Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023

Consulta de PIS e COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS Arts. 1° ao 52            
CAPÍTULO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Arts. 1° ao 18
SEÇÃO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO Arts. 1° ao 3°
SEÇÃO II - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE DIFERIMENTO OU DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Arts. 4° ao 6°
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA OU A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Arts. 7° ao 10
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA E À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Arts. 11 ao 18
CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO Arts. 19 ao 40
SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA CONTRIBUINTE EM FASE DE INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO NO ESTADO Arts. 19 ao 21
SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA OU PRODUTOR DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL Art. 22
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA Art. 23
SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE DIFERIMENTO Art. 24
SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS Art. 25
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE RAÇÃO, ABATEDOR DE AVES OU DE SUÍNOS OU CRIADOR DE AVES OU DE SUÍNOS Art. 26
SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA Art. 27
SEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO NESTE ESTADO, A TÍTULO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO, TRATOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTO Art. 28
SEÇÃO IX - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA ISENTA, DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 29 e 30
SEÇÃO X - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESTINADA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 31
SEÇÃO XI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO DE INDÚSTRIA PETROQUÍMICA EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA AO DIFERIMENTO Art. 32
SEÇÃO XII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE SAÍDA DE CARVÃO VEGETAL COM DIFERIMENTO DO ICMS Art. 33
SEÇÃO XIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO NESTE ESTADO A TÍTULO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE CONGELADORES Art. 34
SEÇÃO XIV - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO POR FABRICANTE DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE MINERADORAS, INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS E GERADORAS DE ENERGIA Art. 35
SEÇÃO XV - OUTRAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS Arts. 36 ao 40
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 41 ao 47
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES Arts. 48 ao 51
CAPÍTULO V - DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO Art. 52

ANEXO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

CAPÍTULO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Seção I - Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação

Art. 1º – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 153 deste regulamento, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.

Art. 2º – O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

II – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no art. 10 deste anexo;

III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

§ 1º – A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:

I – escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, modelo 1;

II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 3º – A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 3º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo poderá utilizá-lo para:

I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;

II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:

I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;

II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Seção II - Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo

Art. 4º – o estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar: (Redação do caput dada  Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:

a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;

II – com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente às atividades econômicas classificadas na Divisão 10 da CNAE, no caso de estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares.

§ 1º – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

§ 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput , serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

Art. 5º – O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser transferido para:

I – outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:

a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º e no art. 10 deste anexo;

II – fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste anexo;

III – empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e no § 5º do art. 12 deste anexo;

IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 59201/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

V – outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese da alínea “b” do inciso I do art. 4º deste anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste anexo;

VI – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º e no art. 10 deste anexo.

§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no art. 14 deste anexo.

§ 3º – O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:

I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;

II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 4º – A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 6º – O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para:

I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;

II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral.

Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:

I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;

II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Seção III - Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 6º-A. As vedações previstas no § 2º do art. 2º, no parágrafo único do art. 3º, no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, todos deste anexo, não se aplicam quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou decorrente de denúncia espontânea com atraso de pagamento superior a trezentos e sessenta dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48742 DE 28/12/2023).

Art. 7º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo somente poderá utilizá-lo ou transferi-lo nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.

§ 1º – O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

§ 2º – O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos arts. 1º e 4º deste anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º – Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º.

§ 4º – Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º – Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo.

§ 6º – O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 11 deste anexo, observados os §§ 2º e 3º.

Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste anexo, poderá utilizá-lo apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput:

I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida para a transferência;

II – o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no Período da DAPI.

Art. 9º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º deste anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

Parágrafo único – O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

Art. 10 – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 2º do art. 28, todos deste anexo:

I – para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação;

II – a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:

a) reconheça o crédito tributário formalizado;

b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;

d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:

(Redação do item dada pelo Decreto N° 48742 DE 28/12/2023):

1. 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário;

1.1. nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º e no inciso III do § 2º do art. 28, todos deste anexo;

1.2. nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, e no inciso IV do § 2º do art. 28, se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa há, pelo menos, um ano;

2 – 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso IV do § 2º do art. 28, todos deste anexo.

Parágrafo único – Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:

I – será observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;

II - a concessão será limitada a sessenta parcelas. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48742 DE 28/12/2023):

Seção IV - Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 11 – Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS – DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente ao do último período de apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

§ 1º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar relação das operações de exportação direta, em planilha eletrônica no formato Excel, contendo a identificação das notas fiscais eletrônicas com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento; código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, quantidade e descrição do produto; Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e valor da operação; número da Declaração Única de Exportação – DU-E e data de sua averbação.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, relativamente às operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os números da DU-E serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.

