto de combate a incêndio, explosão e controle de pânico.

§ 5º Os eventos temporários realizados em edificações somente funcionarão se constatada, no ato da vistoria, a inexistência de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas.

[...]” (NR)

Art. 25. O artigo 26 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 34, serão aplicadas multas para descumprimento da interdição ou do embargo.” (NR)

Art. 26. O artigo 34 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. As sanções previstas no art. 25 serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação, estabelecimento, área de risco ou eventos temporários, de acordo com os seguintes critérios:

I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico – Sanção: multa, cassação de Certificado de Aprovação ou AFP;

II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos – Sanção: multa e embargo;

III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações – Sanção: multa;

IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Aprovação ou AFP, estando estes vencidos – Sanção: multa;

V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, estabelecidas nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar – Sanção: multa;

VI - exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMPB atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em desacordo com esta Lei, com as NTs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa e cassação do Certificado de Credenciamento;

VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMPB, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico – Sanção: multa;

VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Aprovação, o AFP ou o de Credenciamento – Sanção: multa;

IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações – Sanção: multa;

X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTs – Sanção: multa e remoção, retenção ou apreensão;

XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados à reunião pública, em desacordo com as NTs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa e interdição temporária;

XII – realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar – Sanção: multa e apreensão;

XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis – Sanção: multa e imediata desobstrução;

XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações – Sanção: multa, sem prejuízo das demais sanções previstas em leis;

XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente – Sanção: multa;

XVI - possuir o imóvel ou estabelecimento o Certificado de Aprovação ou AFP e for constatado que a instalação preventiva contra incêndio, explosão e controle de pânico está incompleta ou em mau estado de conservação – Sanção: multa e cassação do Certificado de Aprovação ou AFP;

XVII - descumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMPB – Sanção: multa;

XVIII- deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa;

XIX - informar dados divergentes aos existentes na edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, durante qualquer processo simplificado, de maneira a prejudicar o trâmite processual ou a fiscalização do CBMPB – Sanção: multa e cassação do ACPS ou AVET, sem prejuízo das demais sanções previstas em leis.

Parágrafo único. A aplicação de multas está condicionada ao devido processo administrativo, garantido o direito a ampla defesa do interessado, nas formas previstas nesta Lei.” (NR)

Art. 27. O caput do artigo 35 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Com fundamento nos arts. 77 e 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de agosto de 1966 - Código Tributário Nacional, ficam instituídas as taxas pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar:” (NR)

Art. 28. Fica acrescido o inciso V ao artigo 35 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“V – emissão de Certificado de Aprovação nos processos simplificados previstos nesta Lei.”

Art. 29. Os incisos I, II, IV e V do artigo 37 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de até 930 m2: 1,5 x UFR-PB;

II - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de 931m2 até 1500 m2: 2,5 x UFR-PB;

[...]

IV - Grupos I, J, L e M, com área de até 930 m2: 2,0 x UFR-PB;

V - Grupos I, J, L e M, com área de 931 m2 até 1500 m2: 3,0 x UFR-PB;

[...]” (NR)

Art. 30. O caput e os incisos I e II do artigo 38 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 38. A taxa de vistoria técnica e da emissão de Certificado de Aprovação nos processos simplificados será cobrada da seguinte forma:

I - Para área de até 930 m2: 1,0 x UFR - PB;

II - Para área de 931 m2 até 1500 m2: 2,0 x UFR - PB;

[...]” (NR)

Art. 31. O artigo 40 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A taxa de recarimbo de projetos será de 0,5 UFR-PB.” (NR)

Art. 32. O caput do artigo 42 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PB, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/PB e com outros órgãos, universidades e institutos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, a qual será presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação, das entidades e dos órgãos parceiros, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, bem como propor alteração nas NTs.” (NR)

Art. 33. O artigo 43 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Compete ao Conselho Técnico Normativo (CTN) elaborar e propor alterações nas normas e nas legislações em vigor para adequação aos procedimentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§ 1º O CTN será nomeado por ato administrativo do comandante-geral.

§2º O CTN será composto por:

I - 1 (um) oficial superior ou intermediário – Presidente;

II - 1 (um) oficial intermediário ou subalterno – Membro;

III - 1 (um) oficial intermediário ou subalterno – Secretário.” (NR)

§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser nomeado um oficial intermediário ou subalterno suplente do CTN.

Art. 34. Fica acrescido o artigo 43-A na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011:

“Art. 43-A. O Conselho Técnico Normativo (CTN) poderá requisitar ao comandante-geral do CBMPB a convocação de Câmara de Estudo Técnico (CET) para subsidiar as alterações das normas e das legislações em vigor, da seguinte forma:

I - Câmara de Estudos Técnicos em Análise de Projetos de Edificações e Áreas de Risco (CET-1);

II - Câmara de Estudos Técnicos em Fiscalização de Medidas de Segurança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (CET-2);

III - Câmara de Estudos Técnicos em Investigação de Incêndios e Explosões (CET-3);

IV - Câmara de Estudos Técnicos em Procedimentos Administrativos (CET-4);

V - Câmara de Estudos Técnicos de Hidrantes Urbanos (CET-5).

Art. 35. O artigo 44 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Compete ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) analisar e emitir parecer dos recursos do processo administrativo de aplicação de multa, decidir sobre as omissões ou os conflitos nas normas técnicas adotadas pelo CBMPB e atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§1º O CTD será nomeado por ato administrativo do comandante-geral.

§2º O CTD será composto por:

I - diretor de atividades técnicas – Presidente;

II - 1 (um) oficial com notório saber em análise de projetos – Membro;

III - 1 (um) oficial com notório saber em vistorias técnicas – Membro;

IV - 1 (um) oficial com notório saber em perícia – Membro.

§ 3º O CTD deverá funcionar com a totalidade de seus membros e, em caráter excepcional, poderá ser nomeado um oficial suplente.

§4º O CTD poderá requisitar apoio técnico especializado, quando da análise dos processos administrativos, e em outras situações que necessitem de parecer na área de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§ 5º Das decisões do CTD, poderão ser elaboradas Resoluções que serão publicadas em sítio oficial do CBMPB.” (NR)

Art. 36. Fica acrescido o artigo 44-A na Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Os integrantes do CTN, CTD, CET e os que forem requisitados, designados pelo comandante-geral do CBMPB, para análise, elaboração, estudo e pesquisa de normas e leis de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, farão jus à gratificação de magistério estabelecida no inciso V, do art. 21, da Lei Estadual nº 5.701, de 8 de janeiro de 1993.”

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.