Instrução Normativa RE Nº 31 DE 24/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 26 abr 2023


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Consulta de PIS e COFINS

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 56.991, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de abril de 2023, no Título III, Capítulo XXXIX:

a) é dada nova redação ao título, conforme segue:

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SOCIEDADES COOPERATIVAS EM LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 56.072/21 - PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO"

b) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021, poderá ser deferido o parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

c) é dada nova redação ao item 1.2, conforme segue:

1.2 - O parcelamento somente poderá ser solicitado:

a) por empresário ou sociedade empresária que comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

b) por sociedade cooperativa que comprove a liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados, conforme art. 63, I, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

1.2.1 - A solicitação deverá estar acompanhada da apresentação de garantias ou, quando for o caso, da solicitação de dispensa.

d) é dada nova redação ao subitem 1.4.1, conforme segue:

1.4 - ...

1.4.1 - Poderão ser incluídos no pedido de parcelamento os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Capítulos XXVI e XXXII, sendo que a inclusão implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, sujeitando-se às regras deste Programa.

e) é dada nova redação ao subitem 2.1.2, conforme segue:

2.1 - ...

...

2.1.2 - A solicitação inicial será integralmente preenchida e instruída, sob pena de indeferimento, obrigatoriamente, com a seguinte documentação:

a) formulário específico de solicitação inicial referido no item 2.1;

b) comprovante:

1 - do deferimento do processamento da recuperação judicial, na hipótese do requerente ser empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial;

2 - da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral de associados que deliberou a liquidação, na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação;

c) na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual na forma do art. 51, I e II, da Lei Federal nº 11.101/05, a seguir relacionados:

1 - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

2 - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, observado o disposto no subitem 2.1.2.1;

d) na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação, a comprovação do arquivamento na Junta Comercial da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação e os documentos previstos no art. 44, I, da Lei Federal nº 5.764/71 acompanhados de:

1 - exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

2 - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir a decisão da Assembleia Geral, observado o disposto no subitem 2.1.2.1;

e) cópia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente;

f) declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73;

g) cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento; e

h) a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição.

2.1.2.1 - As demonstrações contábeis de que trata o subitem 2.1.2, "c", 2, e "d", 2, devem ser compostas obrigatoriamente de:

a) na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial:

1 - balanço patrimonial;

2 - demonstração de resultados acumulados;

3 - demonstração do resultado desde o último exercício social;

4 - relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e

5 - descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

b) na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação:

1 - relatório da gestão;

2 - balanço; e

3 - demonstrativo de sobras ou perdas.

f) no item 7.2, é dada nova redação às alíneas "d", "e" e "f", conforme segue:

7.2 - ...

...

d) extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial;

e) não concessão da recuperação judicial, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial;

f) convolação da recuperação judicial em falência, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial;

...

g) é dada nova redação ao item 7.3, conforme segue:

7.3 - Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens 7.1 e 7.2, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução fiscal, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.

h) fica acrescentada a Seção 8.0, conforme segue:

8.0 - REATIVAÇÃO DO PARCELAMENTO

8.1 - Poderão ser reativados os parcelamentos cancelados com base nas hipóteses previstas no item 7.1, nas mesmas condições do parcelamento original, mediante solicitação por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em requerimento devidamente firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual.

8.2 - Deverão acompanhar o pedido de reativação do parcelamento os comprovantes de regularização dos débitos que deram causa ao cancelamento, que são os seguintes:

a) na hipótese da alínea "a" do item 7.1, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas;

b) na hipótese da alínea "b" do item 7.1, a regularização, em ordem cronológica do mais antigo para o mais recente, dos débitos enquadráveis na condição prevista no item 1.6;

c) na hipótese da alínea "c" do item 7.1, a quitação à vista de todos os débitos não enquadráveis na condição prevista no item 1.6.

8.3 - Na análise para a concessão da reativação do parcelamento poderão ser considerados, além de outros requisitos, o número de parcelas atrasadas e o número de parcelamentos cancelados.

8.4 - Nos casos de parcelamentos com débitos em cobrança judicial, a reativação estará condicionada à concordância da Procuradoria Geral do Estado.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.