§ 3º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:

I – o DCA-ICMS, que conterá planilha eletrônica no formato Excel e os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor liberada para ser transferida ou utilizada;

II – a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

III – as condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado;

IV – os demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

§ 4º – Somente poderão compor o DCA-ICMS de que trata o caput as saídas acobertadas por NF-e.

§ 5º – Para aprovação do DCA-ICMS, o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

§ 6º – A aprovação do DCA-ICMS dependerá da entrega da DAPI e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

§ 7º – A aprovação do DCA-ICMS não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 8º – O valor do saldo credor acumulado deve ser controlado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF - http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Controle-de-CreditosFiscais-na-EFD-V.2022.01.pdf, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

§ 9º – O valor do saldo credor acumulado aprovado no DCA-ICMS, deverá será transferido, para fins de controle, no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

Art. 12 – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

d) no campo Descrição do Produto:

1 – nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

2 – nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos Processos Tributários Administrativos – PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;

3 – nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação – DI do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;

e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;

f) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo III do RICMS”;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da DAPI 1, o valor do crédito acumulado transferido no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer a emissão da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º – A NF-e de transferência a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser emitida após a aprovação do DCAICMS pelo Delegado Fiscal, nos termos do art. 11 deste anexo.

§ 2º – O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II – o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal;

III – formalizado o visto, a DF cientificará:

a) o solicitante, por correio eletrônico;

b) a Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

c) a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 2º ficará condicionado à apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e que acobertar a operação de aquisição da mercadoria ou do bem.

§ 4º – O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 5º – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à DF.

§ 6º – Para o visto de que trata o § 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I do caput do art 5º deste anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

§ 7º – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:

I – como destinatário, o próprio emitente;

II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

III – no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;

IV – no campo Informações Complementares:

a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;

b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.

Art. 13 – Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFOP: o código 1601;

e) nos campos valor Total dos Produtos e valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da DAPI, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração;

V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

Parágrafo único – Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput:

I – a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração;

II – o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.

Art. 14 – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:

I – antes da emissão da NF-e de transferência:

a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.

Art. 15 – Na hipótese de transferência prevista no inciso II do caput do art. 5º deste anexo, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I – de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

1 – como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

2 – o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I;

3 – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida no item 2;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica – entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único – Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata este artigo, o contribuinte emitente informará no campo Informações Complementares o motivo da emissão.

Art. 16 – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 3º e do inciso I do caput do art. 6º deste anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:

I – solicitar à AF o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

II – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;

IV – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;

V – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

Art. 17 – Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do caput do art. 3º e inciso II do caput do art. 6º, todos deste anexo, o detentor original do crédito deverá:

I – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 17 do Anexo III do RICMS”, o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II – apresentar a Declaração Única de Importação na DF, mediante mensagem, por correio eletrônico;

III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;

IV – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

V – informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI, o valor do crédito utilizado.

Art. 18 – Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste capítulo, ao saldo credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o item 27 da Parte 1 do Anexo IV.

CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

Seção I - Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado

Art. 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

I – novo estabelecimento industrial de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;

II – estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

§ 1º – O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado na forma deste artigo poderá utilizá-lo, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para:

I – transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo imobilizado, observado, no que couber, as disposições do art. 12 deste anexo;

II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

III – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;

IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão.

§ 2º – Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.

§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 4º – Para a concessão do regime especial de que trata o caput será observado o seguinte:

I – na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades;

II – o requerimento:

a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará:

1 – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

2 – as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;

3 – os fornecedores, com indicação do nome ou da razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor;

4 – a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput;

b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;

III – o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

IV – relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;

V – o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º.

§ 5º – As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 6º – O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário, os procedimentos relativos:

I – à escrituração da nota fiscal de que trata o art. 12 deste anexo;

II – à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a IV do § 1º.

§ 7º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 8º – O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 4º.

§ 9º – O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I – transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de um ano, contado da data da aquisição;

II – emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá utilizálo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.

§ 12 – Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

§ 13 – O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

Art. 20 – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

I – transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão;

II – transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo.

§ 1º – A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação:

I – ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput;

II – ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 19 deste anexo.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o item 12 da Parte 1 do Anexo IV.

§ 4º – O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo.

Art. 21 – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:

I – sejam de mesma titularidade;

II – estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou

III – o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:

I – o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;

II – as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto;

III – os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV – a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições exigíveis para sua caracterização;

V – a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito;

VI – após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência nos termos do art. 30 deste regulamento em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;

VII – aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 19 deste anexo.

§ 2º – O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 19 deste anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8ºe no art. 13 deste anexo.

Seção II - Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural

Art. 22 – O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 2º – Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta seção será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 4º – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V

§ 5º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e no parágrafo único do art. 9º, todos deste anexo.

§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio.

Seção III - Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Art. 23 – o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 3º – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art 10 da Parte 2 do Anexo V

§ 4º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e no parágrafo único do art. 9º, todos deste anexo.

§ 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

Seção IV - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Diferimento

Art. 24 – Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º – A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 2º – Na hipótese do caput na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:

I – o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;

II – relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

§ 3º – O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global, mediante totalização dos valores por período de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 4º – Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 5º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

Seção V - Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 25 – Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 30 e 31 da Parte 1 do Anexo VI deste regulamento, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Parágrafo único – Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

Seção VI - Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos

Art. 26 – O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:

I – transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;

II – transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III – utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se desde que:

I – na hipótese do inciso I do caput, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente;

II – nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o detentor original do crédito, alternativamente:

a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos;

b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser:

I – retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 28 deste anexo;

II – retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III – utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 3º – Nas hipóteses do inciso III do caput e do inciso III do § 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 179 deste regulamento.

§ 4º – A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do § 2º.

§ 5º – Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 6º – Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 17 deste anexo.

Seção VII - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada

Art. 27 – Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º – A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

§ 2º – Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

I – acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: “Transferência de crédito nos termos do art. 27 do Anexo III do RICMS”;

II – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

§ 3º – Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2º dispensado de informar o registro de que trata o inciso II do referido parágrafo.

§ 4º – Emitida a NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo.

§ 5º – Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

§ 6º – Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Seção VIII - Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento

Art. 28 – Até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:

I – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;

III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º – O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá utilizá-lo:

I – para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no Período da DAPI;

c) o limite estabelecido na alínea “b” para compensação do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, não se aplica ao crédito recebido em retransferência pelo estabelecimento do mesmo titular; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48793 DE 27/03/2024).

III – para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 17 e no art. 10 deste anexo;

IV – para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 17 e 18 e no art. 10 deste anexo.

§ 3º – O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I – transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:

a) dois anos, nas aquisições de caminhão;

b) um ano, nas aquisições dos demais bens;

II – não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.

§ 4º – O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:

I – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

II – as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH;

III – os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

§ 5º – O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do § 4º.

§ 6º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 7º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

§ 8º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 9º –O Subsecretário da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial previsto neste artigo.

§ 10 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.

§ 11 – O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo imobilizado na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 12 – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no item 12 da Parte 1 do Anexo IV, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito.

§ 13 – O crédito acumulado de que trata o § 12 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo.

§ 14 – Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo:

I – o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados;

II – o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.

§ 15 – Para os fins do disposto no caput, será observado o seguinte:

I – o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

II – caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido

§ 16 – O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

I – a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;

II – o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;

III – o CFOP;

IV – o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.

§ 17 – O disposto nos incisos III e IV do § 2º não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;

II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 18 – A retransferência de que trata o inciso IV do § 2º poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

§ 19 – A transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva, ressalvado o disposto no § 12:

I – fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor do bem;

II – na hipótese de venda para entrega futura, o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado a partir do décimo terceiro mês contado da data da assinatura do contrato de compra e venda.

Seção IX - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Art. 29 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte 1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das vendas isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º – A transferência de crédito acumulado de que trata o caput aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:

I – em se tratando de contribuinte situado neste Estado:

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;

c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;

II – em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.

§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 4º – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V

Art. 30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único – À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 29 deste anexo.

Seção X - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto

Art. 31 – O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das vendas isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:

I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

II – saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.

§ 1º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 2º – O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 13 deste anexo.

Seção XI - Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

Art. 32 – O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I – para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial do Superintendente de Tributação estabelecerá as condições, os limites e os valores;

II – o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;

III – o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;

IV – no que se refere à retransferência:

a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 3º a 6º e 8º do art. 28 deste anexo;

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 28 deste anexo;

V – no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo;

VI – o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.

Seção XII - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS

Art. 33 – O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.

Seção XIII - Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores

Art. 34 – O crédito acumulado de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

§ 1º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º – Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais.

§ 5º – Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido em comodato de que trata o caput.

§ 6º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Seção XIV - Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia

Art. 35 – O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 e, no que couber, o disposto no art. 16, todos deste anexo.

Parágrafo único – A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na AF, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.

Seção XV - Outras Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48683 DE 01/09/2023).

I – a rede deverá contar com, no mínimo, dez estabelecimentos ativos no Estado, revendedores de medicamentos;

II – no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações;

III – o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação;

IV – no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia.

§ 1º – No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:

I – abatimento:

a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII;

c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no art. 15 da Parte 1 do Anexo VII;

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado;

III – compensação de saldo devedor na forma do § 2º do art. 30 deste regulamento.

§ 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 48683 DE 01/09/2023).

II – fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário. (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 48683 DE 01/09/2023).

§ 4º – A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do § 2º, o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 19 deste anexo.

§ 5º – O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no § 3º.

§ 6º – A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor autorizado no regime especial.

§ 7º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 8º – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art.12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6º;

IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

V – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V

Art. 37 – O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.39.00 da NBM/SH.

§ 1º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante de fornos de que trata o caput.

§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Art. 38 – O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração.

§ 1º – Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH:

I – nas posições 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01;

II – nos subitens 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.34.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40 da NBM/SH.

§ 2º – Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.

§ 4º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos.

§ 5º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 6º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 7º – Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.

§ 8º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Art. 39 – O crédito acumulado de ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII, poderá ser transferido para:

I – estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII;

II – estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 419 da Parte 1 do Anexo VIII ao estabelecimento detentor do crédito acumulado;

III – outros contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

§ 1º – Para a transferência será observado o seguinte:

I – os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até um trinta e seis avos do montante apurado;

II – o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte:

I – na hipótese do inciso I do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração;

II – na hipótese do inciso II do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração.

III – na hipótese do inciso III do caput , a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

§ 4º – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art.10 da Parte 2 do Anexo V;

III – na hipótese dos incisos I e II do caput , lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2º, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

IV – na hipótese do inciso III do caput , observar, no que couber, o disposto no art 13 deste anexo;

V – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V

Art. 40 – O contribuinte detentor original de crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

§ 1º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 48 deste anexo.

§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte:

I – detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 11 e 12 deste anexo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023):

II – destinatário do crédito acumulado deverá:

a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

d) informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

§ 3º – O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = SCA x CI / ΣC”, na qual:

I – CT é o valor total do crédito passível de transferência;

II – SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 11 deste Anexo;

III – CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NFe relativa à primeira transferência;

IV – ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência.

§ 4º – O cálculo previsto no § 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 11 deste anexo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 41 – A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste regulamento.

Art. 42 – Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.

Art. 43 – Não poderá ser objeto:

I – de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

II – de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.

Art. 44 – A formalização de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste anexo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 45 – Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo Fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.

Art. 46 – A inobservância das disposições deste anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 47 – Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, mediante parcelamento, o valor remanescente deverá ser pago em até trinta e seis parcelas.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 48 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

Parágrafo único – O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

I – de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;

II – do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 49 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este anexo para:

I – transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

II – pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto nas hipóteses previstas neste anexo;

V – pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

(Revogado pelo Decreto Nº 48793 DE 27/03/2024):

§ 1º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente.

§ 2º – A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

II – a autorização de transferência de crédito alcança a cobrança pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.

§ 3º Na hipótese de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, a vedação de que tratam os incisos II, III e IV do caput não se aplica ao crédito tributário formalizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 48742 DE 28/12/2023).

Art. 50 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste anexo.

Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das  operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá comprovar à DF o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

II – autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art 12 deste anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48677 DE 29/08/2023).

b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

Art. 51 – O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de:

I – desistência da transferência, antes de sua autorização;

II – a autoridade fazendária não autorizar a transferência;

III – a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 48 deste anexo, em relação ao destinatário.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da transferência.

§ 2º – O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parcela do crédito recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor remanescente, nos termos do caput do art. 8º deste anexo.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF-e emitida para a transferência na hipótese de autorização anterior.

CAPÍTULO V - DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO

Nota LegisWeb: Ver Resolução SEF Nº 5762 DE 05/02/2024, que divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização, referente ao mês de fevereiro de 2024.

Art. 52 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste anexo:

I – incisos I e III do caput do art. 2º;

II – inciso II do art. 3º;

III – alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;

IV – inciso II do art. 6º;

V – art. 31.

§ 1º – O montante global máximo de que trata o caput será divulgado até o dia cinco de cada mês por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

§ 3º – A nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 12 e o § 1º do art. 31, ambos deste anexo, deverá ser apresentada por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, que cientificará o interessado, pelo mesmo meio, o número do protocolo gerado pelo sistema de controle, a data e a hora do seu registro.

§ 4º – A SRE publicará, até o dia cinco de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

I – o montante global máximo fixado para o período de referência;

II – o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;

III – o valor residual do montante global máximo, se for o caso;

IV – os números dos protocolos cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.

§ 5º – As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

§ 6º– Para os fins da manifestação a que se refere o § 5º, o contribuinte solicitará ao Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.

§ 7º – Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subsequente.